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O preço do Código de Conduta do STF? Valor onde muitos veem custo

26/01/26

O anúncio feito pelo ministro Edson Fachin, atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a corte deve trabalhar a proposta de um Código de Conduta para seus ministros caiu no centro do debate público e jurídico. Para muitos, a iniciativa tem valor, não apenas formal, mas institucional, porque responde a uma necessidade que, embora pareça redundante à primeira vista, não encontra expressão satisfatória apenas no arcabouço normativo existente.

Normas constitucionais, legais, regimentais, resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tratados internacionais já delineiam padrões de conduta probos, imparciais e transparentes para magistrados. Deveriam ser suficientes. Porém, a prática recente evidencia que essas normas, isoladamente, não têm evitado comportamentos incompatíveis com o cargo, nem dissipa definitivamente dúvidas legítimas da opinião pública.

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Análises recentes, como o editorial do jornal O Estado de S. Paulo ou a coluna de Malu Gaspar no jornal O Globo, interpretaram a nota do ministro Fachin em defesa da atuação de Dias Toffoli no inquérito do Banco Master como um sinal de fragilidade institucional.

Segundo o editorial, ao endossar a condução do colega “sem ressalvas”, o ministro Fachin teria reforçado suspeitas que a própria corte deveria dissipar, confundindo defesa institucional com silêncio diante de fatos que suscitam dúvidas claras sobre a regularidade da supervisão judicial.

A crítica gira em torno de questões objetivas: por que o inquérito do Master foi deslocado ao STF se os investigados não detêm prerrogativa de foro? Por que a relatoria impôs sigilo ao processo? E como não reconhecer que vínculos pessoais e familiares do relator com pessoas ligadas a investigados geram um conflito de interesses visível?

Esses questionamentos não são meras especulações midiáticas, nem ataques indevidos à instituição. Muito pelo contrário: são exercícios legítimos de escrutínio democrático, previstos tanto na Constituição quanto no próprio regime de freios e contrapesos.

Críticas à atuação de um juiz, inclusive de ministro do STF, não equivalem a um ataque à corte como instituição. São, quando bem fundamentadas, componentes essenciais da transparência pública e da responsabilização institucional. Como bem ressaltou o professor Conrado Hübner Mendes: “Não confunda crítica a ministro do STF com crítica à instituição do STF; menos ainda com ataque ao Estado Democrático de Direito”.

Essa distinção, embora elementar, tem sido sistematicamente obscurecida por vozes dispostas a rotular toda crítica como “ameaça às instituições”, quando ela deveria ser entendida como reforço da própria legitimidade institucional.

É nesse contexto que a proposta de um Código de Conduta assume importância substancial. A crítica que se fez ao ministro Fachin – de que ele não denunciou publicamente condutas questionáveis – revela justamente um ponto central: não cabe ao presidente do STF, individualmente, julgar ou apontar o dedo para seus pares.

Essa função, de censurar comportamentos ou processar magistrados, não se coaduna com a presidência de um tribunal. Isso compete ao Senado, ou a mecanismos disciplinares que poderiam ser previstos em lei, ou pelo próprio STF (mas isso é tema para outro artigo). Cabe, sim, ao presidente do Supremo liderar processos institucionais que fortaleçam a cultura de integridade e conduta adequada de forma impessoal, geral e normativa. E é exatamente essa liderança que o projeto de Código de Conduta busca encarnar.

Por que um Código de Conduta é necessário?

À primeira vista, pode parecer que um Código de Conduta não acrescenta nada, uma vez que o ordenamento já contém princípios éticos e regras de impedimentos e suspeições. Porém, há duas razões práticas que podem justificar a sua adoção:

  1. Normatização explícita de condutas esperadas: não basta que existam normas dispersas em diferentes diplomas. Um código apropriadamente elaborado pode reunir padrões de comportamento, critérios de conflito de interesse, regras de convivência institucional e requisitos de transparência que, hoje, estão fragmentados. Essa síntese normativa não cria novos deveres por si só, mas evidencia compromissos já existentes, tornando-os mais inteligíveis, acessíveis e aplicáveis.
  2. Força simbólica e cultural: enquanto a percepção pública for de que “cada ministro age conforme sua própria compreensão de probidade”, a autoridade do STF continuará fragilizada. Um código coletivo, aprovado pela própria corte, pode enviar um sinal claro à sociedade de que há um acordo entre pares sobre padrões mínimos de conduta, inclusive em áreas sensíveis como relacionamentos familiares com advogados, participação em eventos privados e discricionariedade em processos sigilosos. Esperamos que esses pontos estejam no projeto de código de conduta, no mínimo.

