Artigos

Confira nossos artigos

Um Código de Ética para o STF

27/01/26

As constatações quanto à necessidade de normas de conduta ética no Supremo Tribunal Federal não representam uma novidade no debate jurídico nacional. Há mais de dez anos, por exemplo, venho defendendo em diversos estudos a importância de diretrizes orientadoras das práticas de deliberação e dos comportamentos institucionais dos ministros da Corte[1].

Não obstante, em artigo mais recente, publicado no início de 2025 na obra O Supremo em Transformação[2], ressaltei a necessidade de que a atual instituição de um código com normas formais de conduta ética seja precedida de estudos e pesquisas que possibilitem o melhor conhecimento e realizem um diagnóstico mais apurado a respeito das práticas (normas informais) que conformam o tribunal e seus ministros como instituição republicana.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

De fato, o Supremo Tribunal Federal é uma das instituições mais longevas da República. Portanto, é certo que essa história centenária propiciou as condições para o paulatino desenvolvimento de práticas, tanto de organização quanto de decisão, que aos poucos foram moldando as principais características da Corte Constitucional do Brasil.

Atualmente, pode-se afirmar que os seus desenhos institucionais estão definidos não apenas pelas conhecidas estruturas e competências formalmente estabelecidas na Constituição e no Regimento Interno, mas também por uma série de instituições informais que permeiam todo o funcionamento da Corte.

É curioso notar, porém, que a evidente importância das instituições informais para o completo conhecimento da atuação cotidiana do tribunal não tem justificado o aprofundamento das pesquisas acadêmicas nesse interessante campo de estudos, que envolve tanto o Direito Constitucional quanto a Ciência Política.

No Brasil, ainda não há levantamento empírico abrangente, nem um completo tratamento teórico, das instituições informais que condicionam a atuação do STF, déficit que também pode ser observado, de modo mais amplo, em relação às práticas políticas dos demais poderes e órgãos constitucionais. Diagnosticar empiricamente e analisar teoricamente como essas práticas se desenvolvem, se consolidam, são observadas, excepcionadas ou superadas pelos atores institucionais, constituem hoje uma das principais fronteiras ainda inexploradas do conhecimento no Direito Constitucional e na Ciência Política no Brasil.

Estudos e pesquisas sobre os comportamentos institucionais dos ministros do STF são hoje indispensáveis para a necessária construção de normas que visem regular as condutas na Corte. O estabelecimento de um Código de Ética que seja normativamente eficaz e tenha a capacidade de transformar culturas institucionais no colegiado não pode prescindir desse conhecimento prévio sobre as práticas constitucionais que definem o perfil institucional do tribunal.

Instituições são formadas por pessoas, cujos comportamentos individuais moldam as próprias instituições. Por isso, costuma-se dizer que as condutas individuais dos integrantes de uma instituição são também fundamentais para a construção de sua respeitabilidade social. A legitimidade das instituições baseia-se em grande medida na postura pública de seus membros e, dessa forma, na sua capacidade de formar um imaginário social baseado na ética de sua atuação.

O Supremo Tribunal Federal, como qualquer Corte Constitucional cuja composição não se forma por meio de eleições, fundamenta a legitimidade de sua atuação pública não apenas na capacidade de suas decisões serem discursivamente representativas de grandes parcelas da sociedade (representatividade argumentativa), mas também no comportamento público de seus membros. Por isso, algumas Cortes Constitucionais de outros países reconheceram a importância da regulação das condutas individuais de seus membros por meio de códigos de ética. Exemplos importantes podem ser encontrados na Suprema Corte dos Estados Unidos[3] e no Tribunal Constitucional da Alemanha[4].

No Brasil, a antiga Lei Orgânica da Magistratura Nacional (anterior à Constituição de 1988) permanece fornecendo alguns parâmetros para a regulação de condutas dos membros do STF, mas de maneira cada vez mais frágil, em razão da defasagem de suas disposições em relação à realidade atual.

O Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer normas quanto à imparcialidade dos julgadores (regras de impedimento e suspeição para o julgamento), recebe interpretações bastante restritivas por parte dos ministros do STF[5], os quais acabam se autovinculando às normas de comportamento formadas por práticas desenvolvidas no interior do tribunal ao longo de sua história.

