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Ex-tarifário não é incentivo fiscal: limites da redução linear da LC 224

01/02/26

A recente edição da Lei Complementar 224/2025 reacendeu o debate sobre o alcance e os limites dos incentivos fiscais federais no Brasil. Entre os pontos que geraram maior atenção esteve a possível aplicação da chamada “redução linear” de incentivos fiscais federais às reduções de alíquota do Imposto de Importação concedidas no âmbito do regime de ex-tarifário.

A discussão é particularmente sensível para setores intensivos em capital e tecnologia, como automotivo, informática e telecomunicações – incluindo agora os data centers, que historicamente se valem do regime de ex-tarifário para a importação de bens sem produção nacional equivalente. Trata-se de instrumento essencial para viabilizar investimentos produtivos, modernização de linhas industriais e integração em cadeias globais de valor.

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Nesse contexto, é especialmente relevante que a Receita Federal, por meio de recente documento de Perguntas e Respostas sobre a LC 224/2025, tenha esclarecido que o regime de ex-tarifário não se submete à redução linear prevista na nova lei, confirmando interpretação que já se extraía de uma leitura sistemática da norma.

O alcance normativo da redução linear

A LC nº 224/2025 delimitou expressamente o universo de benefícios sujeitos à redução linear. Nos termos do art. 4º, § 2º, a medida restringe-se aos benefícios tributários federais discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários, anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, bem como àqueles expressamente listados no próprio dispositivo legal.

Não se trata, portanto, de uma intervenção ampla e indiscriminada sobre todas as reduções de carga tributária existentes, mas de uma medida direcionada a benefícios previamente identificados como “gastos tributários” pelo Poder Executivo, segundo metodologia oficial adotada pela Receita Federal do Brasil.

É nesse ponto que o regime de ex-tarifário se distingue de forma decisiva dos incentivos fiscais tradicionais. Enquanto isenções, reduções de base de cálculo e créditos presumidos representam desvios seletivos em relação ao sistema de referência do tributo, o ex-tarifário opera como uma exceção temporária à Tarifa Externa Comum, reduzindo a alíquota do Imposto de Importação para bens de capital, bens de informática e telecomunicações e autopeças, quando inexistente produção nacional equivalente.

O objetivo do regime não é conceder um favor fiscal a determinado contribuinte, mas corrigir distorções competitivas, reduzir o custo sistêmico do investimento produtivo e assegurar eficiência alocativa em cadeias produtivas globalizadas. Trata-se, portanto, de instrumento de política industrial e de comércio exterior, cuja natureza é eminentemente regulatória.

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Essa distinção é reconhecida pela própria Receita. Segundo a metodologia oficial de classificação de gastos tributários, apenas são considerados “tax expenditures” os desvios em relação ao sistema de referência do tributo que impliquem favorecimento seletivo de contribuintes ou situações específicas. No caso do ex-tarifário, a redução temporária da alíquota integra a própria estrutura normativa do Imposto de Importação, não configurando desvio do benchmark tributário.

Caráter geral e não seletivo do ex-tarifário

Embora o pleito de ex-tarifário seja formulado por um interessado específico, o ato concessivo possui caráter geral e abstrato. Qualquer importador pode se beneficiar da alíquota reduzida, desde que o bem importado atenda às especificações técnicas previstas no ex-tarifário vigente. Não há, portanto, seletividade subjetiva, mas um critério técnico objetivo, típico de normas tarifárias de comércio exterior.

Essa natureza jurídica explica por que as reduções de alíquota decorrentes do regime de ex-tarifário não são contabilizadas como renúncia fiscal no DGT da LOA 2026, nem nos quadros anexos que detalham incentivos relacionados ao Imposto de Importação, inclusive conforme divulgado na Notícia SISCOMEX Importação 09/26.

Implicações constitucionais e sistêmicas

Além da leitura estrita da LC 224/2025, a aplicação da redução linear aos ex-tarifários suscitaria questões constitucionais relevantes. O Imposto de Importação possui natureza extrafiscal, com alíquotas moduláveis pelo Poder Executivo (art. 153, § 1º, da Constituição), integrando a política tarifária e comercial externa (art. 21, VIII, da Constituição). A reconfiguração desse instrumento por via orçamentária poderia representar interferência indevida na política de comércio exterior e no regime da Tarifa Externa Comum do Mercosul.

Sob a perspectiva do direito econômico, a previsibilidade dos regimes tarifários constitui elemento central da política de atração de investimentos e da proteção da confiança legítima dos agentes econômicos. A interpretação extensiva da redução linear para alcançar ex-tarifários poderia introduzir incertezas regulatórias incompatíveis com o papel do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica (art. 174 da Constituição).

Diante desse cenário, a leitura sistemática da LC 224/2025, aliada à recente manifestação da Receita Federal, confirma e robustece a interpretação de que os ex-tarifários vigentes – quer sejam no regime geral, quer sejam no regime específico de autopeças – não devem ser impactados pela redução linear de incentivos fiscais federais.

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Ao adotar esse entendimento, a administração tributária não apenas respeita a sistemática legal e orçamentária da norma, como também preserva um instrumento central da política industrial e de comércio exterior brasileira, garantindo segurança jurídica em um momento particularmente sensível para a atração de investimentos produtivos.

Em um momento em que o Brasil busca atrair investimentos produtivos e fortalecer sua inserção em cadeias globais de valor, a preservação de instrumentos regulatórios como o ex-tarifário – ou, ao menos, a segurança jurídica quanto à sua plena aplicação – assume papel central no debate econômico e tributário nacional.