O ponto crucial aqui é distinguir dois tipos de reação contrárias. A crítica legítima que exige mais transparência e responsabilidade. E a alegação de que todo escrutínio é “ataque às instituições”. Confundir uma com a outra não fortalece o STF, só agrava a desconfiança.

A articulação de um Código de Conduta não é um gesto de fragilidade. Ao contrário. É uma forma proativa de institucionalizar compromissos que já deveriam estar internalizados. Não é obra de um herói solitário nem sinal de derrota do presidente do STF. Está mais próximo daquilo que a teoria do constitucionalismo democrático recomenda: enfrentar o problema por meio de normas claras, processos deliberativos e transparência. O ministro Fachin não é nem herói e nem um ministro fraco ou perdedor nessa temática.

A crítica de alguns setores de que o código seria um “preço a pagar” traduz, na verdade, uma visão reduzida da função das normas. Normas não são custos per se. Elas são instrumentos de construção de confiança, de alinhamento de incentivos e de limitação de discricionariedades injustificadas. Quem vê apenas o custo imediato, como, por exemplo, eventuais restrições a algumas práticas atuais, corre o risco de negligenciar os benefícios estruturais de longo prazo: maior legitimidade, menor litigiosidade pública sobre condutas de magistrados e uma referência cultural de probidade compatível com o papel constitucional do STF.

Há exemplos práticos que ilustram essa necessidade: debates sobre advocacia familiar perante o tribunal, frequentes questionamentos sobre participação de ministros em eventos privados de elite, e episódios em que relações pessoais atravessam a atuação jurisdicional. Em cada um desses casos, a ausência de regras claras e previamente aceitas abre espaço para interpretações subjetivas. E quando isso ocorre em uma corte constitucional, os efeitos se propagam para além do caso concreto, afetando a percepção pública sobre a imparcialidade dos ministros e a confiabilidade da instituição.

Rotas de saída: rumo a uma solução institucional eficaz

A melhor saída, portanto, não é a crítica ad hominem ao ministro Fachin nem a defesa corporativa acrítica do STF. É a aprovação rápida de um Código de Conduta institucional, impessoal e de aplicação uniforme, que vede seus familiares de advogarem perante o Supremo, que ratifique que ministros não podem ser empresários, que suas agendas sejam públicas, que vede a participação em eventos de pessoas interessadas em julgamentos do STF etc. Isso não impede que ministros revisem condutas passadas à luz desse código. Pelo contrário, cria o instrumento normativo necessário para avaliar, orientar e prevenir desvios futuros.

Se a proposta for bem construída, aprovada de forma colegiada e publicada com dispositivos claros para interpretação e aplicação, ela pode se tornar um marco de institucionalidade. Os ministros do STF, especialmente aqueles sob holofote, têm a oportunidade de rever e ajustar condutas e práticas, não como gesto de autoacusação, mas como ato de fortalecimento da própria corte.

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A elaboração e adoção do Código de Conduta é, em suma, uma oportunidade valiosa. Não se trata de “preço a pagar” por críticas, mas de um compromisso institucional com padrões de conduta que traduzem a Constituição em práticas concretas. A adversidade de hoje pode ser o catalisador de uma cultura interna mais sólida e de uma relação mais saudável entre o STF e a sociedade.

Quando instrumentos normativos internos assimilam valores constitucionais e os tornam aplicáveis ao cotidiano institucional, a Corte não apenas protege sua autoridade, ela a reforça.