Em seu sentido mais puro e poético, o cambalacho é a dança oblíqua do real, o ajuste torto que permite ao mundo desalinhado seguir girando. É a costura irregular que, em vez de esconder a rasgadura, a transforma em um novo padrão — feio, talvez, mas funcional. A sabedoria do cambalacho reside em reconhecer que a perfeição é uma ficção e que, entre o ideal e o possível, há um vasto território de improvisação necessária.
Ora, eis que o estado de Santa Catarina, em movimentos que beiram a coreografia burocrática, oferece-nos uma nova e irônica definição de cambalacho. Aqui, o ajuste criativo não é para incluir, mas para excluir com sofisticação. Não é para costurar a rasgadura histórica do racismo, mas para passar um verniz de “neutralidade” sobre ela, como se um dado demográfico fosse giz de cera suficiente para colorir uma estrutura desigual.
O cambalacho catarinense é engenhoso: primeiro, apresenta os números da desigualdade (os pretos e pardos ganham 25% menos) e, num passe de mágica retórica, usa-os não como motivo para agir, mas como justificativa para parar de agir. É como um médico que, diante de uma febre persistente, proíbe o termômetro.
A proibição de “cotas e outras ações afirmativas” se veste de racionalidade administrativa — “somos objetivos, universais!” —, mas sua costura é visível: é a tentativa de substituir um debate complexo e necessário por um veto cômodo. É o cambalacho da neutralidade, que, em nome de não classificar, consagra a classificação existente.
Enquanto a poética do verdadeiro cambalacho é a arte de seguir adiante com os recursos tortos que a vida oferece, o cambalacho oficial é a arte de amarrar as mãos da sociedade com o próprio arame que deveria reparar o jardim. Cita-se precedentes estrangeiros de um universo constitucional diferente, ignora-se a jurisprudência consolidada do próprio Supremo Tribunal Federal e, no final, oferece-se um programa socioeconômico robusto (o que é louvável) não como complemento, mas como desculpa para banir outras ferramentas. É a velha lógica do “ou isto ou aquilo”, quando a Constituição clama por “isto e aquilo”.
Em um cenário de crescente judicialização de políticas públicas e de acirrados debates sobre a efetividade do princípio da igualdade, o estado de Santa Catarina editou a Lei 19.722/2026, que instituiu uma ampla proibição à adoção de “cotas e outras ações afirmativas” baseadas em critérios raciais, étnicos, de gênero ou orientação sexual no âmbito da administração pública estadual, incluindo as universidades.
Contra essa legislação, foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF. A ADI é o principal instrumento do controle concentrado de constitucionalidade brasileiro, no qual a função de invalidar leis ou atos normativos em tese (ou seja, independentemente de um caso concreto) compete principalmente ao STF.
Essa ação, de competência originária da corte, pode ser proposta por um rol taxativo de autoridades e entidades elencadas na Constituição (como o procurador-geral da República, partidos políticos com representação no Congresso, entre outros), com o objetivo de preservar a supremacia da Constituição frente a atos do Poder Público que com ela supostamente colidam.
O processo segue um rito próprio, no qual é aberta a oportunidade para que o órgão ou entidade responsável pela lei impugnada — neste caso, o estado de Santa Catarina — apresente suas razões de defesa. Foi nesse marco processual que o estado emitiu o parecer em análise, uma peça de manifestação escrita e fundamentada na qual expõe seus argumentos jurídicos e fáticos para sustentar a validade constitucional da lei proibitiva. Seu conteúdo representa a defesa técnica e política da norma, buscando convencer os ministros do STF a rejeitarem a ADI.
A manifestação do estado, portanto, não é um documento opinativo isolado, mas uma peça processual obrigatória e estratégica dentro do contraditório estabelecido no controle concentrado. Nela, a defesa procurou construir uma narrativa de constitucionalidade, mobilizando dados demográficos, interpretações específicas do princípio da igualdade, críticas a políticas identitárias e precedentes estrangeiros, com o objetivo último de afastar a declaração de inconstitucionalidade pleiteada pelos autores da ação.
A análise deste parecer, portanto, insere-se no coração de um dos debates mais significativos do constitucionalismo brasileiro contemporâneo: os limites e as possibilidades de o Estado atuar de forma diferenciada para promover a igualdade material. O desfecho desta ADI terá repercussão profunda, definindo se a vedação genérica a ações afirmativas por unidade federativa subsiste ou se cede diante do entendimento consolidado no sentido de que a Constituição exige, e não proíbe, medidas específicas para desmontar hierarquias históricas.
O estado estrutura sua defesa a partir de um dado demográfico e socioeconômico, afirmando que Santa Catarina possui 81,5% de população branca e que pretos e pardos corresponderiam a 18,1% (dados “coligidos em 2021”), além de sustentar que a diferença de rendimentos no estado seria uma das menores do país, apontando renda média mensal de R$ 2.778 para brancos e R$ 2.084 para pretos ou pardos.
Ainda que se admitam esses números como ponto de partida, eles não autorizam a conclusão normativa proposta. Primeiro, porque a Constituição não condiciona o dever de enfrentamento do racismo a percentuais populacionais. Segundo, porque o próprio diferencial informado é expressivo: a diferença entre R$ 2.778 e R$ 2.084 é de R$ 694, isto é, pretos e pardos recebem, em média, cerca de 25% a menos do que brancos em Santa Catarina (resultado aritmético direto a partir dos números apresentados).