Atualmente, pode-se afirmar que os comportamentos dos ministros do STF respondem mais às instituições informais existentes no interior da Corte do que às normas formais estabelecidas pela legislação quanto ao tema. Nesse cenário, torna-se cada vez mais importante conhecer quais são essas práticas que regem informalmente os comportamentos dos ministros do STF. Esse conhecimento será importante para a análise crítica dessas práticas em relação ao que deveria prescrever um Código de Ética baseado nas exigências constitucionais da imparcialidade e da independência judiciais.

Portanto, a formação de consensos na comunidade jurídica sobre a atual necessidade de um Código de Ética para o STF não pode menosprezar a importância do prévio conhecimento a respeito das práticas desenvolvidas no âmbito da Corte. Estudos e pesquisas nessa área são hoje necessários, inclusive, para melhor comparar e identificar as diferentes instituições informais desenvolvidas no STF e nas Cortes Constitucionais de outros países.

Instituições informais caracterizam de modo único uma Corte Constitucional, para além de suas estruturas e competências formais. O STF, ademais de seu desenho constitucional diferenciado, que o torna único no direito comparado, possui uma cultura institucional completamente distinta entre as também bastante diversas Cortes ao redor do mundo.

Por isso, os códigos de conduta já estabelecidos por tribunais de outros países podem até servir como referências internacionais sobre a importância de princípios éticos para a legitimidade e autoridade dos tribunais, mas dificilmente podem fornecer modelos completos de normas que possam ser simplesmente transpostos para aplicação à realidade brasileira.

Práticas institucionais que tornam o STF demasiadamente distinto de outras Cortes Constitucionais podem ser encontradas, apenas para citar um exemplo, nas relações do tribunal com a imprensa, um dos principais tópicos dos códigos de conduta em tribunais.

Diferentemente de outras Cortes, que deliberam e decidem a portas fechadas e por isso são internamente menos permeáveis à comunicação com o exterior, o STF adota um modelo de deliberações amplamente público, com a transmissão em tempo real de seus julgamentos, nos mais diversos meios de comunicação.

Como uma instituição que ao longo das últimas duas décadas tornou-se cada vez mais aberta à sociedade, com a crescente ampliação de seus canais de comunicação, o STF acabou desenvolvendo diversas práticas nas suas relações com os meios de formação da opinião pública, em especial com a imprensa, relacionamentos estes que hoje ocupam grande parte do cotidiano dos ministros e, desse modo, afetam o exercício de seus poderes, de modo muito diferente da realidade dos tribunais de outros países.

É sabido que a maior visibilidade da Corte brasileira perante a opinião pública intensificou drasticamente a demanda dos meios de comunicação por notícias relacionadas a todos os aspectos dos julgamentos, desde as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas nos casos objeto de deliberação até os comportamentos e posturas pessoais de cada ministro. Assim, nas últimas duas décadas, os contatos com a imprensa e outros meios de comunicação tiveram um vertiginoso crescimento, o que tem exigido do tribunal o constante aperfeiçoamento de sua política institucional de comunicação.

Ocorre que a presidência do tribunal, no exercício de suas funções institucionais, não tem conseguido nos últimos anos manter um canal único de produção de informações para a imprensa, e isso tem tornado muito difícil que a Corte se comunique com seu exterior por meio de uma única voz institucional. O resultado é que os gabinetes dos ministros, de modo individualizado, acabam organizando seus próprios contatos com os meios de comunicação.

Essa forma fragmentada de se relacionar com a imprensa, com 11 distintos canais de comunicação, acabou ensejando as condições propícias para o desenvolvimento de instituições informais que passaram a praticamente definir os modos como o tribunal se comunica e constrói sua imagem institucional perante a opinião pública. Por isso, hoje é importante pesquisar quais são essas práticas, em que medida elas repercutem na visão que a sociedade tem da Corte e como elas podem ser submetidas a uma análise crítica que vise formular propostas de mudança e de aperfeiçoamento.

O certo é que, sem esse conhecimento prévio, o estabelecimento de normas formais que pretendam regular essas relações com os meios de comunicação pode não ter o efeito esperado, ainda mais se for baseado em modelos normativos construídos para culturas institucionais distintas de tribunais de outros países.

A história recente do tribunal demonstra que a eficácia das normas formais de regulação de condutas de ministros depende da capacidade dessas normas de refletir e de se conectar com as normas informais que conformam a realidade institucional da Corte.

