O atual Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF) foi editado em outubro de 1980. Embora tenha passado por várias alterações pontuais – foram 57 desde a Constituição de 1988 –, nunca foi submetido a uma ampla atualização, ainda que se trate do principal diploma de ordenação interna da atuação e das competências do tribunal.
Muitos dos seus dispositivos não refletem adequadamente a atual ordem constitucional, a evolução da compreensão sobre a jurisdição constitucional e, especialmente, as mais avançadas técnicas processuais desenvolvidas na legislação e na doutrina brasileiras e já adotadas, em boa medida, no tribunal.
Sensível a essa realidade, o então presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, editou a Portaria 249, de 27 de dezembro de 2024, que instituiu Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas de atualização normativa para o aprimoramento das práticas e dos processos deliberativos e decisórios da corte.
O grupo, criado com paridade de gênero e composição plural, foi integrado por uma comissão de especialistas internos, formada por servidores e assessores do STF, e por uma comissão de especialistas externos, com diferentes experiências acadêmicas e profissionais.
Entre as atribuições específicas do Grupo de Trabalho destacam-se: (i) a atualização do Regimento Interno do STF; (ii) a revisão dos procedimentos relacionados ao regime da repercussão geral; (iii) o aperfeiçoamento dos procedimentos relacionados ao funcionamento do plenário virtual e à dinâmica dos julgamentos colegiados; (iv) a normatização dos procedimentos e atribuições do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (Nupec) e do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol); e (v) a revisão geral dos atos normativos da corte que tratem de processos deliberativos e decisórios.
Os subscritores deste texto compuseram a comissão de especialistas externos, a quem cabia apresentar uma proposta, que depois passaria pela comissão de especialistas internos do STF para, ao final, ser enviada à Comissão de Regimento, composta por três ministros do STF.
Em março de 2025, nossa proposta foi encaminhada ao Supremo em formato de 44 emendas temáticas. Após passar pelo exame da comissão de especialistas internos, que acolheu a maior parte da nossa sugestão, foi, enfim, transformada em proposta formal de revisão do regimento, já em tramitação na Comissão de Regimento, com voto favorável do ministro relator e, no momento, aguardando a devolução de pedido de vista.
O propósito deste texto é destacar as principais propostas que apresentamos.
Antes, porém, é importante registrar um esclarecimento.
Houve corte metodológico no sentido de não aprofundar, neste momento, a revisão regimental referente a procedimentos específicos e exclusivos do Direito Processual Penal, porque escapava do mandato por nós recebido – embora evidente a necessidade dessa atualização.
Muitas das mudanças sugeridas, no entanto, impactarão também procedimentos utilizados em matéria penal e processual penal, na medida em que as propostas atualizam procedimentos e rotinas de deliberação comuns a qualquer tipo de processo perante o STF, como, por exemplo, as previsões relativas às sessões assíncronas de julgamento e o procedimento da repercussão geral.
A consolidação das propostas, juntamente com um quadro comparativo entre a atual redação do Regimento Interno e a redação sugerida, está disponível para acesso público.[1]
Em síntese, as principais propostas apresentadas foram as seguintes:
- revogação de previsões referentes a institutos, órgãos e procedimentos não recepcionados pela Constituição de 1988: sessões secretas, pedidos de avocação de causas, Conselho Nacional da Magistratura, incidente de declaração de suspensão de direitos e representação para fins de interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual. Propôs-se, também, a revogação da disciplina a respeito da homologação de sentença estrangeira, tendo em vista que a Emenda Constitucional n. 45/2004 transferiu ao Superior Tribunal de Justiça a correspondente competência;
- atualização do Regimento Interno de acordo com a Constituição da República de 1988 e leis posteriores, em especial as Leis 9.507/1997, 9.868/1999, 9.882/1999, 12.016/2009, 13.105/2015 (Código de Processo Civil), 12.562/2011, Lei 13.300/2016 e 13.655/2018 (que promoveu alterações no Decreto-lei 4.657/1942 – LINDB). Especificamente em relação à LINDB, foram apresentadas propostas, por exemplo, sobre regras de transição (arts. 77-E, § 8º, 153-H, 173, § 5º, 179, § 4º, 185, 262-A, § 3º, 326-C e 337, § 1º) e técnicas para identificação das consequências práticas das decisões (arts. 173, § 5º, e 326-C)[2];
- incorporação de técnicas processuais mais adequadas à realidade contemporânea e à complexidade das controvérsias submetidas à apreciação do Supremo, adotando-se como premissa as diretrizes de flexibilidade procedimental, atipicidade de técnicas processuais e estímulo à cooperação judiciária (arts. 77-E, § 3º, 121-E, § 1º, 153-A, § 3º, 229-A a 229-G, 229-H, X, 327, 342);
- atualização do processo referente às ações de controle concentrado de constitucionalidade (arts. 169 a 178-M);
- estímulo às soluções consensuais no âmbito da jurisdição constitucional (arts. 77-E, 229-H, V, 229-J, 276-A, 276-B), inclusive nos processos de controle concentrado (art. 178-I) e por meio de convenções processuais (arts. 82, 83 e 121-E), além da expressa previsão de atuação do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (arts. 77-E, § 9º, 153-K, 229-A, § 1º, 276-B, § 7º), com a definição de critérios para a condução das tentativas de autocomposição no STF;
