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Corte IDH condena Honduras e declara inconvencionais leis de ‘vadiagem’ usadas contra mulher trans

23/01/26

A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou Honduras por múltiplas violações a direitos humanos no caso Leonela Zelaya vs. Honduras, envolvendo detenções arbitrárias, discriminação estrutural e falhas graves na investigação da morte de uma mulher trans. Na decisão, o tribunal também declarou incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos dispositivos da Lei de Polícia e de Convivência Social do país, por permitirem punições baseadas em critérios vagos e discriminatórios. Por outro lado, a Corte IDH não viu elementos para considerar Honduras responsável pela morte de Leonela Zelaya.

A sentença reconhece a responsabilidade internacional de Honduras pelas detenções ilegais e arbitrárias sofridas por Leonela Zelaya, bem como pela violação do dever de investigar com diligência reforçada a sua morte, ocorrida em setembro de 2004. A Corte também concluiu que o Estado violou direitos de Thalía Rodríguez, companheira de Leonela por nove anos, diante da demora injustificada e das falhas estruturais na condução da investigação.

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Leonela sofreu diversas detenções entre 1998 e 2004, com base em normas que autorizavam a condução coercitiva e a privação de liberdade de pessoas “vagando de forma suspeita, “ébrias” ou envolvidas em “escândalo em via pública”. Três dessas detenções foram consideradas ilegais e arbitrárias pela Corte, que apontou ausência de fundamentação adequada e o uso de uma normativa ambígua, capaz de conferir margem excessiva de discricionariedade às autoridades policiais.

Segundo os autos, Leonela foi submetida a agressões físicas e verbais por agentes do Estado, mantida incomunicável e privada de atendimento médico. Ela vivia em condição de pobreza, era trabalhadora sexual e portadora de HIV. Após sua morte, Thalía Rodríguez assumiu sozinha os procedimentos funerários e a busca por Justiça, em um contexto reconhecido de discriminação institucional contra mulheres trans em Honduras.

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Embora tenha reconhecido a ilegalidade das detenções e falhas graves na investigação, a Corte afirmou não ter encontrado elementos suficientes para atribuir responsabilidade internacional direta ao Estado pela morte de Leonela Zelaya nem para comprovar os alegados atos de tortura durante as detenções. Ainda assim, apontou omissões relevantes, como a não preservação da cena do crime, a ausência de coleta de testemunhos essenciais, falhas documentais e a não exploração de hipóteses relacionadas à identidade de gênero da vítima como possível motivação do crime.

Normas vagas, discricionariedade policial e criminalização da pobreza

Ao analisar o mérito do caso, a Corte concluiu que Honduras violou, entre outros, os direitos à liberdade pessoal, à integridade física e psíquica, à igualdade perante a lei, às garantias judiciais e à proteção judicial. Um dos eixos centrais da decisão foi o exame das normas internas que embasaram as detenções.

Segundo a sentença, dispositivos formulados a partir de conceitos indeterminados como “vadiagem” e “escândalo público” violam o princípio da legalidade por não estabelecerem critérios claros e objetivos, resultando em ampla margem de discricionariedade na atuação estatal. Para o tribunal, esse tipo de desenho normativo favorece práticas arbitrárias e discriminatórias, especialmente contra grupos em situação de vulnerabilidade.

Ao JOTA, a professora Melina Girardi Fachin, doutora em Direito Constitucional e pesquisadora em direitos humanos, afirma que a decisão tem impacto relevante para a região. “A região ainda enfrenta normas sancionadoras excessivamente vagas, usadas como espécie de controle social”, diz. Segundo ela, a sentença deixa claro que conceitos indeterminados como “vadiagem”, “escândalo público” e “conduta suspeita” são incompatíveis com a Convenção Americana “porque permitem uma discricionariedade — sobretudo policial — que abre espaço para detenções”.

A Corte também destacou que esse tipo de legislação produz efeitos discriminatórios indiretos, atingindo de forma desproporcional pessoas em situação de pobreza, marginalização social e pertencentes a grupos historicamente vulneráveis, como pessoas trans.

Discriminação, estereótipos e interseccionalidade

Ao JOTA, o advogado Paulo Iotti, doutor em Direito Constitucional e especialista em diversidade sexual e de gênero, avalia que o caso é incomum pela amplitude com que a Corte enfrentou as violações. “É um caso raro, não só pela temática, mas pela extensão com que a Corte analisou os fatos e os padrões de discriminação envolvidos”, afirma.

Segundo Iotti, a decisão reafirma uma linha consolidada da jurisprudência interamericana sobre o uso de estereótipos. “A Corte já tem precedentes firmes no sentido de que julgar alguém com base em estereótipos é inconvencional e inválido. Estereótipo é preconceito: presume-se uma conduta por generalização, de forma pejorativa, apenas porque a pessoa integra determinado grupo social.”

No caso, a Corte reconheceu que Leonela Zelaya foi discriminada em razão de sua identidade e expressão de gênero, o que contaminou tanto a atuação policial quanto a investigação posterior. Um ponto central da decisão foi a adoção da interseccionalidade como chave analítica.

