Uma sentença proferida pela 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, pela magistrada Liliane Keyko Hioki, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização, Controle e Regulação (TFCR) sobre a comercialização de gás natural.
A decisão é paradigmática — e chega em momento em que ao menos dez estados brasileiros cobram exações análogas, criando assimetrias que ameaçam o desenvolvimento do mercado livre de gás natural no país.
O pano de fundo: quem pode regular o quê
O mercado livre de gás natural no Brasil é retrato de uma reforma estrutural impulsionado pelo desinvestimento da Petrobras no segmento e pela Lei nº 14.134/2021, a chamada Nova Lei do Gás. Com ela, foi reiterado que a comercialização da molécula — isto é, a compra e venda do combustível em ambiente competitivo — é regulada e fiscalizada exclusivamente pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), autarquia federal.
Com efeito, desde a redação original da Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997), que, entre outras matérias, instituiu a ANP, a premissa do legislador sempre foi concentrar, em âmbito nacional, a atribuição regulatória federal de tratar do segmento, tendo a agência, inclusive, editado a Resolução ANP 52, de 29 de setembro de 2011.
Isso porque a Constituição Federal é explícita: nos termos dos arts. 22, IV, e 177, I, compete à União legislar sobre energia e explorar os hidrocarbonetos. Aos estados, o art. 25, § 2º, reserva apenas a exploração dos serviços locais de gás canalizado — leia-se, a infraestrutura de distribuição regional, os dutos que chegam às residências e indústrias.
Esse arranjo constitucional, porém, não tem impedido que diversas unidades federadas avancem sobre competências da União. Sob o pretexto de regular o serviço local de gás canalizado, estados de diferentes regiões do país instituíram taxas de fiscalização que incidem diretamente sobre a atividade de comercialização — uma atividade econômica nacional que deve ser regulada pela ANP e não pelas assembleias legislativas estaduais ou suas agências reguladoras.
O mapa da proliferação: dez estados, dez cobranças
Levantamento realizado identificou que, atualmente, ao menos dez estados brasileiros impõem algum tipo de exação sobre a comercialização de gás natural no mercado livre. Os instrumentos variam — taxas de fiscalização, repasses para regulação, unidades padrão fiscal —, mas o mecanismo é o mesmo: agências reguladoras estaduais estendem seu poder de polícia sobre uma atividade que, constitucionalmente, não lhes pertence.
Tabela 1: Estados que estabelecem taxa de fiscalização à comercialização no mercado livre
| Estado | Origem legal | Denominação | Montante |
| Amazonas | Não previsto | Taxa de Fiscalização | Não determinado |
| Bahia | Não previsto | Taxa de Fiscalização | Não determinado |
| Ceará | Art. 1º da Lei Estadual nº 17.897/2022 | Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC) | 0,5% do faturamento mensal |
| Paraíba | Art. 3º da Lei Estadual nº 12.142/2021 | Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos (TFSP) | Não determinado |
| Paraná | Art. 54 da Lei Estadual nº 222/2020 | Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados | Unidade padrão fiscal (UPF) |
| Pernambuco | Art. 2 da Lei Estadual nº 15.900/2016 | Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados (TFSD) | 0,5% do faturamento mensal |
| Rio Grande do Norte | Art. 62 da Lei Estadual nº 11.190/2022 | Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos (TFSP) | 1,5% do faturamento líquido anual |
| Rio Grande do Sul | Art. 33 da Lei Estadual nº 15.648/2021 | Taxa de Fiscalização e Controle (TAFiC) | Unidade padrão fiscal (UPF) |
| Santa Catarina | Art. 28 da Lei Estadual nº 16.673/2015 | Taxa de fiscalização e controle | 0,9% do faturamento anual |
| São Paulo | Art. 62 da Lei Estadual nº 1.413/2024 | Taxa de Fiscalização e Controle e Regulação (TFCR) | 0,5% do faturamento anual |
O quadro revela um padrão que vai além de iniciativas isoladas: trata-se de uma tendência regulatória que, se não for revertida judicial ou administrativamente, tende a se consolidar. Cada nova taxa cria um custo adicional para os agentes comercializadores, reduz a atratividade do mercado livre e impõe assimetrias competitivas injustificadas — afetando, ao fim, consumidores industriais que dependem do gás como insumo essencial.
