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O caso Master e os limites da justiça negociada

25/01/26

O avanço das investigações no caso do Banco Master sugere que a delação premiada deixou de ser uma hipótese remota para se tornar o horizonte provável do processo. Em apurações de fraudes econômicas de alta complexidade, a utilização desses mecanismos negociais apresenta-se como uma resposta sistêmica à dificuldade do Estado em alcançar o fato pela via clássica.

Como observa Malcolm Feeley, a barganha surge onde a estrutura tradicional da jurisdição falha. O problema é que, no Brasil, essa solução projeta-se sobre cicatrizes que insistem em não fechar.

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Vimos o instituto da colaboração ser tensionado ao limite durante o lavajatismo. Naquele cenário, o uso assistencialista e espúrio da delação pelos órgãos de acusação subverteu fronteiras do Direito Processual Penal e deixou marcas indeléveis na teoria e na prática judicial.

O mecanismo, outrora relegado a planos secundários de constitucionalidade, ganhou o centro da República por uma informalidade que fragilizou a busca pela verdade em favor de conveniências narrativas. O risco que se avizinha é a reedição desse cenário: um ambiente de negociação que se sobrepõe à higidez das provas.

Torna-se urgente questionar se o nosso arcabouço legislativo é capaz de filtrar o que está por vir. A Lei 12.850/13, mesmo com os remendos de 2019, ainda expõe lacunas estruturais que a prática insiste em tensionar. O recente e controverso caso de Mauro Cid é o alerta mais atual sobre a delicada posição do magistrado. Embora a lei tente afastar o juiz da mesa para preservar sua imparcialidade, a prática revela uma dificuldade crônica em separar o controle de legalidade de uma participação indesejada na dinâmica do ajuste. O juiz não pode ser o terceiro sentado à mesa, mas tampouco deve ser um mero homologador de carimbos.

O debate essencial reside na fronteira entre o incentivo legítimo e a coerção estatal. A justiça negocial só é legítima se a decisão for uma opção real, não uma imposição disfarçada. Para ilustrar a distinção, Máximo Langer recorre às figuras do médico e do pistoleiro.

Enquanto o médico oferece um tratamento que pode salvar o paciente, o pistoleiro oferece a vida em troca do dinheiro. No primeiro caso, há uma escolha autônoma; no segundo, uma rendição ao medo. Quando os órgãos de persecução ou o magistrado condicionam a liberdade do investigado, ou a segurança de seus familiares, ao conteúdo do depoimento, o Estado despe-se do jaleco para empunhar a arma da analogia.

No mais, ainda operamos sob a lógica de que “quem pode o mais, pode o menos”, permitindo que benefícios sejam pactuados à margem de balizas de proporcionalidade. Isso transforma o Ministério Público em um legislador penal de ocasião.

Essa fragilidade é agravada por uma crise de identidade da própria advocacia. Como alerta há meio século Albert Alschuler, o perigo é a transmutação do advogado garantidor de direitos em viabilizador de fluxos, onde a técnica cede lugar à conveniência do acordo imediato. O ápice dessa desnaturação é o advogado-delator, um ato de canibalismo ético que implode os alicerces da confiança profissional.

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No fim da linha, resta a solidão do delatado. Ele permanece como a parte mais vulnerável da engrenagem, carecendo de instrumentos reais para questionar a idoneidade de acordos que o atingem diretamente. Apesar das pequenas aberturas criadas pelos tribunais superiores para anular acordos com erros óbvios, a regra do sistema continua sendo a proteção total dessas delações. A garantia de falar por último é um passo importante, porém tímido, diante de um sistema que veda a participação da defesa no momento crítico da homologação.

O caso Master impõe uma encruzilhada: ou o Brasil assume a maturidade republicana, ou sucumbe novamente ao amadorismo institucional que confunde processo com mercado. Não se pode permitir que a liturgia constitucional seja imolada no altar de uma eficiência cega, onde o direito é reduzido a ativo financeiro e a verdade a mercadoria de troca. A história recente adverte que a justiça que sacrifica o devido processo legal para entregar resultados rápidos acaba por legar ao país não a paz social, mas danos permanentes à própria democracia.