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Peru é condenado por detenção e execução extrajudicial de estudante de medicina em 1991

02/02/26

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Peru pela detenção arbitrária, tortura e execução extrajudicial do estudante de medicina Freddy Carlos Alberto Rodríguez Pighi, perpetradas por agentes do Estado em 21 de junho de 1991, em Lima. 

O direito à integridade pessoal do pai de Pighi, Carlos Rodríguez Ibañez, e da então companheira do jovem estudante de medicina, Marlene Alicia Belleza, também foi considerado violado.

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Pighi, então com 27 anos, caminhava em direção à casa da companheira, perto das 9h, nas proximidades de um local onde acontecia uma operação policial — agentes da Polícia Nacional perseguiam três veículos ocupados por suspeitos de dois assaltos a carros-fortes, cometidos horas antes.

Depois de uma troca de tiros e da fuga de dois suspeitos, Pighi foi abordado pela polícia. Apesar de informar que era estudante e que sua presença no local era mera coincidência, ele foi considerado suspeito e detido. Ele foi atirado ao chão, teve o rosto violentamente empurrado contra o solo, foi algemado e golpeado. Um policial pisou em sua cabeça e o encapuzou, sob a mira de uma arma. A cena foi transmitida por emissoras de televisão.

Em seguida, Pighi foi colocado no porta-malas da viatura e levado a uma base policial próxima, de onde, algumas horas depois, saiu morto rumo ao Hospital San Juan de Dios, com diversos ferimentos de bala espalhados pelo corpo.

A morte se insere no contexto do conflito armado do Peru, entre os anos de 1980 e 2000, período no qual era frequente o decreto de Estado de Emergência e a realização de megaoperações contra o “terrorismo”.

No dia em que Pighi foi abordado, o governo havia acionado o “Cerco Noventiuno”, um plano operacional para captura e execução de suspeitos de atos terroristas, por causa dos assaltos aos veículos de transporte de dinheiro. 

Em virtude da execução, um processo penal por homicídio qualificado foi aberto contra quatro policiais. Em novembro de 1993, a Terceira Câmara Penal da Corte Superior de El Callao condenou por homicídio qualificado um segundo sargento (autor), um cabo (coautor) e um suboficial de terceira classe (cúmplice).

A mesma sentença determinou que havia provas da participação de um capitão e de um suboficial, mas ambos tiveram o julgamento adiado porque a Justiça não os encontrou.

Em 9 de junho de 1994, a Câmara Criminal de Transição da Suprema Corte do Peru confirmou a sentença referente aos três policiais condenados. 

Entre 1996 e 2008, o Judiciário peruano expediu diversos mandados de prisão contra o capitão acusado, mas ele continuou foragido. Apenas em 9 de fevereiro de 2012 é que ele foi encontrado e preso.

Entretanto, ele entrou com recurso e a sentença foi anulada pelo Supremo Tribunal peruano, que ordenou um novo julgamento. Em 7 de junho de 2013, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal Superior de Justiça de Callao absolveu o policial.

Em 11 de agosto de 2015, a Quarta Procuradoria Criminal Supraprovincial do Peru abriu uma investigação preliminar contra um major da Polícia Nacional, que não havia sido investigado anteriormente, mas o caso foi arquivado em 14 de maio de 2018, após a sua morte. 

Apontado como mentor da execução, o coronel que chefiava a Polícia Nacional à época dos fatos nunca foi investigado criminalmente. Ele morreu em 2004.

Sentença

A Corte IDH concluiu que o Estado peruano violou o direito à vida, a proibição da tortura, as garantias individuais e o direito à liberdade e à integridade pessoal de Freddy Rodríguez Pighi.

Os magistrados afirmaram que o estudante sofreu torturas físicas e psicológicas, que sua detenção foi arbitrária e sem possibilidade de defesa e que sua morte foi violenta e intencionalmente cometida por agentes do Estado.

A Corte estabeleceu que o Estado incorreu em falta de diligência, já que houve falhas e omissões durante a tramitação da investigação e do processo penal. O Estado também falhou na garantia do prazo razoável para o esclarecimento dos fatos — mais de 34 anos desde os acontecimentos e 32 anos desde a condenação dos autores, as circunstâncias do assassinato ainda não foram totalmente esclarecidas e os mentores não foram identificados.

