O magistrado é obrigado a realizar consulta a operadoras de telefonia e a concessionárias de água e energia elétrica antes da realização da citação por edital para considerar o réu em local ignorado ou incerto, nos termos do art. 256, §3º do Código de Processo Civil (CPC)? Entende-se, desde logo, que não se trata de imposição obrigatória, mas de faculdade conferida ao Judiciário como instrumento adicional na busca pela localização do réu.
Entre os dias 15 e 17 de dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou o 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, que teve como objetivo precípuo ampliar a integração e a cooperação em matéria institucional e jurisdicional entre o STJ e os magistrados federais e estaduais de primeiro grau de jurisdição.[1]
Foram apresentadas 1.860 propostas de Enunciado elaboradas por profissionais de diversas carreiras do Direito, como magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia pública e privada, professores universitários e servidores do Judiciário, que foram previamente analisadas por uma banca científica, constituída por 76 magistrados. Resultaram na aprovação de Enunciados pré-aprovados (87 propostas) e Enunciados admitidos para debate (204 propostas), que foram discutidos ao longo do Congresso.[2] Ao final, foram aprovados 257 enunciados em diferentes ramos do direito e no campo institucional.[3]
O Enunciado 255, admitido e aprovado durante o Congresso, foi proposto pela signatária do presente artigo nos seguintes termos “Não é obrigatória a consulta a operadoras de telefonia e concessionárias de água e de energia elétrica como forma de se esgotar todas as possibilidades de localização do endereço do réu antes da citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, pois cabe ao órgão jurisdicional analisar, casuisticamente, as diligências realizadas em consonância com os princípios e as regras do Direito Processual e Constitucional”.
A matéria aguarda julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fins de pacificação. A questão controvertida foi afetada em 12/06/2025 e incluída em pauta para julgamento no dia 04/02/2026 pela Corte Especial do STJ. Era a controvérsia 691/STJ e passou a ser o Tema 1338/STJ.
Assim, com base nos argumentos que se seguem, demonstra-se que a consulta não é obrigatória, mas apenas uma ferramenta adicional posta ao Judiciário.
O §3º do art. 256 do CPC tem caráter eminentemente finalístico ao estabelecer como propósito a exaustão dos meios disponíveis para a localização do citando, sem, contudo, impor procedimento rígido ou determinar diligências específicas de observância obrigatória.
Trata-se de uma escolha consciente do legislador, que reconheceu a importância de conferir flexibilidade e autonomia ao magistrado, permitindo-lhe avaliar, à luz das particularidades do caso concreto, quais medidas são mais adequadas.
A citação por edital constitui forma de citação ficta ou presumida, pela qual se considera que o réu teve ciência da existência do processo. Em razão de seu caráter excepcional e dos efeitos que pode gerar sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa, essa modalidade está condicionada ao cumprimento de requisitos rigorosos, cuja observância é indispensável para a preservação do devido processo legal e de seus princípios fundamentais.
O próprio Código de Processo Civil[4] elenca vários requisitos que devem ser observados, tais como:
– A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital: art. 72, inciso II do CPC;
– Hipóteses em que a citação por edital será feita: art. 256 do CPC;
– Requisitos da citação por edital: art. 257 do CPC;
– Multa para a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização: art. 258 do CPC.
Ao instituir que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o legislador não trouxe uma obrigatoriedade ao juiz.
No sistema processual brasileiro, a apreciação das diligências realizadas é atribuição do órgão jurisdicional, afastada qualquer concepção de automatismo burocrático, em consonância com o modelo de processo cooperativo, no qual partes e magistrado concorrem para a construção do provimento final.
No âmbito do processo, impõe-se a análise criteriosa de diversos aspectos, tais como:
- as informações já disponíveis nos autos do processo;
- a razoabilidade de se exigir a obtenção de novas informações,
- a utilidade prática de cada diligência complementar, e
- a proporcionalidade entre os custos envolvidos, o tempo despendido e a probabilidade de sucesso das medidas pretendidas.
Essa avaliação revela-se indispensável para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, prevenindo que o apego a formalismos excessivos transforme o processo em um procedimento meramente burocrático e comprometa a solução tempestiva e eficiente do caso concreto.
A consulta a operadoras de telefonia e concessionárias de água e de energia elétrica deve ficar a critério do órgão jurisdicional, a quem compete avaliar, no caso concreto, se as diligências realizadas são razoáveis e suficientes para autorizar a citação por edital. Com efeito, o magistrado se submete a inúmeros princípios e regras, tendo, portanto, autonomia decisória e o livre convencimento motivado. Ademais, as partes possuem meios processuais para exercer o controle dos atos praticados no processo.
Interpretar a requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos prevista no §3º do art. 256 do CPC como uma obrigatoriedade a ser seguida pelo órgão jurisdicional acarretaria uma série de consequências indesejáveis, como por exemplo:
- Encargos desnecessários ao Judiciário;
- Ampliação do tempo necessário para a prática dos atos de comunicação processual;
- Estímulo a incidentes protelatórios;
- Adoção de um formalismo excessivo, dissociado das circunstâncias concretas de cada demanda.
A citação por edital possui natureza excepcional, mas não pode ser inviabilizada pela imposição de exigências não previstas no CPC, sob pena de comprometer o resultado útil do processo.
Portanto, defender que não é obrigatória a consulta a operadoras de telefonia e concessionárias de água e energia elétrica significa resguardar a correta interpretação do art. 256, §3º, que exige esgotamento razoável e adequado ao caso concreto das diligências e não esgotamento absoluto, automático e padronizado. O “inclusive” a que se refere o §3º do art. 256 do CPC representa uma opção a mais dada ao juízo, para o seu exercício judicante atingir a finalidade de localização do réu.
A aferição deve ser casuística, fundamentada e alinhada aos princípios constitucionais e processuais. A citação por edital deve ser analisada a partir de uma lógica processual cooperativa, em que todos participam da construção do provimento final, preservando o livre convencimento motivado e a autonomia do julgador, a quem cabe avaliar, no caso concreto, a extensão das diligências necessárias e a forma adequada de conduzir o processo, em conformidade com todos os princípios e regras que permeiam o Direito Processual.
A imposição de expedição irrestrita de ofícios implicaria sobrecarga desproporcional aos órgãos envolvidos e ao próprio Judiciário, além de gerar atrasos significativos no resultado útil do processo. Tal exigência distanciaria o processo da lógica de racionalidade e da eficiência, que devem orientar a prática dos atos processuais, transformando diligências excepcionais em etapas automáticas, independentemente da utilidade concreta no caso específico.
[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Divulgadas as propostas de enunciados para o 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/26112025-Divulgadas-as-propostas-de-enunciados-para-o-1o-Congresso-STJ-da-Primeira-Instancia-Federal-e-Estadual.aspx. Acesso em 05/01/2026.
[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/Paginas/Institucional/Educacao-e-cultura/Eventos/1-Congresso-STJ-da-Primeira-Instancia-Federal-e-Estadual/Programacao-Congresso-STJ-Primeira-Instancia.pdf?utm_source=chatgpt.com. Acesso em 06/01/2026.
[3] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Congresso que reuniu STJ e juízes de primeira instância termina com aprovação de 257 enunciados. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/17122025-Congresso-que-reuniu-STJ-e-juizes-de-primeira-instancia-termina-com-aprovacao-de-257-enunciados.aspx Acesso em 05/01/2026.
[4] BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 11/01/2026.