“A discriminação não pode ser analisada de forma fragmentada”, explica Iotti. “Não se trata de olhar apenas para a identidade de gênero, ou apenas para a condição de pobreza ou de trabalhadora do sexo. É a combinação desses marcadores que produz uma forma específica de opressão.”

Para Melina Fachin, a distinção feita pela Corte entre a ausência de responsabilidade direta pela morte e o reconhecimento de falhas graves na investigação é juridicamente relevante. Ela afirma que o tribunal deixa claro que as obrigações do Estado “vão muito além do dever de não matar”.

“A obrigação estatal é positiva e complexa: envolve deveres de proteção, prevenção, investigação diligente e garantia de acesso à Justiça”, afirma. “Em contextos de vulnerabilidade, esses deveres se tornam ainda mais reforçados.”

Segundo a professora, a Corte reconheceu que investigações tardias, superficiais e marcadas por estigmas e estereótipos geram responsabilidade internacional. “Mesmo sem atribuir responsabilidade direta pela morte, a omissão estatal na investigação é suficiente para caracterizar a violação de direitos.”

O voto do juiz Rodrigo Mudrovitsch

Embora tenha acompanhado integralmente a decisão da maioria, o vice-presidente da Corte Interamericana, juiz Rodrigo Mudrovitsch, apresentou voto concorrente no qual aprofunda a análise sobre os limites do poder punitivo do Estado e o uso de normas sancionatórias vagas como instrumentos de controle social.

No voto, o magistrado afirma que a manutenção e a aplicação de normas caracterizadas pela indeterminação e pelo viés discriminatório “afetam de maneira diferenciada as pessoas em situação de pobreza e pertencentes a grupos vulneráveis”. Para Mudrovitsch, esse tipo de normativa não pune condutas concretas, mas condições pessoais ou estados transitórios, deslocando o foco do comportamento para a identidade do indivíduo.

“A indeterminação amplia indevidamente o espaço de arbitrariedade na aplicação da lei, favorecendo decisões baseadas em estereótipos sociais, preconceitos morais e juízos subjetivos”, escreveu o juiz. Segundo ele, legislações desse tipo se aproximam do chamado direito penal do autor, ao dissolver a fronteira entre fato e personalidade.

Mudrovitsch sustenta ainda que o caso “reafirma a inconvencionalidade das normas sancionatórias que incorporam conceitos moralizantes ou psicológicos vagos, pautados na personalidade do agente”, por afastarem o direito punitivo de seus limites estritos de racionalidade e necessidade. Para o magistrado, o aparato sancionador deve atuar como ultima ratio, voltado exclusivamente à reprovação de condutas concretas que atentem contra bens jurídicos essenciais e claramente definidos.

Ao JOTA, o advogado criminal Roberto Soares Garcia, presidente do Conselho Deliberativo do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), avalia que o voto do juiz brasileiro dialoga com uma crise mais ampla do garantismo penal nas democracias contemporâneas. Segundo ele, o avanço de discursos e práticas baseados no “Direito Penal do inimigo” tem sido impulsionado por legislações cada vez mais influenciadas pelo populismo penal.

“No contexto do embrutecimento das relações humanas, em que a ‘lei do mais forte’ assume papel central na solução de conflitos, o garantismo penal vive sua pior crise”, afirma. Para Garcia, o voto de Mudrovitsch aponta um caminho inverso ao predominante, ao resgatar padrões civilizatórios consolidados no pós-Segunda Guerra Mundial, como a legalidade estrita, a mínima intervenção e a proporcionalidade entre lesão e punição.

Ainda segundo o advogado, o controle de convencionalidade exercido pela Corte Interamericana funciona como um freio ao avanço de práticas punitivas arbitrárias nos Estados nacionais. “Talvez esse movimento, que parte da esfera internacional para o direito interno, seja a salvação das conquistas penais e processuais civilizatórias que parecem ter sido esquecidas”, diz.

Para Garcia, a leitura proposta no voto concorrente também dialoga diretamente com o contexto brasileiro. “O que o voto do juiz Mudrovitsch parece propor, para além do caso concreto, é o resgate dos padrões de civilidade, em que o direito punitivo — penal ou administrativo — seja sempre inspirado na legalidade estrita, na proporcionalidade e na proibição de excessos por parte dos agentes estatais.”

O julgamento contou com a participação da juíza Nancy Hernández López (Costa Rica), presidente do tribunal, e dos juízes Rodrigo Mudrovitsch (Brasil), Ricardo C. Pérez Manrique (Uruguai), Verónica Gómez (Argentina), Patricia Pérez Goldberg (Chile), Alberto Borea Odría (Peru) e Diego Moreno Rodríguez (Paraguai). Hernández López e Pérez Goldberg apresentaram votos parcialmente dissidentes. Mudrovitsch, Pérez Manrique e Moreno Rodríguez apresentaram votos concorrentes. Borea Odría apresentou voto dissidente.