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STF decide que expurgo inflacionário não integra correção de depósito judicial

14/10/26

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (14/10) que os chamados expurgos inflacionários não devem integrar a correção monetária sobre depósitos judiciais. Pela decisão, a atualização que deve incidir é a prevista na legislação no período em que o montante permanecer sob custódia.

A Corte também reafirmou que não existe direito constitucional à recomposição integral da inflação e que não cabe ao Judiciário substituir o índice legal vigente por outro que considere mais representativo da inflação do período.

Os ministros decidiram manter de pé os casos já definidos e consolidados de correção que incluíram os expurgos até a publicação da ata do julgamento encerrado nesta quarta (14/10).

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A decisão foi tomada por 7 a 2 e atende ao pleito de bancos e instituições financeiras, que rejeitavam a tese de inclusão dos expurgos na correção dos depósitos — o que aumentava o valor da quantia depositada. O entendimento do STF derruba uma decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Expurgo inflacionário é a recomposição de uma perda decorrente da diferença entre o índice de correção monetária aplicado em um determinado investimento ou valor e o índice real de correção monetária durante os diferentes planos econômicos instituídos pelo governo nas décadas de 1980 e 1990.

A tese fixada agora pelo STF vale para depósitos judiciais. São os valores depositados em conta bancária pelas partes de um processo na Justiça visando a garantia de eventual pagamento de dívida ao final.

A íntegra da tese é a seguinte:

“1 – O depósito judicial é figura processual de direito público, e a relação entre depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário, e que não se estende a depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança em razão da natureza contratual destas.

2 – A correção monetária de depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165 e inexistindo direito constitucional a recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período. 

3 – Reafirma-se o contido no Tema 881 da repercussão geral e o assentado na Questão de Ordem na AR 2876, preservadas os valores já levantados e as situações consolidadas pela coisa julgada ou por acordo celebrado entre as partes até a publicação da ata deste julgamento”.

A tese foi proposta pelo ministro Cristiano Zanin, e recebeu contribuições dos demais ministros. No julgamento, venceu a divergência aberta por Flávio Dino.

O relator, Edson Fachin, e o ministro Nunes Marques ficaram vencidos. Eles defendiam a inclusão dos expurgos na correção dos depósitos judiciais.

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O caso

O STF analisou recursos de bancos e da Fazenda Nacional contra decisão do STJ. O caso tem repercussão geral reconhecida. Assim, a tese fixada deverá ser aplicada a todas as ações com assunto semelhante na Justiça.

Em 2017, a Corte Especial do STJ decidiu que os expurgos inflacionários deveriam ser incluídos no cálculo de depósitos judiciais realizados até 1996. Os ministros entenderam que a medida seria a única forma de garantir que o valor depositado acompanhasse a variação da moeda no período do depósito.

Além da Fazenda, recorreram dessa decisão o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Nos recursos, o pedido é para que se reconheça a validade de o Estado fixar um critério distinto para a correção monetária dos depósitos judiciais.

A discussão foi feita no RE 1141156 (Tema 1016).