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Mediação na insolvência: ciência e método que não podem ser desperdiçados

31/01/26

A mediação no contexto da insolvência ainda carrega, no Brasil, uma dupla distorção: de um lado, a desconfiança de credores e operadores do direito; de outro, uma expectativa irreal de que a mediação seja capaz de resolver todos os conflitos. Nenhuma dessas visões faz jus ao que a mediação pode oferecer.

O ponto de partida é superar a caricatura do mediador como um “abraçador de árvores”, focado apenas em empatia e escuta. Essa estigmatização ignora a evolução da mediação empresarial no país. Hoje, há profissionais com formação sólida em métodos estruturados de resolução de disputas complexas, com domínio de finanças, contabilidade e governança preparados para viabilizar acordos em ambientes de alta complexidade.

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A mediação em insolvência exige método. Pressupõe planejamento, protocolos, definição clara de etapas e tratamento de dados relevantes. Envolve visão sistêmica do problema: quem são os atores, quais são os interesses, como se distribuem os riscos e quais opções de solução são factíveis. Isso demanda disciplina e postura avessa ao improviso.

Parte central dessa ciência é a preparação prévia, tanto do devedor quanto do mediador. É um equívoco instaurar uma medida cautelar e esperar que o mediador “faça milagre”. Sem informação adequada, não há milagre possível. A escassez de preparo alimentará ainda mais desconfiança e acirrará o espírito adversarial. O devedor precisa trazer dados completos e confiáveis.

A “transparência informacional” é a base da confiança mínima necessária para qualquer acordo. Isso significa apresentar demonstrações contábeis fidedignas, assinadas por profissional habilitado; organizar informações por classes de credores, tipos de crédito, valores e garantias; separar problemas jurídicos de questões econômicas; e disponibilizar tudo de forma estruturada. Informação na mediação é matéria-prima.

Do lado do mediador, preparação também não é opcional. O mediador precisa entender o caso, formular perguntas, construir protocolos de trabalho, definir fluxos de informação e métricas de progresso. Um passo que costuma parecer “lento” no início, mas que se revela decisivo, é o diagnóstico: o mapeamento dos atores relevantes, dos principais conflitos, dos interesses em jogo e dos objetivos de cada grupo de credores. Sem isso, a mediação corre o risco de se tornar um mero conjunto de reuniões reativas, dominadas pela urgência do dia e pela pressão dos mais vocais.

Não se pode esquecer, ainda, do tempo de duração da mediação. Na mediação antecedente à recuperação judicial, o prazo de 60 dias é frequentemente insuficiente diante da complexidade dos casos, da quantidade de credores, da assimetria de informação e da sobreposição de questões jurídicas e financeiras. Em um intervalo tão exíguo, qualquer dispersão cobra um preço alto. Tempo escasso, entretanto, não significa que a mediação deva se alongar indefinidamente. Há, portanto, um delicado equilíbrio temporal que se deve buscar ao longo da mediação.

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Outro ponto pouco discutido, mas decisivo, é “quem está sentado à mesa”. Fazer interlocução com quem não tem poder decisório é ineficiente e contraproducente. O mediador precisa identificar os líderes de cada grupo de credores, verificar se os verdadeiros decisores estão efetivamente engajados e trazer para o debate quem tem poderes para assumir compromissos. Ao mesmo tempo, é essencial contar com quem detém conhecimentos técnicos específicos, seja interno (CFO, controller, jurídico interno) ou externo (assessores financeiros e advogados).

O excesso de pessoas também é um risco. Não se trata de restringir participação de forma arbitrária, mas de organizar “quem é quem” e definir prioridades, formatos e momentos certos de intervenção. A mediação é menos uma assembleia aberta de credores e mais um processo cuidadosamente coordenado, em que o mediador atua como um “alfaiate”, que ajusta o processo sob medida para o caso concreto.

A mediação também pressupõe uma competência subestimada do mediador: a “humildade do não saber”. Para um mediador experiente, admitir “eu não sei”, “não entendi”, “preciso que você me explique” é um ato de franqueza, não de fraqueza. Em alguns casos, um único mediador não é suficiente. Modelos de comediação, combinando, por exemplo, um mediador especializado em facilitação de disputas e outro com perfil financeiro (como um ex-CFO) ou estratégico (como um ex-CEO), podem trazer ganhos relevantes.

Também é preciso ajustar a expectativa sobre o alcance da mediação no contexto da insolvência. A crença de que ela deve resolver 100% dos conflitos é tão prejudicial quanto a total descrença no instituto. Em insolvência, muitas vezes a mediação funciona como ferramenta para “fatiar” os problemas: resolver questões específicas e deixar as controvérsias mais complexas para outra etapa. Avanços, ainda que parciais, já podem representar enorme ganho econômico e processual.

Por fim, há um elemento cultural: a “cultura do comprometimento e da boa-fé”. Desde o início, o mediador precisa estabelecer a importância do engajamento transparente e honesto do devedor e dos credores (e seus respectivos assessores). Credores precisam ter confiança no devedor; o devedor precisa confiar nos credores; e todos precisam confiar no mediador e no processo. Sem isso, o espaço é ocupado por cinismo e contínua litigiosidade.

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A mediação é uma ferramenta com potencial concreto para reduzir assimetria de informações, destravar negociações complexas, economizar tempo e recursos e, principalmente, produzir soluções ajustadas à realidade econômica e jurídica das empresas em crise.

No contexto brasileiro, em que a litigiosidade ainda é alta e a judicialização da insolvência muitas vezes se arrasta por anos, dar um “voto de confiança” à mediação não é ato de ingenuidade, mas de pragmatismo. Resultados positivos tendem a gerar confiança, que por sua vez incentiva o uso mais frequente do instituto. Entre a crença cega e a descrença absoluta, há um caminho profissional, técnico e realista a pavimentar.