A Lei Complementar nº 224/2025, ao instituir a redução linear de 10% em diversos benefícios e incentivos fiscais federais, inaugurou uma série de medidas voltadas ao incremento da arrecadação, cuja aplicação tem gerado bastante debate entre os contribuintes. A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026 insere-se nesse contexto, como mais um capítulo da implementação da lei complementar, pois busca estender seus efeitos ao regime de tributação do FUNRURAL.
Em linha com essa diretriz, a Receita Federal editou, em 14 de abril de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.321, formalizando a majoração das alíquotas do FUNRURAL incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, com fundamento na Lei Complementar nº 224/2025.
A medida, antes restrita ao guia de Perguntas e Respostas da LC nº 224/2025 (“Questão nº 32”, em que o fisco esclareceu que a LC se aplica, também, ao FUNRURAL), passa a ter caráter normativo vinculante com a substituição dos Anexos III, IV e V da IN RFB nº 2.110/2022.
No que se refere ao produtor rural pessoa física, a IN promoveu a elevação da carga contributiva total de 1,30% para 1,43% sobre a receita bruta. Especificamente, a contribuição previdenciária (INSS) passou de 1,20% para 1,32%, enquanto a alíquota destinada ao RAT/GILRAT foi majorada de 0,10% para 0,11%, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Já em relação ao produtor rural pessoa jurídica, verificou-se aumento da carga total de 1,80% para 1,98%. Nesse caso, a contribuição previdenciária (INSS) foi elevada de 1,70% para 1,87%, ao passo que o RAT/GILRAT passou de 0,10% para 0,11%.
Em linhas gerais, a nova IN classifica o regime de tributação do produtor rural como “regime especial” ou “favorecido opcional”, nos termos do art. 4º, § 4º, inciso VI, da LC nº 224/2025, vinculando expressamente a majoração à diretriz de redução de benefícios fiscais prevista nesse dispositivo.
Essa classificação, contudo, é juridicamente controvertida. Em primeiro lugar, a LC nº 224/2025, utilizada como fundamento para o incremento de alíquotas do FUNRURAL implementado pela IN RFB nº 2.321/2026, nunca alterou diretamente a lei do produtor rural, pessoa física ou jurídica.
Na verdade, o art. 4º, § 3º, inciso VI, da LC nº 224/2025 definiu como “sistema-padrão” para as contribuições previdenciárias aquele cuja base de cálculo é a folha de pagamentos, enquanto o § 4º, inciso VI, determinou a elevação das alíquotas para “regimes opcionais” baseados na receita bruta, concebidos para contribuintes que, podendo recolher sobre a folha, optaram por essa base alternativa.
Contudo, esse não é o caso do produtor rural, pois, nessa hipótese, o “sistema-padrão” é a receita bruta, e não a folha de pagamentos.
A receita bruta da comercialização constitui a base de cálculo estrutural do FUNRURAL, instituída, por exemplo, no caso do produtor rural pessoa jurídica, pelo art. 25 da Lei nº 8.870/1994, com fundamento no art. 195, I, “b”, da Constituição. A possibilidade de recolhimento sobre a folha de pagamentos foi introduzida apenas posteriormente, pela Lei nº 13.606/2018, como alternativa facultativa – e não como “regime-padrão”.
Assim, a interpretação adotada pela Administração Tributária, ao enquadrar o regime do produtor rural como “opcional” ou “favorecido”, desconsidera a própria arquitetura normativa do FUNRURAL. Isso porque, diferentemente dos regimes substitutivos instituídos para outros setores econômicos, nos quais a tributação sobre a receita bruta surge como alternativa à incidência sobre a folha de salários, no caso do produtor rural a sistemática sempre teve como eixo estruturante a receita da comercialização. A opção pela folha de pagamentos, introduzida posteriormente, não desnatura essa lógica originária, mas configura mera faculdade excepcional conferida ao contribuinte.
Além disso, a receita bruta e a folha de pagamentos são bases constitucionalmente equivalentes para o financiamento da seguridade social, nos termos do art. 195, I, “a” e “b”, da Constituição. Na ausência de opção expressa, prevalece a incidência sobre a receita bruta, o que reforça seu caráter originário, e não de benefício fiscal. Daí que a LC nº 224/2025 não funciona como fundamento de validade para o incremento de alíquotas da IN RFB nº 2.321/2026.
Nesse cenário, a alteração promovida pela Instrução Normativa revela-se desprovida de amparo legal, ao estender a majoração prevista na LC nº 224/2025 a hipótese que não se enquadra no conceito de “regime especial” ou “favorecido opcional” definido pela própria lei complementar.
A positivação da exigência em ato infralegal, nessas condições, tende a intensificar o contencioso em torno da aplicabilidade do art. 4º, § 4º, inciso VI, ao FUNRURAL.