Isso, por si só, já refuta a narrativa de que o recorte racial seria irrelevante e de que um critério exclusivamente socioeconômico seria suficiente. Terceiro, porque renda média não esgota o fenômeno da discriminação estrutural: desigualdades raciais se manifestam de forma transversal em escolaridade, ocupação, mobilidade social, exposição à violência e, crucialmente, sub-representação nos espaços institucionais de prestígio e decisão.
O estado tenta deslocar o eixo do debate afirmando que não haveria um “modelo constitucional obrigatório” de ação afirmativa e que, portanto, seria legítimo optar por critérios “objetivos, universais e controláveis” como a vulnerabilidade socioeconômica, citando como paradigma o programa Universidade Gratuita.
Contudo, essa argumentação confunde duas coisas distintas: a liberdade de conformação administrativa para escolher meios e a proibição de banir, por lei, instrumentos constitucionalmente legítimos. Uma coisa é priorizar políticas socioeconômicas; outra, completamente diferente, é vedar “cotas e outras ações afirmativas” como se fossem, por natureza, incompatíveis com a Constituição.
A Constituição não apenas permite, como exige do Estado atuação positiva para reduzir desigualdades e promover o bem de todos “sem preconceitos” (art. 3º, IV), e o STF já assentou — em termos vinculantes do ponto de vista institucional — que ações afirmativas raciais podem ser meio legítimo para concretizar igualdade material e pluralismo.
Além disso, em 2022, o Brasil incorporou à Constituição a Convenção Interamericana de Combate ao Racismo, que agora possui status de emenda constitucional e, no seu art. 5º, fala expressamente da necessidade de adoção de ações afirmativas.
É particularmente problemática a tese central da manifestação segundo a qual o Estado, mesmo perseguindo fins de inclusão, “não estaria autorizado a voltar a classificar pessoas por raça, etnia, gênero ou orientação sexual” como critério de distribuição de oportunidades.
Essa formulação reconstrói o princípio da isonomia em chave meramente formal, como se toda diferenciação normativa fosse, por definição, suspeita e ilegítima. Contudo, o próprio constitucionalismo brasileiro distingue discriminação odiosa de diferenciação justificável; o problema constitucional não é “diferenciar”, mas diferenciar sem justificativa, sem proporcionalidade ou para reproduzir hierarquias. Ações afirmativas são, precisamente, diferenciações instrumentais voltadas à igualdade de fato, e a sua legitimidade se avalia por proporcionalidade, temporariedade, finalidade pública e desenho institucional.
A manifestação também sustenta um “déficit de determinabilidade e controlabilidade” das ações afirmativas, alegando ausência de metas mensuráveis e risco de excepcionalidade permanente. No entanto, a experiência brasileira demonstra justamente o contrário: políticas afirmativas têm sido desenhadas com critérios verificáveis, revisões periódicas, prazos e mecanismos de controle.
A Lei Federal 12.711/2012 (Lei de Cotas) passou por revisão legislativa, teve sua vigência e reavaliação submetidas ao debate público institucional e opera com critérios de escola pública, renda e recorte racial com parâmetros definidos. A Lei 12.990/2014 também prevê vigência por tempo determinado; a determinabilidade, portanto, é um problema de desenho e governança — resolvível por regulação, avaliação e revisão — e não um argumento para proibição absoluta.
Ainda mais frágil é a ideia de que critérios socioeconômicos seriam “menos gravosos e mais precisos” e, por isso, tornariam o recorte racial “constitucionalmente inadequado”. Essa conclusão ignora a realidade empiricamente documentada de que o racismo opera também por mecanismos que não se reduzem à renda.
Um critério pode ser universal e ainda assim produzir exclusão diferencial; é justamente aí que entra a noção de discriminação indireta e desigualdade estrutural, amplamente reconhecida pela doutrina de direitos humanos. Em termos práticos, substituir raça por renda significa tratar como idênticos fenômenos que não são idênticos, e isso tende a invisibilizar barreiras específicas que atingem grupos racializados mesmo quando não se enquadram nos estratos de menor renda.
O estado ainda afirma que sua política de inclusão é robusta, apontando números do programa Universidade Gratuita: 41.727 vagas em 2024, investimento anual “quase R$ 507 milhões”, e projeção de superar R$ 1,2 bilhão em 2026, com até 70 mil estudantes beneficiados, além do escalonamento legal de recursos e vagas no art. 11 da LC 831/2023 (por exemplo R$ 1.138.860.000,00 para até 71.250 vagas em 2026).
Esses números, contudo, embora relevantes para a política pública, não autorizam a conclusão de constitucionalidade da vedação. Investir muito em inclusão socioeconômica não legitima proibir ações afirmativas raciais, pois se trata de instrumentos com finalidades parcialmente distintas e complementares.
Chegamos, assim, ao desfecho da coreografia. Se o cambalacho em sua essência poética é o movimento astuto que encontra uma saída onde parece não haver, a versão encenada pelo estado de Santa Catarina revela-se seu avesso perverso: um movimento que, ao tentar ser demasiado astuto, fecha as próprias saídas.
É o cambalacho que, em vez de ajustar a engrenagem quebrada da desigualdade, opta por silenciar seu ruído desmontando o mecanismo de reparo. Troca-se a costura irregular, porém progressiva, por um verniz de neutralidade que, sob o sol do rigor constitucional, logo racha e descama.
Portanto, a conclusão é uma só: o cambalacho catarinense não se sustenta. Ele é um artifício retórico que desaba ante o peso dos próprios números que apresenta, ante a força do precedente constitucional brasileiro e ante a realidade crua da discriminação estrutural (que não se dissolve em critérios universalistas).
