Nos últimos anos, com aceleração perceptível no período recente, o governo dos Estados Unidos passou a ser criticado por práticas que indicam uma transformação da engenharia institucional: concentração de poder no Executivo, uso politizado de agências estatais, ataques reiterados ao Judiciário, intimidação de servidores públicos e políticas migratórias baseadas em regimes jurídicos de exceção.
Organizações de direitos civis e ex-integrantes do próprio governo falam abertamente em erosão constitucional; e estudiosos como Robert O. Paxton sustentam que, após o 6 de janeiro de 2021, não faz mais sentido evitar o rótulo “fascista” para caracterizar o trumpismo.
O fenômeno não se resume a excessos pontuais. Consolida-se um modo de governar que tensiona sistematicamente os limites institucionais: ordens executivas substituem a deliberação parlamentar; decisões judiciais são deslegitimadas antes mesmo de proferidas; e a Constituição passa a ser apresentada como obstáculo à vontade popular encarnada na figura presidencial.
A afirmação de Trump de que seus apoiadores “não teriam de votar de novo” porque “estaria tudo consertado” banaliza, no mínimo, o caráter periódico e competitivo das eleições.
A questão decisiva não é apenas registrar episódios, mas compreender por que um sistema constitucional durante décadas tratado como paradigma de estabilidade parece hoje tão vulnerável. A resposta exige recuar e enfrentar fragilidades estruturais anteriores à conjuntura.
Uma Constituição “sem texto”
Uma primeira chave explicativa foi formulada por Bruce Ackerman em sua trilogia (We the People: Foundations, Transformations e The Civil Rights Revolution). Segundo Ackerman, a Constituição dos Estados Unidos não se desenvolveu apenas por emendas formais, mas por “momentos constitucionais”: períodos de intensa mobilização política e reorganização institucional, posteriormente consolidados pela Suprema Corte.
Isso significa que parte central do constitucionalismo americano — direitos civis, limites ao Executivo e alcance do poder federal — não está escrita no texto, mas foi construída por práticas políticas, arranjos institucionais e jurisprudência. Enquanto houve consenso mínimo sobre esses sentidos, sobretudo no interior da Suprema Corte, o sistema funcionou. Quando esse consenso se rompe, a Constituição pode mudar profundamente sem que uma linha seja alterada.
Essa fragilidade foi antecipada por Mark Tushnet (Taking the Constitution Away from the Courts), ao alertar para os riscos de um constitucionalismo excessivamente dependente do Judiciário. Cass Sunstein mostrou, em Radicals in Robes, como tribunais ideologicamente orientados podem produzir mutações constitucionais profundas sob aparência de legalidade.
A recente guinada conservadora da Suprema Corte reforça esse diagnóstico, recolocando o tribunal no centro da disputa política e revelando o quanto a estabilidade americana dependia mais de um acordo informal do que do texto constitucional em si.
Erosão do constitucionalismo liberal
A degradação do constitucionalismo liberal não começou com Trump. Ela se acelera no pós-11 de Setembro, quando o “combate ao terrorismo” passa a funcionar como argumento geral de exceção. Diante de uma ameaça apresentada como absoluta, legitima-se a construção de um Direito paralelo, com menos garantias, menor controle público e maior margem de decisão unilateral do Executivo.
A literatura clássica sobre emergência descreve esse mecanismo há décadas (Clinton Rossiter, Constitutional Dictatorship; Nasser Hussain, The Jurisprudence of Emergency; David Dyzenhaus, The Constitution of Law). O ponto não é negar toda legitimidade a medidas excepcionais, mas observar seu efeito cumulativo: quando a exceção vira técnica de governo, o horizonte de direitos se rebaixa sem necessidade de ruptura formal.
Nos EUA, esse deslocamento ocorreu por meio de instrumentos legais e administrativos que ampliaram drasticamente a capacidade de governar por atalhos: autorizações amplas para o uso da força, expansão da vigilância e criação de estruturas permanentes de segurança interna.
Bruce Ackerman advertiu para o risco de “constitucionalizar” a emergência (Before the Next Attack), preservando a aparência de legalidade enquanto se reduz o patamar de garantias. O debate público registrado por Jack Goldsmith (The Terror Presidency) e Jane Mayer (The Dark Side) mostra como pareceres jurídicos e a retórica da necessidade dispensaram mediação democrática.