O caso São Paulo: anatomia de uma inconstitucionalidade
O Estado de São Paulo instituiu a Taxa de Fiscalização, Controle e Regulação (TFCR) por meio da Lei Complementar 1.413/2024, regulamentada pelo Decreto Estadual 69.339/2025. A taxa, cobrada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp), tem como base de cálculo o faturamento anual líquido dos agentes comercializadores — e atinge diretamente empresas que atuam no mercado livre de gás natural paulista, especialmente seus consumidores.
A inconstitucionalidade da TFCR estrutura-se em três eixos independentes, cada qual suficiente, por si só, para fulminá-la. O primeiro é a usurpação de competência federal: ao instituir uma taxa de fiscalização sobre a comercialização, São Paulo legisla sobre matéria reservada à União, invadindo a esfera de atuação da ANP e da legislação federal de regência.
O segundo é a ausência de referibilidade: a Arsesp acumulou superávit orçamentário de aproximadamente R$ 333 milhões nos últimos cinco anos — montante que jamais foi revertido em benefício dos contribuintes, sendo que parte desse montante pode até ser transferida ao Tesouro Estadual para cobrir déficits previdenciários. Isso desnatura a taxa como espécie tributária contraprestacional e a transforma em imposto disfarçado.
O terceiro é a ilegalidade da base de cálculo: ao eleger o faturamento líquido como critério quantitativo, a TFCR assume feições idênticas ao IRPJ e à CSLL, violando frontalmente o art. 145, § 2º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 29 do STF, que proíbe que taxas tenham base de cálculo própria de impostos.
A sentença e seu potencial paradigmático
Neste mês, a magistrada Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, julgou procedente a ação proposta por agente comercializador que atua no mercado livre de São Paulo, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 1.413/2024 e do Decreto 69.339/2025 que fundamentavam a cobrança da TFCR sobre a atividade de comercialização.
A decisão foi técnica e precisa. A juíza reconheceu que o gás natural, como hidrocarboneto, é bem pertencente à União e que a competência para regular e fiscalizar sua comercialização no mercado livre é privativa do ente federal. Mais do que isso, afastou expressamente o argumento do estado de que o Tema 217 do STF — que dispensa a comprovação individualizada de atos de fiscalização — legitimaria a cobrança.
O distinguishing na decisão foi claro: o debate não é sobre a prova do exercício do poder de polícia, mas sobre o exercício indevido desse poder sobre matéria que o Estado simplesmente não tem competência para regular.
A sentença também chancelou o argumento tributário: faturamento líquido como base de cálculo de taxa é inconstitucional.
Paralelamente, nos estados de Pernambuco e Ceará, tramitam demandas que também questionam a edição de atos inconstitucionais por parte dos estados, na qual foi deferida medida liminar para suspender a exigibilidade de cobrança análoga. Embora ambas não tenha aprofundado os fundamentos constitucionais na mesma extensão que a sentença da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, é possível dizer que Judiciário, em diferentes regiões do país, começa a reagir a esse movimento regulatório dos estados.
No STF, tanto a Advocacia-Geral da União quanto a Procuradoria-Geral da República já se manifestaram, no âmbito da ADI 7.834/MA, que discute os limites constitucionais da atuação regulatória dos estados sobre o mercado de gás natural, em sentido convergente: normas estaduais que instituem regimes regulatórios paralelos aplicáveis à cadeia econômica do gás natural extrapolam a competência constitucional atribuída na Constituição Federal.