O tribunal observou que o crime de tortura não estava definido no Código Penal peruano à época dos fatos, embora o Peru fosse signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde 21 de janeiro de 1981. Ao não adotar disposições em sua legislação que considerassem tortura um crime, o país não cumpriu suas obrigações estabelecidas no Artigo 2º da Convenção Americana, que trata do direito de não ser submetido à tortura.

A Corte determinou uma série de medidas de reparação. Entre elas, a obrigação de que o Estado peruano inicie investigações penais a fim de esclarecer plenamente o ocorrido. O Peru também deve dar prosseguimento ao inquérito de forma eficaz e com a maior diligência, além de individualizar, julgar e, se for o caso, sancionar todos os autores e partícipes da tortura e execução de Freddy Rodríguez Pighi.

Projeto de vida

Os juízes Rodrigo Mudrovitsch, do Brasil, e Ricardo Pérez Manrique, do Uruguai, emitiram um voto em conjunto, parcialmente dissidente, no qual reiteraram a defesa da autonomia do direito ao projeto de vida, como fizeram recentemente nos casos Pérez Lucas e outros vs. GuatemalaZambrano e Rodríguez vs. Argentina.

Segundo eles, ficou demonstrado que o projeto de vida do estudante foi interrompido pela execução. O voto cita que Pighi tinha como objetivo de vida construir um centro clínico com seu pai, médico também.

“Em relação ao bem jurídico projeto de vida, a declaração dos familiares permite supor que Freddy Rodríguez Pighi, à época dos fatos, tinha a conclusão de seus estudos universitários e o exercício da medicina no centro clínico que estava construindo com seu pai como aspectos centrais de sua expectativa de realização integral e pessoal”, escreveram os juízes. “Nota-se que os elementos de vocação, habilidades, circunstâncias, potencialidades e aspirações estão presentes.”

Mudrovitsch e Manrique argumentaram que a reparação do dano ao projeto de vida não é uma questão patrimonial, mas, sim, existencial. “Justamente por esse caráter existencial, a reparação do dano ao projeto de vida não se reduz a uma indenização monetária. As medidas reparatórias vão além e abrangem medidas de reabilitação, satisfação e não repetição”, afirmaram. 

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Para Mudrovitsch e Manrique, o direito ao projeto de vida do pai de Freddy Pighi foi igualmente violado. “Pode-se depreender que Rodríguez Ibañez tinha como expectativa de realização integral e pessoal o exercício da medicina no centro clínico que estava construindo com seus filhos”, escreveram. “O exercício profissional como médico constituía o núcleo do sentido existencial de Rodríguez Ibañez. Esse núcleo foi afetado por sua constante busca de justiça.  Assim como em relação a Freddy Rodríguez Pighi, nota-se que, no que concerne às dimensões do projeto de vida, foi afetado o seu desenvolvimento pessoal, familiar e profissional”.

Criminalização da tortura

As juízas Nancy Hernández López, da Costa Rica, e Patricia Pérez Goldberg, do Chile, discordaram da maioria da Corte em relação à necessidade de tipificação da tortura como crime à época dos fatos.

Elas emitiram votos parcialmente dissidentes em que sustentam que a obrigação de proibir a tortura contida na Convenção Americana não implica, por si só, a obrigação de criminalizá-la.

Pérez Goldberg reforçou que a obrigação de criminalizar a tortura, da perspectiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos, consolidou-se apenas em abril de 1991, decorrente da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura – ou seja, no mesmo período dos fatos, o que impediria o Estado de ter tempo hábil para aplicá-la.

“Uma coisa é que atos de tortura sejam puníveis, e outra bem diferente é exigir que sua criminalização específica se baseie em elementos contidos em uma definição posterior, o que implicaria uma aplicação retroativa dessa definição”, posicionou-se Goldberg. “Embora o Artigo 5.2 proíba a tortura e determine medidas de proteção, ele não cria uma obrigação independente de criminalizá-la. Portanto, a conexão estabelecida pelo Tribunal entre a criminalização e a Convenção Americana é incompleta e juridicamente questionável.”