Como exemplo, basta citar a ineficácia das normas regimentais que, no início dos anos 2000, pretenderam resolver o conhecido problema dos pedidos de vista “perdidos de vista”. Como é sabido, para tentar resolver esse problema, o tribunal chegou a realizar reformas em seu Regimento Interno[6], disciplinando de forma mais rígida o controle dos prazos de devolução a julgamento dos processos com vista[7]. Sucessivas mudanças regimentais, porém, não foram suficientes e inicialmente se demonstraram completamente inócuas em seu intento de colocar um limite de prazo e obrigar os ministros a respeitá-lo impreterivelmente.

Hoje, um olhar retrospectivo revela de modo claro que a maior efetividade do controle dos prazos de vistas foi conquistada paulatinamente, ao longo das últimas duas décadas, por mudanças de comportamentos que os próprios ministros foram aos poucos adotando em suas práticas de deliberação, o que atualmente permite que as normas formais de controle de prazos tenham alguma eficácia no âmbito do colegiado[8].

A cultura institucional enraizada no STF não se transformará instantaneamente com a publicação de um código de normas formais. Mudanças e evoluções em práticas institucionais, desenvolvidas e cultivadas ao longo de décadas, demandam tempo e dependem, para além de normas formais, da participação e engajamento dos próprios envolvidos. Compete aos próprios ministros a redação e a deliberação colegiadas das normas que regerão as suas práticas. E, como na prática já desenvolvida em tribunais de outros países, caberá ao próprio colegiado a fiscalização cotidiana sobre a efetividade e a necessidade de aperfeiçoamento das normas estabelecidas[9].

Por isso, além da questão da eficácia, a formulação de normas de conduta para ministros deve dar importância às estruturas normativas a serem adotadas por um Código de Ética. A estruturação de normas pode ocorrer, por um lado, pelo estabelecimento de conectores deontológicos (de obrigação, proibição, permissão) associados a consequências normativas (sanções); e, por outro, pode adotar a estrutura de normas de fim ou diretrizes, fixando orientações gerais de conduta.

O Tribunal Constitucional da Alemanha, por exemplo, optou pela tipologia normativa das diretrizes de conduta (Verhaltenleitlinien), com 16 orientações principiológicas para os comportamentos dos juízes e juízas, durante e após o término de seus mandatos[10]. A estrutura normativa mais adequada para a realidade brasileira deve ser objeto de estudos que levem em consideração os diagnósticos sobre as normas informais que caracterizam o perfil do STF.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Todos esses aspectos podem ser objeto de reflexões prévias às iniciativas atuais para o estabelecimento de um Código de Ética do STF. O ano judiciário que se inicia neste fevereiro de 2026 oferece uma importante oportunidade para a Corte envidar esforços nesse sentido.

O recém-instituído Centro de Estudos Constitucionais do STF[11] pode fornecer um espaço institucional adequado, aberto para o diálogo e a cooperação com universidades e instituições de pesquisa, com o objetivo de construir conhecimento mais aprofundado a respeito das práticas que moldam a Corte como instituição republicana.

Os estudos e pesquisas poderão municiar o tribunal com diagnósticos e propostas de aperfeiçoamento dessas práticas, especialmente para a posterior redação e deliberação colegiadas das normas que poderão reger os comportamentos institucionais dos ministros do STF.


[1] Confira-se, por exemplo, a obra: VALE, André Rufino do. Argumentação Constitucional: um estudo sobre a deliberação nos Tribunais Constitucionais. São Paulo: Almedina; 2019.

[2] VALE, André Rufino do. Práticas constitucionais: um programa de investigação das instituições informais do Supremo Tribunal Federal. In: CASIMIRO, Matheus; FRANÇA, Eduarda Peixoto da Cunha. O Supremo em Transformação: história, inovações e desafios. Londrina: Ed. Thoth; 2025.

[3] O Código de Conduta para os juízes da Suprema Corte norte-americana, aprovado em 13 de novembro de 2023, proclama em seu preâmbulo o seguinte: “Os ministros abaixo assinados promulgam este Código de Conduta para expor de forma sucinta e reunir em um só lugar as regras e princípios éticos que norteiam a conduta dos membros do tribunal. Na maior parte, estas regras e princípios não são novos: o tribunal tem há muito o equivalente às regras de ética da common law, isto é, um conjunto de regras derivadas de uma variedade de fontes, incluindo disposições legais, o código que se aplica a outros membros do judiciário federal, pareceres consultivos de ética emitidos pelo Comitê de Códigos de Conduta da Conferência Judicial e práticas históricas. No entanto, a ausência de um Código levou nos últimos anos ao mal-entendido de que os ministros deste tribunal, ao contrário de todos os outros juristas deste país, se consideram livres de quaisquer regras éticas. Para dissipar este mal-entendido, emitimos este Código, que representa em grande parte uma codificação de princípios que há muito consideramos que regem a nossa conduta”.