Quando a regulação caminha contra a lei
O fenômeno aqui descrito não é inédito na história regulatória brasileira. Sempre que um setor econômico passa por processo de abertura e desenvolvimento de mercado, surgem iniciativas estaduais — às vezes por interesse fiscal, às vezes por genuína confusão de competências — que ameaçam o ambiente concorrencial nascente.
No caso do gás natural, o risco é especialmente sério. O mercado livre ainda está em consolidação. Os custos de transação são elevados, os investimentos em infraestrutura são de longa maturação e a entrada de novos agentes comercializadores depende de um quadro regulatório estável e previsível.
Taxas estaduais que oneram o faturamento de comercializadoras — sem qualquer contrapartida efetiva de serviço estatal — funcionam como barreira à entrada e prejudicam justamente os consumidores industriais que a abertura do mercado deveria beneficiar.
A Abrace, que reúne os maiores consumidores industriais de energia do país, tem documentado esse impacto sistêmico. Em manifestação formal apresentada no casos em referência, a entidade denunciou que a sobreposição regulatória estadual onera injustificadamente a atividade econômica e cria barreiras à entrada de novos agentes no mercado paulista — análise que se aplica, com igual pertinência, aos demais estados listados na tabela acima.
O problema não é apenas jurídico. É de política pública. Uma regulação que contraria a lei federal, que não observa as fronteiras constitucionais de competência e que gera custos sem referibilidade não fortalece o mercado de gás natural — enfraquece-o. E enfraquece, por consequência, a competitividade da indústria brasileira que dele depende.
A intervenção judicial como mecanismo de correção
Diante desse cenário, a intervenção do Judiciário não é opção — é imperativo. Quando a regulação caminha em sentido contrário à lei, quando agências estaduais exercem poder de polícia sobre matérias que a Constituição reserva à União, e quando o resultado é a criação de assimetrias que impedem o desenvolvimento de um mercado essencial para a economia nacional, o Judiciário cumpre sua função institucional ao restabelecer os limites do ordenamento.
A sentença proferida pela Justiça de São Paulo tem relevância que vai além das partes do processo. Ela estabelece uma orientação jurisprudencial para outros magistrados. Com ao menos dez estados mantendo cobranças semelhantes, e com o setor de gás natural em plena fase de consolidação do mercado livre, há todo o substrato fático e jurídico para que essa discussão ganhe escala nacional.
A possibilidade de que o STF, por meio da ADI 7.834/MA ou de outros instrumentos de controle concentrado, fixe uma tese vinculante sobre os limites da competência estadual na cadeia econômica do gás natural é, hoje, mais concreta do que nunca. Se isso ocorrer, a sentença paulista terá sido um dos precedentes que pavimentou essa discussão.
Até lá, o caminho passa necessariamente pelo Judiciário. Não como instância de preferência política sobre qual regulação é melhor, mas como guardião das regras constitucionais de competência que garantem a coerência do sistema federativo e a segurança jurídica do ambiente de negócios.
Conclusão
A proliferação de taxas estaduais sobre a comercialização de gás natural revela um padrão de expansão regulatória que confronta, de forma direta, a arquitetura constitucional do federalismo brasileiro e a legislação federal de abertura do mercado. A sentença da 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo representa um sinal inequívoco de que esse movimento tem limites — e que o Judiciário está disposto a fazê-los valer.
O desenvolvimento do mercado livre de gás natural exige regras claras, previsíveis e respeitadas. Quando a regulação estadual ultrapassa suas fronteiras constitucionais, cria custos injustificados e erige barreiras que o legislador federal deliberadamente não quis criar, a resposta não pode ser a resignação dos agentes econômicos. Deve ser a busca, no Judiciário, pela restauração da ordem jurídica — e, com ela, da isonomia competitiva que o mercado livre pressupõe.
A decisão de São Paulo pode e deve influenciar o comportamento de outras agências reguladoras estaduais.
