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CNTI vai ao Supremo contra súmulas que tratam da contribuição confederacional

30/01/26

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou, na última terça-feira (27/1), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1304 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra as Súmulas 40 e 666, que versam sobre a contribuição confederacional. Para a entidade, a edição das súmulas fere e desrespeita a Constituição Federal ao alterar seu sentido e aplicabilidade.

Nesse sentido, também argumenta que a interpretação do STF em relação à contribuição confederacional levou à situação de penúria centenas de entidades sindicais obreiras, o que causou e tem causado imensos prejuízos às categorias profissionais e o enfraquecimento de suas organizações.

A contribuição confederacional tem respaldo na Constituição de 1988 e é destinada ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical. Desse modo, em 24 de setembro de 2003, o Supremo editou a Súmula 666 com o enunciado de que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

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Já em março de 2015, a Corte, aprovou a Súmula Vinculante 40, que dispõe que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”, com a única alteração sendo marcada pela inclusão da palavra “Federal”, por sugestão do então ministro Marco Aurélio Mello.

O dispositivo constitucional mencionado nas súmulas editadas pelo Supremo prevê que a “assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

No contexto da edição da Súmula 666, a CNTI argumenta que o país passava por perspectivas de mudanças no ambiente político e social, saindo, há pouco tempo, de “um governo neoliberal presidido por Fernando Henrique Cardoso” para o primeiro governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Nos anos 1990, de acordo com a Confederação, as entidades sindicais obreiras foram assediadas e massacradas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que as “ameaçavam com processos caso não firmassem Termos de Ajuste de Conduta para que as contribuições financeiras só fossem arrecadadas de seus associados”.

Assim, sustenta que o empresariado buscava todas as formas de “enfraquecimento” das entidades obreiras e apoiava qualquer iniciativa do MPT que levasse a isso, sobretudo em relação às finanças e tendo como objetivo a inanição financeira dos sindicatos. Com a posse do presidente Lula em 2023, a CNTI defende que o movimento de “quebrar os sindicatos” tornou-se exagerado, e com as decisões judiciais que contemplavam os interesses do empresariado chegou-se à edição da Súmula 666, imediatamente apelidada de “súmula do capeta”.

Segundo a CNTI, a Constituição Federal, ao dizer que cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses da categoria, impõe aos grupos a defesa dos direitos individuais ou coletivos de todos. “Para consecução das tarefas, as entidades têm que manter diversos serviços, notadamente assistência jurídica, mantendo quadro de advogados e estrutura de trabalho para os mesmos, o que demanda recursos financeiros retirados de seus orçamentos pela Súmula 40 e pela Reforma Trabalhista, levada a cabo pelos governos Temer e Bolsonaro”, destacou a Confederação.

“A penúria a que estão submetidas as entidades sindicais obreiras, além das atividades inerentes às suas prerrogativas legais e institucionais, não as permite contratar e manter assessorias como Dieese, Diesat, Diap, entre outras, inclusive a de manter departamentos jurídicos efetivos”, prosseguiu a entidade.

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Sem distinção

Ao defender a inconstitucionalidade das Súmulas 666 e 40, a CNTI argumenta que a Constituição, ao dizer que, “em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”, não está distinguindo filiados e não filiados. Além disso, sustenta que a Constituição também não faz diferenciação quando diz que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

De acordo com a Confederação, ao determinar que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, a Constituição também não faz uma distinção, uma vez que os acordos e convenções coletivas de trabalho se aplicam à toda a categoria. “Seria muito estranho se a leitura do STF sobre estes temas levasse a uma súmula que estabelecesse que acordos e convenções somente se aplicariam aos filiados, não atingindo àqueles que optam por não se filiar. Vantagens e benefícios são para toda a categoria, mas com custeio só dos filiados”, argumenta.

Ao exigir a contribuição confederacional somente dos filiados, a CNTI defende que, com essa exigência, o STF autorizou o enriquecimento sem causa dos não filiados, interpretação esta que a entidade classifica como “inaceitável”.

“Os nobres Constituintes, ao consignarem que a contribuição confederativa se aplica à categoria profissional o fizeram porque uma contribuição para filiados não deveria estar na Carta. Quem se filia a alguma organização, de qualquer espécie, se submete ao estatuto da mesma. Não há o menor sentido de levar à Constituição uma contribuição de filiados à qualquer associação. Chega a ser insano se pensar nisso”, aponta a Confederação.

Assim, destacou que a interpretação do STF eliminou por completo o conceito de paridade de armas entre capital e trabalho, bem como tornou “letra morta” a expressão “em se tratando de categoria profissional”, aprovando ainda a Emenda proposta pelo Constituinte Gastone Righi, sem a competência para tal.

Por isso, a entidade requereu “a anulação da Súmula Vinculante 40 e 666 para, em respeito à vontade da Assembleia Nacional Constituinte, proclamar a autoaplicabilidade do Inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, com efeito ex-nunc (de agora em diante)”.