A Lei 15.270/25 prometeu justiça fiscal ao tributar dividendos. Mas entre a retórica redistributiva e a aplicação concreta há um abismo: as principais vítimas não são grandes investidores que vivem de rendas passivas, mas profissionais que vivem de seu trabalho organizado em sociedades. Advogados, médicos, engenheiros, arquitetos e consultores operando no lucro presumido não distribuem dividendos no sentido jurídico do termo. Distribuem trabalho disfarçado de presunção fiscal. E sobre esse trabalho incide agora uma carga tributária que não apenas viola a Constituição e o Código Tributário Nacional, mas inviabiliza matematicamente a continuidade dessas atividades.
A estrutura criada pela combinação da Lei 15.270/25 com a Lei Complementar 224/25 e a reforma tributária opera através de quatro ficções sucessivas que transformam trabalho em tributo confiscatório.
A primeira ficção: o lucro presumido presume que 32% da receita bruta de prestadores de serviços profissionais corresponde a lucro, independentemente da realidade. Se a sociedade fatura cem e gasta noventa e nove, pagará imposto como se tivesse margem de trinta e dois. Esses 32% presumidos frequentemente incluem trabalho não classificado como pro labore porque, no lucro presumido, pagar pro labore alto não reduz a presunção. O sócio que retira como pro labore sofre tributação de até 27,5% na pessoa física enquanto a presunção de 32% continua incidindo integralmente sobre a receita bruta.
A segunda ficção: a Lei Complementar 224/25 passou a tratar o lucro presumido como benefício fiscal sujeito a redução. Para empresas com receita acima de cinco milhões de reais anuais, a presunção foi majorada em 10% sobre o excedente. Para serviços profissionais, a presunção passa de 32% para 35,2% sobre o que exceder cinco milhões. Mas lucro presumido não é benefício fiscal. É sistemática de tributação prevista no art. 44 do CTN, é técnica de apuração de base de cálculo.
A terceira ficção: a Lei 15.270/25 passou a tributar com adicional de 10% na pessoa física dos sócios as distribuições que superem cinquenta mil reais mensais, qualificando-as como dividendos. Mas dividendo, conforme o art. 202 da Lei 6.404/76, pressupõe lucro contábil apurado após dedução de todas as despesas. Lucro presumido é ficção que substitui apuração. Distribuir presunção não é distribuir dividendo. É distribuir trabalho que passou por tributação baseada em presunção. Ao aplicar a tributação sobre dividendos a essas distribuições, o sistema viola o art. 110 do CTN, que proíbe a lei tributária de alterar conceitos de direito privado.
A quarta ficção: os arts. 16-A e 16-B da Lei 15.270/25 estabeleceram que dividendos compõem a base do imposto mínimo anual para contribuintes com rendimentos superiores a seiscentos mil reais anuais, podendo atingir 10% para rendas superiores a um milhão e duzentos mil reais. Se a alíquota efetiva for inferior a 10%, haverá cobrança complementar. O imposto mínimo é instrumento legítimo quando aplicado a quem aufere renda passiva: investidores de aplicações financeiras, acionistas recebendo dividendos genuínos, rentistas com patrimônio gerador de renda sem trabalho. Mas quando incide sobre sócio de sociedade profissional não se está tributando renda passiva. Está-se tributando trabalho do profissional que trabalha doze horas por dia, equiparando o profissional que trabalha organizado soba forma de sociedade ao investidor rentista.
E sobre essas quatro ficções incide agora uma quinta camada: a tributação pelo consumo via IBS e CBS. A alíquota combinada estimada é de 27%, com redução de 30% para profissões regulamentadas, resultando em alíquota efetiva de 18,9%. Mas em sociedades profissionais, 90% do custo é mão de obra. E mão de obra não gera crédito de IVA. A alíquota de 18,9% incidirá sobre a receita bruta praticamente sem compensação, quase integralmente, sem os benefícios da não cumulatividade.
