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Debêntures, falência e delação: o teste da segurança jurídica no STF

03/02/26

Temos visto na imprensa reportagens sobre o julgamento do destino das debêntures milionárias ou bilionárias de Eike Batista. O caso chama atenção não só pela grandiosidade das cifras, mas pelas diversas camadas envolvidas no processo.

Mais do que uma decisão judicial que interfere diretamente na vida do empresário que já figurou entre os mais ricos do país, o Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a decidir o destino de dezenas de empresas e de centenas de pessoas envolvidas em um emaranhado de créditos, garantias e disputas judiciais.

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O caso extrapola a figura do ex-bilionário e alcança credores privados, fundos de investimento e o próprio interesse público, o que torna ainda mais sensível o fato de estar sendo analisado em plenário virtual, durante o recesso do Judiciário.

Em julgamento virtual na 2ª Turma, na Petição 8.754, o STF discute a quem pertencem, afinal, as debêntures emitidas pela Anglos Ferrous Brazil que integraram o patrimônio de empresas ligadas a Eike Batista e foram leiloadas no âmbito da falência da MMX.

O certame judicial realizado pela Justiça de Minas Gerais, em 2021, teve como vencedora a Argenta Securities Limited, que adquiriu os títulos por R$ 612 milhões. Paralelamente, o Fundo Itaipava FIM sustenta ter direito de preferência sobre os ativos, alegando que não pôde exercer essa prerrogativa de forma adequada no procedimento.

Já a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da petição no STF, defende que os créditos das debêntures deveriam ser destinados ao pagamento da multa de R$ 800 milhões prevista no acordo de colaboração premiada firmado por Eike Batista.

Nesse ponto, o processo passa a envolver não apenas relações privadas de crédito, mas também os efeitos jurídicos da delação premiada, instituto que possui regime próprio e impactos relevantes nos campos penal e patrimonial.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, negou o agravo apresentado pela PGR e reconheceu a prevalência das regras do direito falimentar sobre as cláusulas do acordo de colaboração, entendendo que a alienação do ativo realizada no juízo falimentar se aperfeiçoou de forma regular.

Após pedido de vista, o ministro André Mendonça acompanhou o relator, mas apresentou ponderação relevante ao destacar a necessidade de se definir, com precisão, quem era o titular das debêntures no momento do leilão, antes de se avançar sobre eventual direito de preferência. A observação do ministro merece registro.

Ao sublinhar que é indispensável esclarecer a cadeia de titularidade dos ativos, Mendonça chama atenção para um ponto central da controvérsia: a existência de uma complexa estrutura societária envolvendo fundos e empresas interpostas, o que dificulta a identificação de quem, de fato, podia oferecer os títulos como garantia. Essa cautela contribui para que o julgamento não se limite a uma solução formal, mas enfrente o mérito jurídico da disputa com maior profundidade.

O caso reúne múltiplas camadas: a vencedora do leilão judicial (Argenta), que adquiriu um ativo em procedimento válido; o fundo que reivindica preferência (Itaipava); o Ministério Público, que busca assegurar recursos para a execução da multa decorrente da delação e compensar danos ao erário causados pelo empresário; e, em plano mais amplo, os reflexos jurídicos de um acordo de colaboração sobre bens que podem atingir terceiros de boa-fé.

Trata-se de uma controvérsia ampla e complexa, com potencial de impactar outros acordos de colaboração em andamento no país. Diante desse cenário, causa estranheza que tudo esteja acontecendo em ambiente virtual, sem debate presencial entre os ministros e sem a participação efetiva de todos os interessados.

Retomado em 19 de dezembro de 2025, o julgamento segue com prazo até a próxima sexta-feira (6/2) para manifestação dos ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que ainda podem pedir destaque para levar o caso ao plenário presencial.

Sem tirar os méritos da ferramenta do plenário virtual, que reduziu em 70% o número de processos que aguardavam julgamento no STF, é importante destacar que controvérsias dessa natureza costumam exigir discussão pública mais aprofundada, não apenas pela complexidade jurídica, mas também pela necessidade de conferir máxima transparência e legitimidade à solução adotada.

Além da dimensão jurídica, há ainda um efeito econômico relevante a ser considerado. A eventual percepção de que nem mesmo aquisições realizadas em hasta pública, após o cumprimento de todas as etapas legais, oferecem estabilidade e previsibilidade tende a gerar receio entre investidores, reduzir o apetite por ativos oriundos de processos falimentares e encarecer o crédito.

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Esse tipo de incerteza afeta diretamente a liquidez do sistema e a racionalidade econômica das operações, com reflexos que vão muito além do caso concreto. Mais do que definir quem ficará com debêntures avaliadas hoje em mais de R$ 2 bilhões, o STF sinaliza como serão tratados, no futuro, os conflitos entre acordos de colaboração premiada, processos de falência e direitos de terceiros.

Não está em jogo apenas a segurança jurídica, mas a própria racionalidade econômica do ambiente de negócios no país. Trata-se de uma decisão que ultrapassa o nome de Eike Batista e alcança o equilíbrio entre persecução penal, previsibilidade institucional e proteção da boa-fé.

Por isso, a forma e o momento do julgamento também importam e talvez merecessem um espaço de deliberação mais condizente com a dimensão do que está em jogo.