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Carf: leite corporal Monange deve ser classificado como hidratante e não desodorante

14/03/26

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que o leite corporal Monange deve ser classificado fiscalmente como hidratante (NCM 3304.99.10), sujeitando-se à alíquota de 22%. O colegiado afastou a tese da Savoy Indústria de Cosméticos de enquadrar o produto como desodorante — categoria tributada a 7% — entendimento que também alcançou outros itens incluídos na autuação, como “leite de colônia” e “óleo paixão”.

Segundo a defesa, por se tratar de um produto com dupla funcionalidade, a regra geral de interpretação exige o enquadramento na posição de maior especificidade, o que demandaria demonstrar tecnicamente qual função é preponderante. Nesse sentido, defende que a fiscalização não comprovou que a função principal do item seria hidratante e ainda baseou o auto de infração em informações divulgadas pelo varejo, e não pela própria indústria, para justificar a classificação pretendida.

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A advogada do contribuinte, Diana Piatti Lobo, do Machado Meyer, acrescentou ainda que o fato de o produto não ser aplicado na axila não afasta sua natureza de desodorante, pois existem também desodorantes corporais.

O entendimento vencedor, da relatora Ana Paula Pedrosa Giglio, foi o de que a função desodorante é acessória e, portanto, trata-se de um hidratante que pode apresentar efeito desodorante, mas cuja natureza principal permanece a de hidratante. A relatora destacou que os elementos dos autos, como a formulação e a forma de apresentação comercial, reforçam essa finalidade predominante.

Embora outros itens constassem no processo, a discussão do colegiado concentrou-se essencialmente nesse produto, já que a relatora excluiu os demais por terem sido incluídos apenas após a diligência determinada pela DRJ.

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Também foi analisado o recurso de ofício, que tratava da aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM). Nesse ponto, a relatora reconheceu que, em tese, o VTM seria aplicável ao caso, mas negou provimento ao recurso por entender que o lançamento estava comprometido por erro na base de cálculo e por uma mudança de critério jurídico na DRJ. Esta decisão foi unânime, embora os conselheiros Laércio, Mateus e George tenham votado pelas conclusões.

O processo tramita com o número 13370.722249/2020-65.