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Regular mercado preditivo como bet é regular a bolsa como cassino

27/01/26

Em 2025, o Brasil foi surpreendido por uma notícia que diz muito sobre o nosso ambiente regulatório. Luana Lopes Lara, uma brasileira egressa do MIT, foi apontada como a mais jovem bilionária self-made do mundo, em razão de sua participação como sócia-fundadora da Kalshi, companhia americana que opera em mercados de previsão (prediction markets).

A notícia reiniciou uma interessante discussão em relação ao ambiente de negócios brasileiro, dado que foi necessário que a brasileira concebesse o seu empreendimento fora de seu país para torná-lo bem-sucedido. Não por falta de mercado, nem por incapacidade técnica. Mas porque, no Brasil, a carência regulatória torna a inovação vulnerável – especialmente quando ela nasce em áreas que parecem, à primeira vista, próximas de setores já regulados, como é o caso do setor de apostas. E é aqui que o debate ganha urgência.

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A expansão do mercado, a explosão da publicidade, a popularização das plataformas, a arrecadação em potencial e o apelo da opinião pública fizeram com que a regulação do mercado de apostas no país se tornasse a bola da vez, o que sugere aos investidores uma tendência de “enquadramento por aproximação” dos mercados de previsão com as chamadas Apostas de Quota Fixa (AQFs) – ou bets, para os íntimos.

Acontece que existem importantes erros conceituais ao se tratar prediction markets como AQFs ou mesmo como outras modalidades lotéricas. Para compreender melhor essas diferenças, contudo, é preciso dar um passo atrás para revisarmos como se dá o funcionamento dos tais “mercados preditivos”.

Mercados preditivos são aqueles em que as pessoas negociam contratos ligados a eventos futuros, para os quais há somente dois desfechos possíveis (cada um deles associado a uma resposta “sim” ou “não”).

A título de exemplo, podemos imaginar um contrato relacionado à ocorrência ou não de uma guerra entre os países X e Y em 2026. Um participante que acredite que a probabilidade de a guerra ocorrer seja de 65% estaria disposto a assumir a posição “sim” por 65 centavos. Por outro lado, um segundo participante que acredite que a probabilidade de o mesmo evento não ocorrer seja igual a 35%, estaria disposto a assumir a posição contrária, o “não”, por 35 centavos.

No exemplo descrito acima, como os valores que cada participante está disposto a pagar para assumir a sua posição somam 1, o contrato entre eles é firmado e cada um assume a sua respectiva posição. Importante frisar que o contrato somente é pactuado quando a soma dos valores das ofertas resulta em 1 unidade monetária, haja vista que as posições “sim” e “não” cobrem todos os desfechos possíveis para o evento em questão, refletindo, portanto, uma probabilidade de 100% de que uma, e somente uma, das posições venha a representar o efetivo desfecho do evento. Em outras palavras, no nosso exemplo, a guerra ocorrerá ou não. Não existe outro desfecho possível.

Quando o efetivo desfecho do evento se torna conhecido (no exemplo aqui descrito, a ocorrência ou não da guerra ao longo de 2026), o detentor da posição vencedora recebe o valor total investido por ambos os participantes, isto é, 1 unidade monetária, o que significa dizer que o detentor da posição contrária perde o valor total aplicado.

Dessa forma, nos mercados preditivos, o preço e, por conseguinte, as probabilidades que eles refletem, decorrem, única e exclusivamente, das interações entre os participantes, ou seja, das forças de oferta e demanda que regem o mercado. Em outras palavras, como os próprios participantes assumem posições contrárias uns aos outros, os preços são estabelecidos exclusivamente por meio da interação entre eles, não existindo assim a figura da banca, responsável por estabelecer as probabilidades e assumir as posições contrárias aos participantes no mercado de apostas.

Ou seja, diferentemente dos mercados preditivos, no caso do mercado de apostas, em especial o de AQF, há destaque para o papel da banca, que definirá as chamadas odds, isto é, as probabilidades associadas ao evento, fazendo com que a banca assuma, desde sempre, uma posição contrária ao apostador e, por isso, acabe carregando um papel central no desenho regulatório.

Resumidamente, no mercado de apostas, a banca (ou operador) é o agente que precifica, administra a sua exposição e controla o produto, enquanto que, nos mercados preditivos, o papel do operador se limita a oferecer um ambiente para a realização das transações, de maneira análoga às bolsas de contratos futuros.

É exatamente em função desta distinção que regular bets implica em regular um operador que age como contraparte econômica do apostador. A casa cria o mercado, controla as odds/probabilidades e as estabelece de forma que, estatisticamente, o valor esperado dos prêmios pagos seja inferior ao total arrecadado (daí, a expressão “a banca sempre ganha”).

Conclui-se, portanto, que, sob a ótica do operador, os jogos ofertados no mercado de bets não atendem ao conceito atuarial de jogo justo, visto que as probabilidades são fixadas pelo operador de modo que, estatisticamente, o valor arrecadado supere o valor esperado dos prêmios a serem pagos. É justamente esse desequilíbrio que gera os ganhos do operador.

Por outro lado, em mercados preditivos, sob a ótica do operador, não há qualquer expectativa de ganho, haja vista que todo o valor angariado é redistribuído ao detentor da posição vencedora. Portanto, no último caso, o ganho do operador advém tão somente das taxas cobradas para realizar as transações, de maneira análoga ao mecanismo criado por bolsas de mercados futuros, possibilitando que os preços/probabilidades sejam definidos pelos próprios participantes do mercado, que assumem todo o risco da operação.

Nesse cenário, qualquer produto que envolva eventos futuros, resultados incertos ou probabilidades tende a ser tratado como bet. E é justamente aí que surge a confusão com o mercado preditivo: ele parece aposta, mas não opera como aposta. Ele usa a linguagem da probabilidade, mas não tem a mesma estrutura econômica. Ele lida com incerteza, mas não se organiza em torno da figura central que define a essência regulatória da bet: a banca.

Essa confusão é muito comum — e decorre, na maior parte das vezes, do desconhecimento sobre como o mercado de previsão funciona. A boa notícia é que a distinção é simples, verificável e, do ponto de vista regulatório, decisiva: conforme já observado pelos reguladores norte-americanos, mercados preditivos não devem ser enquadrados como bets, mas como instrumentos financeiros derivativos, cujo operador exerce o papel de bolsa.

Nesse contexto, a probabilidade deixa de ser narrativa e passa a ser preço. E o preço passa a carregar informação. Por isso, mercados de previsão são frequentemente descritos como mecanismos de agregação de expectativas — com utilidade potencial em gestão de risco, alocação de capital, monitoramento de indicadores e até tomada de decisão.

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Nada disso elimina a necessidade de regulação. Ao contrário: reforça que a regulação precisa ser coerente com a natureza econômica do produto. Se o operador atua como infraestrutura de mercado, e se a odd/probabilidade resulta do próprio mercado, aplicar o mesmo arcabouço destinado a bets pode gerar exatamente o que o Brasil já conhece em outros setores econômicos: insegurança jurídica, fuga de inovação e a exportação do futuro para fora do país.

O caso da Kalshi deveria ser lido como um alerta. Não basta regular com rapidez. É preciso regular com precisão. E, nesse caso, não nos restam dúvidas: a encarregada será a CVM.