A matemática do confisco é clara. Para sociedade profissional com receita bruta anual de oito milhões e margem real de 20%, os primeiros cinco milhões sofrem presunção de 32%, gerando base de 1,6 milhão para IRPJ e CSLL. Os três milhões excedentes sofrem presunção de 35,2%, gerando base adicional de 1,056 milhão. Presunção efetiva total: 33,2% sobre oito milhões, ou 2,656 milhões. Mas a margem real é apenas 1,6 milhão. A diferença de 1,056 milhão não é lucro. É trabalho que a presunção não reconhece, mas será tributado como lucro e depois como dividendo. Sobre toda a receita incidirá ainda IBS e CBS de 18,9%, totalizando 1,512 milhão sem créditos compensáveis. Somando-se presunção, adicional sobre distribuição, eventual imposto mínimo e IBS/CBS, a carga total supera 60% da receita bruta. Para margem real de 20%, isso significa tributação superior a três vezes o lucro efetivo.
As violações constitucionais são múltiplas e graves. O art. 110 do CTN foi violado ao modificar o conceito de dividendo para abarcar distribuição de presunção de lucro. O art. 145, §1º, da Constituição foi violado ao tributar base que não reflete capacidade contributiva e ao criar tripla incidência sobre trabalho. Uma vez quando incluído na presunção, depois quando distribuído como “dividendo”, e finalmente via imposto mínimo. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5422, afastou IR sobre pensão alimentícia por reconhecer bis in idem. O mesmo raciocínio se aplica aqui, agravado.
O art. 150, II, da Constituição foi violado ao equiparar capital e trabalho. Sociedade empresarial no lucro real distribui lucro genuinamente apurado após dedução de todos os custos. É retorno de capital. Sociedade profissional no lucro presumido distribui trabalho que passou por presunção. Não houve dedução do trabalho dos sócios. Aplicar a mesma tributação e o mesmo imposto mínimo a situações radicalmente distintas viola a isonomia.
O art. 150, IV, foi violado pelo efeito confiscatório. É confisco por acumulação de incidências, por tributação de ficções sucessivas, por desconhecimento da realidade econômica, por aplicação de instrumento concebido para renda passiva sobre renda ativa. O sistema força classificação inconstitucional sob pena de tributação ainda mais gravosa.
E o art. 153, III, foi violado ao desvirtuar a natureza do imposto sobre renda. O imposto mínimo foi concebido para renda passiva. Aplicá-lo a trabalho disfarçado de dividendo por ficções sucessivas é erro grosseiro. É como tributar salário com imposto sobre grandes fortunas.
Resta saber se o Estado brasileiro deseja eliminar a possibilidade de profissionais liberais organizarem-se coletivamente. Porque é isso que está em curso. Não tributação elevada, mas inviabilização matemática. Não escolha política discutível, mas erro técnico evidente. Não justiça fiscal redistributiva, mas confisco disfarçado de combate a privilégios inexistentes.
O direito tributário existe para arrecadar recursos respeitando limites constitucionais. Quando esses limites são ultrapassados por acumulação de ficções, quando trabalho é tributado como capital, quando presunção é majorada e chamada de redução de benefício, quando distribuição de presunção é chamada de dividendo, quando trabalho é submetido a imposto concebido para renda passiva, o sistema deixa de tributar e passa a confiscar. E confisco continua sendo inconstitucional. A forma societária não transforma trabalho em capital. Quatro ficções sucessivas não somam uma verdade. E o imposto mínimo não pode ser desviado para tributar trabalho como se fosse o profissional prestador de serviços fosse investidor rentista.
E o problema não se restringe ao lucro presumido. Sociedades profissionais com faturamento superior a setenta e oito milhões de reais anuais são obrigadas ao lucro real, mas continuam sendo sociedades de trabalho, não de capital. O sócio de grande escritório de advocacia ou consultoria que recebe oitocentos mil reais anuais não se tornou investidor rentista apenas porque a sociedade cresceu. Continua trabalhando doze horas por dia. E sobre sua remuneração incidem o imposto mínimo concebido para renda passiva e o IBS/CBS sem créditos sobre mão de obra. A violação à isonomia e o desvio de finalidade do imposto mínimo persistem independentemente do regime de apuração.