- aperfeiçoamento da regulamentação sobre a repercussão geral, distinguindo sua caracterização como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e como regime de formação de precedentes obrigatórios, com importante estruturação deste procedimento (arts. 321 a 329). Foram separadas e ordenadas subseções para disciplinar, dentre outras questões, as regras de submissão ao regime de repercussão geral, a maior participação dos jurisdicionados na aferição de existência de repercussão geral; as consequências da falta de votos para alcance dos quóruns necessários, as decorrências da negativa de repercussão geral e de questão constitucional, o procedimento de reafirmação de jurisprudência, a suspensão de processos na origem e devolução para aplicação do tema afetado, o regime diferenciado para casos com presunção de repercussão geral, a disciplina da modulação de efeitos, os casos envolvendo o Poder Público e o procedimento de revisão e cancelamento de temas de repercussão geral e de revisão de teses;
- atenção especial às interações entre os recursos extraordinários no regime de repercussão geral e as ações de controle concentrado de constitucionalidade, com a disciplina de mecanismos destinados a evitar a ocorrência de pronunciamentos contraditórios, como a definição pormenorizada das regras de prevenção, em benefício da transparência e da segurança jurídica (arts. 66, § 7º, 69, 77-B);
- incremento dos mecanismos e dos procedimentos de participação nos processos, para a promoção de um ambiente democrático mais qualificado para as deliberações do tribunal, alinhado com a complexidade e com a relevância dos temas discutidos na corte (arts. 13, XVII e XVIII, 121-B a 121-E, 153-A, § 1º, 324-B, § 2º, 325, III, 328-B, § 3º);
- previsão de técnicas e procedimentos que refletem a evolução e a consolidação no Direito brasileiro de um sistema de precedentes obrigatórios (arts. 11, 115, I e IV, 161, § 3º, 205, 326-D, 328-A, 328-B, 328-C, 337, § 1º);
- incorporação de boas práticas e de entendimentos jurídicos adotados pelo STF, a exemplo do que se verifica na proposta de nova regulamentação do regime da repercussão geral (arts. 321 a 329) e do incentivo à instituição de comissões especiais para a tentativa de solução consensual de controvérsias (art. 72-E, §§ 4º e 5º);
- regulamentação do processo estrutural no âmbito do STF (arts. 229-H a 229-L), inclusive com previsão de atuação do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos;
- disciplina sobre a prática eletrônica (síncrona e assíncrona) de qualquer ato processual (arts. 84 e 122-A), com proposta de nova regulamentação para o plenário virtual (arts. 153-A a 153-K), com especial destaque para a possibilidade de serem designadas sessões síncronas, exclusivamente para sustentações orais, com deliberação em sessão assíncrona e para a disciplina detalhada do livre trânsito dos processos entre as sessões síncronas e assíncronas;
- aperfeiçoamento da dinâmica de julgamento colegiado, partindo do compromisso com sua natureza deliberativa, com estímulo à adoção de votos conjuntos, técnica de votação por questão autônoma e de julgamento per curiam para a formação de precedentes (arts. 135, § 10, 137-G, 153-A, § 3º) e previsão de novas regulamentações para temas como dispersão de votos (arts. 137-B a 137-D), expressão da maioria das razões de decidir, e critérios de desempate (arts. 137-E e 137-F), medidas que, em conjunto, contribuem para o fortalecimento da unidade e da estabilidade institucional;
- elaboração de proposta de Resolução para regulamentar a atuação da Assessoria de Apoio à Jurisdição, composta pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol), pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (Nupec) e pelo Núcleo de Análise de Dados e Estatística (Nuade).
Em síntese, a proposta de reforma do Regimento Interno do STF tem os objetivos de ampliar a transparência e a segurança jurídica, fortalecer a institucionalidade e adequar o funcionamento da corte às demandas de uma sociedade democrática, plural e complexa.
Ao incorporar novas técnicas processuais, estimular soluções consensuais, ampliar mecanismos de participação e regulamentar processos estruturais, a proposta busca alinhar-se às expectativas da sociedade brasileira em relação a uma justiça constitucional mais acessível, ágil e habilitada a oferecer tratamento adequado aos desafios e às controvérsias contemporâneos.
Além disso, a reforma, para além de atualizar normas procedimentais, reafirma o compromisso do Supremo Tribunal Federal com os princípios democráticos e com sua missão de guardião da Constituição.
Autores:
Antonio do Passo Cabral – Professor titular da UERJ e procurador da República
Clarisse Frechiani Lara Leite – Professora associada da Faculdade de Direito da USP e advogada
Edilson Vitorelli – Professor adjunto da UFMG e desembargador federal no TRF6
Fredie Didier Jr. – Professor titular da UFBA e da Faculdade Baiana de Direito. Advogado
Gisele Fernandes Góes – Professora da UFPA e procuradora regional do Trabalho
Leandro Fernandez – Professor da Faculdade Baiana de Direito e juiz do Trabalho
Paulo Mendes – Professor do IDP e procurador da Fazenda Nacional
Paula Pessoa – Professora da Faculdade de Direito da UnB
Sofia Temer – Professora da UFRJ e advogada
Taís Schilling Ferraz – Professora da ENFAM e desembargadora federal no TRF4
[1] Disponível em: https://www.academia.edu/145705800/Proposta_de_reforma_do_Regimento_Interno_do_Supremo_Tribunal_Federal_elaborada_pela_Comiss%C3%A3o_de_Especialistas_Externos_vinculados_%C3%A0_Academia e no site da Editora Juspodivm (www.editorajuspodivm.com.br).
[2] Os artigos mencionados são os da proposta da comissão de especialistas externos.