[4] As diretrizes de conduta para as juízas e os juízes do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Verhaltensleitlinien für Richterinnen und Richter des Bundesverfassungsgerichts) dispõem o seguinte em seu primeiro artigo: “Os juízes do Tribunal Constitucional Federal devem conduzir-se, tanto dentro como fora das suas funções oficiais, de forma a não prejudicar a reputação do tribunal, a dignidade do cargo ou a confiança na sua independência, imparcialidade, neutralidade e integridade”.

[5] No artigo intitulado “Fora dos holofotes: estudo empírico sobre o controle da imparcialidade dos ministros do STF”, resultado da pesquisa realizada pelos autores Rubens Glezer, Livia Gil Guimarães, Luíza Pavan Ferraro e Ana Laura Pereira Barbosa, no âmbito da FGV-SP, chegou-se à seguinte conclusão: “No que diz respeito às arguições de impedimento e suspeição, o Supremo Tribunal Federal se coloca em uma situação ambígua. De um lado, o Tribunal utiliza uma jurisprudência consistente e razoável para negar os pedidos de impedimento e suspeição, mas, de outro, os ritos e processos são conduzidos com tons de deferência, com violações aos ritos e etapas processuais, sem transparência sobre os fatos e argumentações jurídicas para afastamento ou manutenção do ministro no caso, bem como com espaço para ações oportunistas por parte da Presidência do Supremo”. In: Direito, Estado e Sociedade n.58 p. 385 a 421 jan/jun 2021.

[6] O artigo 134 do Regimento Interno do Tribunal, em anterior redação, estabelecida pela Resolução 278, de 15 de dezembro de 2003, dispunha o seguinte: “Art. 1º O Ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de dez dias, contados da data que os receber em seu Gabinete. O julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, independentemente da publicação em nova pauta. §1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por dez dias, findos os quais a Presidência do Tribunal ou das Turmas comunicará ao Ministro o vencimento do referido prazo”.

[7] Em seu texto original, a Resolução 278, de 2003 (citada na nota acima), editada pelo então Presidente Maurício Corrêa, chegou a prescrever que “esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta” (art. 1º, § 2º). No entanto, esse dispositivo foi posteriormente revogado pela Resolução n. 322, de 23 de maio de 2006, na Presidência da Ministra Ellen Gracie.

[8] Atualmente, as normas sobre prazos de devolução dos pedidos de vista estão reguladas pelo mesmo artigo 134 do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022.

[9] No âmbito do Tribunal Constitucional da Alemanha, adota-se a seguinte diretriz: “Os juízes do Tribunal Constitucional Federal dedicam-se regularmente, em sessões plenárias, a questões relativas à conduta apropriada no exercício de suas funções, à eficácia do código de conduta e ao seu potencial aperfeiçoamento. Todos os membros do Tribunal têm o direito de trazer discussões sobre o cumprimento e a aplicação das diretrizes de conduta”.

[10] As diretrizes de conduta para as juízas e os juízes do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Verhaltensleitlinien für Richterinnen und Richter des Bundesverfassungsgerichts) possui dezesseis normas principiológicas e um preâmbulo que assim dispõe: “Os juízes do Tribunal Constitucional Federal declaram que, em sua conduta durante e após o término de seu mandato, serão guiados pelos seguintes princípios, que decorrem da função especial do Tribunal Constitucional Federal como órgão constitucional da Federação”.

[11] Conforme a apresentação publicada pelo STF: “O Centro de Estudos Constitucionais do STF (CESTF) foi criado em 29 de setembro de 2025, seguindo o modelo existente em outros países, como Espanha, México, Peru e República Dominicana, tendo por missão promover o exame crítico da realidade jurídica brasileira, sem descurar da análise comparada. Por meio de seminários, publicações e audiências acadêmicas, o CESTF constitui-se em um espaço aberto à sociedade, com o intuito de disponibilizar à comunidade jurídica o conhecimento acadêmico nacional, permitindo que o ordenamento jurídico, em todos os níveis federativos, seja observado com integridade, coerência e consistência, a partir das normas constitucionais. Em algumas atividades será adotado um método dialógico e cooperativo, buscando densidade doutrinária e centralidade informacional, sem pretensão de exclusividade ou de vinculação, num esforço colaborativo de unir teoria e prática na experiência institucional jurídica brasileira”.