O Banco Central abriu recentemente a Consulta Pública 126/2025, que pretende buscar contribuições de agentes do mercado para a proposta de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BC sobre a classificação e o tratamento prudencial de exposições a ativos virtuais e tokens por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pela autoridade monetária.
A medida segue as diretrizes do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária e tem com o objetivo fundamental alinhar as normas brasileiras às recomendações internacionais. Até esta sexta-feira (30/1), o BC receberá comentários e sugestões, permitindo que bancos, investidores e outros players que operam no mercado de criptoativos contribuam para o eventual aperfeiçoamento das normas antes de sua edição final.
A CP 126/2025 é a quarta consulta pública lançada pelo BC relacionada à regulação do mercado brasileiro de criptoativos. Encerraram-se recentemente a CP 109/2024 sobre a regulamentação das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; a 110/2024 sobre processos de autorização para funcionamento de corretoras de câmbio, corretoras de valores, distribuidoras de valores e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; e a 111/2024 sobre a inclusão de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio e regulação dos fluxos de capitais relacionados a ativos virtuais.
Essas consultas resultaram nas Resoluções BCB 519, 520 e 521, todas de 10 de novembro de 2025, que entram em vigor no próximo dia 2 de fevereiro, formando, portanto, o primeiro grande bloco de movimento regulatório do Banco Central após a publicação da Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) e sinalizando a disposição em normatizar, cada vez mais, o mercado de ativos virtuais e tokens no Brasil.
A proposta objeto da CP 126/2025 é direcionada para o tratamento prudencial das exposições mantidas nas carteiras bancárias e de negociação de instituições já autorizadas pelo BC, o que inclui instituições financeiras, sociedades corretoras, assim como distribuidoras e instituições de pagamento.
As exposições são restritas a ativos virtuais, tokens de utilidade, tokens de instrumentos financeiros e tokens de bens móveis e imóveis, conceitos apoiados na Lei 14.478/2022, sendo tais ativos virtuais e tokens queles cujos registros de negociação e de propriedade são executados e armazenados por meio de tecnologias de registro distribuído (distributed ledger technologies) com proteção por criptografia ou por meio de tecnologias similares.
A taxonomia prudencial é dividida por grupos e subgrupos da seguinte forma:
- (i) Grupo 1, Subgrupo 1A compreende ativos tradicionais tokenizados, que atendam a critérios específicos, como usufruir dos mesmos direitos e riscos de propriedade do ativo tradicional relacionado e exposição aos mesmos níveis de riscos de crédito e de mercado do ativo referência;
- (ii) Grupo 1, Subgrupo 1B compreende ativos virtuais com mecanismo de estabilização (stablecoins) que atendam a critérios específicos, como que sejam emitidos por instituição supervisionada pelo BC ou equivalente de outra jurisdição, sejam resgatáveis de acordo com um valor pré-determinado em termos do ativo de referência (peg value), tenham um mecanismo de estabilização eficaz que não se baseie em algoritmos e cujos ativos de reserva não sejam compostos por ativos virtuais e tokens;
- (iii) Grupo 2, Subgrupo 2A compreende exposições que não se qualificam para o Grupo 1, mas que atendem a critérios de reconhecimento de proteção (hedge) e possuem determinados médias diárias de capitalização de mercado e de e volume negociado, além de outros requisitos de classificação;
- (iv) Grupo 2, Subgrupo 2B compreende os demais ativos virtuais e tokens não classificados nos subgrupos anteriores.
A proposta objeto da CP 126/2025 também impõe restrições adicionais específicas para determinados players. Para as instituições enquadradas no Segmento 5 da Resolução CMN 4.553/2017, as operações com ativos virtuais e tokens são acrescentadas ao rol de operações incompatíveis com o perfil de risco simplificado, e para instituições classificadas como Tipo 2 da Resolução BCB 436/2024, as operações com ativos virtuais e tokens ficam vedadas.
Ademais, exige-se o gerenciamento contínuo e integrado de riscos das instituições, incluindo riscos de crédito, mercado, liquidez, operacional (inclusive cybersecurity e fraudes), serviços de terceiros, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e resiliência operacional.
Caso a proposta normativa objeto da CP 126/2025 siga adiante e seja implementada, as novas regras serão aplicadas de forma escalonada. De acordo com o texto atual, a partir de 1º de julho de 2026 as instituições deverão começar a reportar ao Banco Central as informações sobre suas exposições a ativos virtuais e tokens e ajustar suas estruturas internas de gerenciamento de riscos, de modo que em 1º de janeiro de 2027 o novo framework prudencial deverá ser adotado de forma integral.
