A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Brasil por violações à integridade pessoal, à saúde e às garantias judiciais do ex-guerrilheiro chileno Mauricio Hernández Norambuena durante os quase cinco anos em que ele ficou preso em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), conhecido como regime de “solitária”.
Conhecido por ter sido o mentor do sequestro do publicitário Washington Olivetto em 2001, Norambuena foi condenado em 2003 a 30 anos de prisão por extorsão mediante sequestro, tortura e formação de quadrilha.
Embora tenha considerado que os direitos de Norambuena foram desrespeitados no caso concreto, a Corte IDH não reprovou o RDD em si, dizendo que já foi reconhecida no âmbito internacional a “necessidade e a validade de adotar medidas de segurança diferenciadas para a população privada de liberdade”.
O Tribunal afirma que foi reconhecida “a possibilidade de aplicar medidas de segurança mais rigorosas ou a detenção em condições de segurança máxima em relação a certos tipos de presos, como aqueles que representam um risco de segurança particularmente elevado”, desde que sejam respeitados os princípios da legalidade, proporcionalidade e finalidade legítima, bem como a garantia de contato humano significativo.
Norambuena havia vindo para o Brasil depois de fugir de um presídio de segurança máxima em Santiago, em 1996. A fuga foi considerada “cinematográfica”, com uso de helicópteros e produção de maquetes do presídio pelos criminosos.
No Chile, ele cumpria pena perpétua pelo assassinato do senador Jaime Guzmán, fundador do partido conservador União Democrática Independente (UDI) e pelo sequestro de Cristian Edwards, herdeiro do jornal El Mercurio, um dos principais do país, ambos os crimes cometidos em 1991.
Preso no Brasil pelo sequestro de Washington Olivetto, o chileno ficou quase cinco anos preso em RDD, nas penitenciárias de Taubaté e Presidente Bernardes, no interior de São Paulo, antes de ser transferido para outros presídios federais, onde permaneceu também isolado de outros detentos. Ele foi extraditado para o Chile em 2019, após 16 anos preso no Brasil. A extradição aconteceu após o governo chileno se comprometer a não submeter Norambuena à prisão perpétua, respeitando uma decisão do Supremo Tribunal Federal de 2004.
Segurança máxima
O modelo de RDD foi criado em 2001 pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo e depois foi formalizado nacionalmente na Lei de Execução Penal (Lei 10.792), em 2003.
Detentos submetidos ao regime ficam em celas individuais, com possibilidade de visitas quinzenais por duas horas e banho de sol diários também por duas horas, em grupos de até quatro presos, contanto que não haja contato com membros do mesmo grupo criminoso.
A lei prevê que o regime deve ser aplicado a presos “que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal e da sociedade”, que tenham indícios de envolvimento em organizações criminosas ou de atuação delituosa em dois ou mais estados da federação.
Norambuena, no entanto, ficou em isolamento durante longos períodos de tempo, sem contato com outras pessoas. O Estado não conseguiu provar que ele teve acesso a pátio, visitas ou contato humano significativo durante um período de aproximadamente 3 anos e 7 meses.
A Corte IDH afirmou que o Brasil desrespeitou a Convenção Americana e as Regras de Mandela (regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos) ao manter Norambuena preso por mais de 22 horas diárias sem contato humano significativo, por seu isolamento exceder 15 dias consecutivos e ao violar a finalidade da pena.
O Estado brasileiro foi condenado pelas condições da detenção e pela falta de acesso a recursos judiciais adequados durante o período em que o chileno esteve em RDD em São Paulo.
A defesa do chileno afirma que tentou vários recursos para questionar sua submissão ao RDD – dois habeas corpus e dois recursos de agravo em execução penal — mas que a Justiça demorou “injustificadamente” para decidir sobre os pedidos.
A decisão da Corte IDH afirma que mesmo quando decisões favoráveis foram emitidas (como ordens de transferência para regime mais brando), elas não foram implementadas pelas autoridades ou demoraram excessivamente para serem cumpridas.
Segundo o órgão internacional, o regime de segurança máxima não pode resultar em isolamento humano prolongado nem impedir o preso de ter acesso a recursos judiciais adequados.
‘Valores reduzidos’
“O Brasil obteve importante vitória ao assegurar o reconhecimento de que regimes de segurança máxima, como o RDD, não são incompatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, afirmou o advogado da União Dickson Argenta de Souza, que atuou na defesa do Estado brasileiro, em nota divulgada pela Advocacia-Geral da União (AGU), .
“Apesar da condenação, a Corte considerou legítima a finalidade do RDD de manter a ordem e a segurança e impedir o contato de presos com organizações criminosas, desde que observados os direitos e garantias protegidos pela Convenção”, disse Souza.
A AGU também considerou que os valores de indenizações e custas que o Brasil foi condenado a pagar são “bastante reduzidos” se comparados com outros casos de condenação da Corte.
O Estado brasileiro foi condenado a pagar US$ 10 mil (R$ 52 mil) de indenização por danos morais, mais US$ 7 mil (R$ 36,4 mil) em gastos processuais e US$ 1,6 mil (R$ 8,3 mil) ao Fundo de Assistência Jurídica da Corte. Não houve condenação por danos materiais.
A condenação por danos morais não foi unânime. Para o juiz peruano Alberto Borea Odría, qualquer valor pago em indenização deveria ir para o ressarcimento das vítimas dos crimes cometidos por Norambuena.
Como garantia de não repetição, a Corte determinou que o Estado brasileiro deve assegurar que a interpretação das normas internas sobre o RDD esteja em conformidade com os parâmetros internacionais.
“Em particular, aqueles relacionados à sua duração diária, ao acesso a contato humano significativo, ao seu caráter temporário, ao acesso a serviços de acompanhamento profissional e ao acesso a um recurso judicial adequado e eficaz, que seja resolvido em um prazo razoável e que permita às pessoas sujeitas ao RDD cautelar ter acesso a uma revisão periódica de sua aplicação e prorrogação, levando em consideração, entre outros, o impacto acumulado desse regime sobre sua saúde”, diz a decisão.