A Suprema Corte ofereceu resistência parcial em casos como Hamdi v. Rumsfeld, Rasul v. Bush, Hamdan v. Rumsfeld e Boumediene v. Bush, mas também consolidou um padrão de deferência em nome da segurança nacional, estabilizando uma gramática jurídica de emergência.
Esse aparato não fica confinado ao terrorismo. Migra para outros campos, sobretudo a política migratória, tratada como ameaça e não como fenômeno social. A literatura sobre “crimmigration” (Juliet Stumpf; Daniel Kanstroom, Deportation Nation; Mae Ngai, Impossible Subjects) descreve a fusão entre Direito penal e migratório, criando uma cidadania por camadas.
O trumpismo não inventa a exceção: herda uma infraestrutura já naturalizada e a redireciona para problemas ordinários. A ciência política descreve esse padrão como “erosão democrática” ou “autocratização por vias legais” (Levitsky e Ziblatt, How Democracies Die; Ginsburg e Huq, How to Save a Constitutional Democracy; Kim Lane Scheppele, “Autocratic Legalism”).
Executivo forte e burocracia fraca
Outro fator estrutural é a posição relativamente fraca da burocracia federal nos EUA. O modelo de burocracia racional-legal descrito por Max Weber (Economia e Sociedade) influenciou profundamente os Estados continentais europeus. Nos Estados Unidos, porém, como mostra Stephen Skowronek (Building a New American State), o Estado federal se formou tardiamente, de modo fragmentado e sob desconfiança persistente em relação à administração pública.
Daniel Carpenter demonstra que a autonomia burocrática americana é contingente (The Forging of Bureaucratic Autonomy), dependente de prestígio político e coalizões externas. Estudos comparativos (B. Guy Peters, The Politics of Bureaucracy; Pollitt e Bouckaert, Public Management Reform) indicam que, em contextos autoritários, essa diferença deixa de ser técnica e se torna decisiva: a burocracia tende menos a frear o poder e mais a ser capturada por ele.
Perversão do Direito, capitalismo e corporações
A noção de perversão do Direito, desenvolvida em Direito das Lutas e Como Decidem as Cortes?, ajuda a compreender como esse processo avança sem ruptura formal. Normas e instituições permanecem, mas operam de modo invertido: o Direito conserva aparência democrática, porém deixa de limitar o poder e passa a organizar sua expansão quando se enfraquece o vínculo entre soberania popular e poder legislativo.
No plano econômico, essa perversão autárquica dialoga com tendências estruturais do capitalismo. Franz L. Neumann mostrou, em Behemoth, como grandes corporações buscam substituir o direito público por autorregulação privada. Wolfgang Streeck (Buying Time) descreve a corrosão das instituições democráticas para preservar margens de lucro, e Katharina Pistor (The Code of Capital) mostra como o Direito é reprogramado para proteger ativos e blindar finanças.
A ascensão da China e a percepção de declínio relativo dos EUA reforçam a tese de que o constitucionalismo liberal seria lento demais para a competição global. O conceito de desenvolvimento desigual e combinado, formulado por Leon Trotsky (História da Revolução Russa), ajuda a iluminar o gatilho: a percepção de desvantagem incentiva a concentração de poder para “queimar etapas”.
No caso americano, a pressão é sistêmica, derivada da reconfiguração da ordem econômica internacional. Setores dominantes passam a romper com freios institucionais, apostando em atalhos decisórios e narrativas personalistas de legitimação. Arrighi (Adam Smith in Beijing) e Adam Tooze (Crashed; Shutdown) ajudam a compreender como emergências sistêmicas ampliam a tolerância a soluções excepcionais.
Constituições não morrem de uma vez
A Constituição dos Estados Unidos segue formalmente em vigor. O que se altera é sua capacidade de funcionar como limite. Constituições colapsam quando a exceção vira rotina, quando a regra perde enraizamento social e quando o Direito se transforma em instrumento de governo, não em freio.
A crise americana desmonta o mito dos “sistemas jurídicos sérios” e mostra que nenhuma arquitetura é imune à história. Se a Constituição americana pode vacilar, resta compreender como o Direito se deforma por dentro e como se reconstrói por fora, antes que a autarquia se torne o senso comum pervertido de juristas, autoridades e cidadãos.
