A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de PIS/Cofins pela não inclusão de estornos de ajustes de superveniência e insuficiência de depreciação em contratos de arrendamento mercantil na base das contribuições. A decisão foi tomada por 4 votos a 2.
De acordo com a fiscalização, o Banco Itaucard S.A reduziu indevidamente a base do PIS e da Cofins no encerramento dos contratos ao estornar ajustes de depreciação. O contribuinte argumentou que os ajustes têm natureza meramente contábil, decorrem de exigência da regulação do Banco Central e que o estorno final apenas neutraliza valores já oferecidos à tributação ao longo da vigência dos contratos. Para o banco, a inclusão dos estornos resultaria em bitributação.
Prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi. A julgadora afirmou que as superveniências e insuficiências de depreciação registradas ao longo da vigência do contrato não configuram receitas ou despesas efetivas, tampouco despesas contratuais dedutíveis, e por isso não entram na base das contribuições. E observou que não existe previsão legal que autorize o contribuinte a compensar “de forma unilateral” os efeitos de ajustes na apuração das contribuições ou tributos pagos anteriormente.
Pialarissi foi acompanhada pelos conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis. Já os conselheiros Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda apresentaram voto favorável ao contribuinte e ficaram vencidos. Eles entenderam que os ajustes feitos pelo banco apenas compensaram valores declarados a maior anteriormente.
O processo tramita com o número: 16327.720580/2022-26
