Por 5 votos a 1, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença mesmo sem o trânsito em julgado de ação judicial relacionada à cobrança do tributo. Para a turma, a existência de um recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a não incidência da contribuição sobre essas verbas já confere ao contribuinte o direito creditório.
Na prática, ficou afastada a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a compensação de tributos discutidos judicialmente só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão.
A Corte Superior tratou do tema no REsp 1.230.957. Foi afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas consideradas de natureza indenizatória, incluindo os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença e o terço constitucional de férias.
No Carf, a relatora, conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, concluiu que o precedente repetitivo na Corte Superior já conferia segurança jurídica suficiente quanto à legitimidade do crédito. Para a julgadora, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha posteriormente alterado o entendimento quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a modulação dos efeitos da decisão preservou situações de contribuintes que já discutiam a matéria judicialmente, como no caso da Latam.
O conselheiro Alexandre Correa Lisboa, único a divergir, negou o direito apenas para um período específico em discussão.
No Tema 985 de repercussão geral, o STF decidiu que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A Corte, no entanto, modulou os efeitos da decisão para produzir efeitos futuros, preservando os casos de contribuintes que já discutiam a matéria judicialmente.
O processo tramita com o número 13850.720115/2019-73
