Diante de recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve a necessidade de apresentar, ainda que brevemente, um fenômeno que vem passando despercebido: a criação de jurisprudência sem precedentes (rectius: com precedentes em sentido contrário). O problema identificado envolve a confusão entre as dicotomias “natureza alimentar vs. natureza comum” e “natureza remuneratória vs. natureza indenizatória”, e a sua origem está na associação pura e simples da natureza indenizatória à natureza comum.
O caso que ilustra o problema é o da licença-prêmio indenizada, uma conversão de direito de natureza remuneratória em indenização pecuniária, conforme fixado pelo STF em repercussão geral (Tema 635).
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Desde logo, pode-se afirmar que são numerosas as verbas indenizatórias de natureza alimentar. São exemplos os alimentos indenizatórios, a indenização por acidente de trabalho, a indenização substitutiva do seguro-desemprego, a indenização por morte, a indenização por invalidez, o abono variável de cunho indenizatório pago a juiz leigo, entre muitos outros.
Apresentados os exemplos que revelam o equívoco da associação, passemos a examinar a jurisprudência.
Excepcionando a regra de não se pronunciar sobre a natureza jurídica de vantagens funcionais, o STF enfrentou a matéria em 2010 em ação de competência originária, a Ação Cautelar 2.193. Com apoio em lição de Nelson Nery Júnior (e de Rosa Maria de Andrade Nery, acrescentamos) sobre o art. 730 do CPC/1973, a Suprema Corte reconheceu a natureza alimentar das “verbas indenizatórias relativas às férias e licença prêmio não gozadas”, na expressão da relatora, e consignou em ementa, ao referendar a cautelar, a incidência de sua Súmula 655, cuja parte final do enunciado veda o pagamento de crédito alimentício na fila de créditos comuns. Assim, é possível concluir que incide o art. 927, IV, do CPC, ao pagamento dos créditos. O entendimento foi reiterado em 2012, com a natureza alimentar registrada na ementa do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 597.157, conexo à ação cautelar.
A orientação do STF coincide com a jurisprudência anteriormente firmada pelo STJ. Nas décadas de 1990 e 2000, a Primeira Turma, a Segunda Turma, a Quinta Turma e a Primeira Seção se pronunciaram no sentido da natureza alimentícia da licença-prêmio indenizada. O entendimento remonta aos julgamentos do Recurso Especial 15.028/SP e dos respectivos Embargos de Divergência, anteriores à edição da Súmula 136 do STJ. Entre os precedentes, destacam-se os julgamentos do Recurso Especial 232.005/CE e do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.101.827/MA, nos quais o STJ aplicou as suas Súmulas 125 e/ou 136, em razão do caráter indenizatório das férias e da licença-prêmio não gozadas, reconhecendo, ao mesmo tempo, a natureza alimentar das verbas.
Com o mesmo regime jurídico, o STJ também reconhece a natureza alimentar das férias indenizadas, como demonstram os julgamentos dos Recursos Especiais 37.245/SP, 33.576/SP, 236.089/AL, 865.355/RS, entre outros.
Na década de 2010, a Segunda Turma reiterou a jurisprudência do STJ no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 37.177/GO. Nesse caso, o parecer do Ministério Público Federal favorável ao provimento do recurso ordinário foi fundamentado no precedente da Quinta Turma, o Recurso Especial 252.618/DF.
Além das decisões de mérito, mais recentemente, em 2021, ao julgar a Proposta de Afetação no Recurso Especial 1.854.662/CE, a natureza alimentícia da verba indenizatória discutida não passou despercebida pelo desembargador convocado Manoel Erhardt, quando votou por limitar o alcance da suspensão dos processos pendentes, sob o fundamento de que o caso tratava “de demanda com repercussão financeira, revestida de caráter alimentar”.
Após admitir a natureza alimentar da licença-prêmio indenizada nos mais variados colegiados por décadas, surpreende que o STJ tenha recentemente ignorado não apenas os precedentes do STF, mas também a própria jurisprudência, para passar a afirmar o contrário. Por exemplo, em 2025, no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança 73.483/BA, afirmou-se que “o entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que o crédito decorrente da licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia não possui natureza alimentar, mas apenas caráter indenizatório.”
Para fundamentar esse entendimento que se autoproclama alinhado à jurisprudência, utilizam-se precedentes relativos à não incidência de tributos em razão da natureza indenizatória da verba. Dessa forma, o STJ se ampara em decisões que não enfrentam a dicotomia “natureza alimentar vs. natureza comum” e desconsidera os próprios precedentes da Primeira Turma e da Segunda Turma que aplicaram a Súmula 136 à licença-prêmio indenizada e, simultaneamente, reconheceram a sua natureza alimentar, três deles destacados acima. Concluir que a verba possui natureza indenizatória não equivale a afirmar que ela não tenha natureza alimentar. A dedução é equivocada.
Além disso, com fundamento em precedente sobre não incidência de contribuição previdenciária, o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.493.240/RS, passou-se a afirmar que a verba não teria natureza alimentar “por não constituir remuneração pelos serviços prestados”. Porém, o direito de natureza remuneratória advém da prestação de serviço no período aquisitivo da licença e, segundo a jurisprudência do STJ, “o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado”, conforme registrado em acórdãos proferidos sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1086). O crédito é auferido justamente em razão da prestação de serviço. Há diversos casos de percebimento de verbas de natureza alimentar, remuneratória e indenizatória, sem a prestação do serviço correspondente, mas definitivamente a licença-prêmio indenizada não é um deles.
A análise detida dos julgamentos recentes do STJ permite afirmar que as atuais decisões que se apresentam como expressão da própria jurisprudência, embora contrariem o entendimento consolidado ao longo dos anos, estão criando uma jurisprudência paralela autofundamentada – com citações circulares, em que cada uma supostamente legitima a outra, criando uma ilusão de consenso –, formada, no caso das decisões colegiadas, em sessões virtuais, com as limitações que lhes são inerentes. É preciso um freio de arrumação.
Para tanto, é interessante observar que a natureza alimentar da licença-prêmio indenizada foi reconhecida tanto à época da redação original do art. 100 da Constituição Federal quanto durante a vigência do rol exemplificativo instituído pela EC 30/2000 e mantido pela EC 62/2009.
Nesse contexto, ganha relevância a EC 136/2025, que modificou substancialmente o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, ao atribuir natureza alimentar aos débitos decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária. O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7.873/DF em face da EC 136/2025, mas a nova regra não foi objeto da impugnação.
Nos termos da primeira parte do art. 4º do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. Bastante criticada pela comunidade jurídica, no ponto imune à impugnação, a EC 136/2025 endossa e reforça a jurisprudência do STJ que reconhece a natureza alimentar da licença-prêmio indenizada, independentemente de o crédito não ser fato gerador de obrigação tributária (v.g., imposto de renda e contribuição previdenciária).
A nova regra do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, vai ao encontro da jurisprudência exposta mais acima e configura uma oportunidade para aprimorar a aplicação da Súmula 655 do STF e para o STJ reafirmar a sua real jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
