A inovação tornou-se um dos pilares discursivos da administração pública contemporânea, especialmente diante da expansão da transformação digital, da crescente complexidade regulatória e da pressão social por maior eficiência e transparência. Entretanto, a inovação, embora necessária, tem sido capturada por narrativas tecnocráticas que reduzem problemas estruturais a desafios supostamente solucionáveis por ferramentas tecnológicas.
Nesse cenário, a advocacia pública emerge como ator central: mais do que controlar a juridicidade, cabe-lhe interpretar criticamente os impactos institucionais da modernização e impedir que a digitalização se converta em uma forma renovada de gerencialismo ingênuo.
A digitalização passou a ser tratada como a solução universal para as ineficiências do Estado. Sistemas eletrônicos, automação, plataformas de dados e rotinas algoritmizadas são apresentados como instrumentos capazes de corrigir falhas históricas. Todavia, essa visão assume equivocadamente que ineficiências administrativas decorrem de limitações técnicas e não de decisões políticas, de falhas estruturais de desenho institucional ou de assimetrias de poder.
Digitalizar processos sem transformar as condições que os sustentam não elimina problemas, apenas os recodifica em linguagem tecnológica. A automatização de falhas gera, inevitavelmente, a estetização digital da mesma burocracia que se busca superar.
Esse fenômeno se agrava pela aura de neutralidade atribuída às tecnologias. Fluxos digitais parecem objetivos, algoritmos parecem racionais, sistemas parecem imparciais. A literatura crítica demonstra, contudo, que tecnologias não são neutras: elas reproduzem visões de mundo, prioridades institucionais e relações de poder.
Foucault já havia observado que toda produção de saber é também produção de poder; portanto, a incorporação de algoritmos e jurimetria à gestão estatal exige mecanismos rigorosos de supervisão. Não basta conformidade formal à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). É indispensável assegurar transparência algorítmica, rastreabilidade decisória e controle público das lógicas automatizadas, sob pena de institucionalizar vieses e desigualdades sob aparência de eficiência.
Além dos riscos éticos, os desafios institucionais são igualmente significativos. Um dos mais relevantes é o lock-in tecnológico, a dependência do Estado de fornecedores privados e sistemas proprietários de difícil substituição. A ausência de governança tecnológica robusta pode comprometer a autonomia decisória da administração e limitar sua capacidade de inovação futura.
Nesse contexto, o advogado público deve atuar como garantidor de escolhas tecnológicas juridicamente seguras, economicamente racionais e institucionalmente sustentáveis, prevenindo a captura tecnológica da gestão estatal.
Outro obstáculo negligenciado é a desigualdade digital entre órgãos públicos. A modernização não ocorre de forma homogênea: unidades com mais recursos, infraestrutura e equipes qualificadas avançam rapidamente; outras permanecem imersas em práticas analógicas. Esse descompasso produz um federalismo digital assimétrico, no qual a inovação aprofunda desigualdades administrativas em vez de reduzi-las.
Nesse cenário, a advocacia pública deve funcionar como guardiã da equidade digital, promovendo interpretações jurídicas que assegurem padrões mínimos de infraestrutura, interoperabilidade e acesso a tecnologias essenciais.
Paradoxalmente, a inovação pode também ampliar a burocracia. A busca por rastreabilidade, controle e governança pode resultar em hipertrofia procedimental, com mais etapas, formulários e plataformas fragmentadas. A Lei 14.133/2021, apesar de seus avanços, corre esse risco quando implementada em ambientes institucionais pouco maduros: fluxos eletrônicos mal desenhados podem transformar-se em um labirinto digital mais sofisticado, porém igualmente ineficiente. Por isso, inovação exige maturidade organizacional, cultura de aprendizagem e revisão crítica de processos, não apenas a adoção de novas ferramentas.
Diante desse cenário, é crucial reafirmar que a inovação jurídica não é tecnológica; é hermenêutica. A tecnologia pode ampliar capacidades, mas não substitui a interpretação constitucionalmente orientada. O papel do advogado público não é apenas garantir conformidade, mas interpretar problemas novos à luz de princípios democráticos, assegurar limites ao poder tecnológico e impedir que a eficiência seja priorizada em detrimento da legitimidade. A transformação digital não reduz a importância do intérprete jurídico; ao contrário, reforça sua centralidade ao complexificar o ambiente decisório.
Nesse sentido, o advogado público deixa de ser mero operador da legalidade e assume posição de arquiteto institucional, responsável por articular tecnologia, governança e direitos fundamentais. Compete-lhe moderar o impacto dos algoritmos, exigir proporcionalidade e explicabilidade, definir critérios de uso ético da inteligência artificial e atuar como mediador entre inovação e juridicidade. Sua função é impedir que a linguagem tecnológica reduza o espaço de deliberação democrática ou institucionalize decisões opacas.
Em última análise, a inovação pública não é sobre tecnologia, mas sobre poder. Sobre quem define prioridades, quem controla fluxos, quem interpreta dados e quem estabelece limites institucionais. A transformação digital redistribui poder dentro do Estado, altera equilíbrios decisórios e cria novas formas de opacidade. A advocacia pública, ao exercer sua função crítica, deve assegurar que essas mudanças fortaleçam o Estado Democrático de Direito.
Assim, a inovação se revela fenômeno ambivalente: capaz de ampliar capacidades estatais, mas também de reproduzir desigualdades; capaz de gerar eficiência, mas igualmente capaz de legitimar controles opacos. Cabe ao advogado público, nesse contexto, atuar como guardião da racionalidade administrativa, da transparência tecnológica e da justiça institucional.
A inovação pública, portanto, não se mede pela quantidade de sistemas adotados, mas pela qualidade das decisões produzidas e pela capacidade do Estado de agir de forma justa, fundamentada e democrática. É nesse ponto que a advocacia pública se torna peça estrutural da arquitetura institucional do futuro.
