A Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou a libertação imediata de três cidadãos venezuelanos presos há mais de duas décadas, ao concluir que o Estado da Venezuela foi responsável por desaparecimentos forçados, tortura, prisões arbitrárias e pela condução de um processo penal fraudulento que resultou em condenações consideradas juridicamente nulas. O entendimento foi firmado no julgamento do caso Guevara Rodríguez y otros vs. Venezuela.
Por maioria, o tribunal regional concluiu que Juan Bautista Guevara Rodríguez, Rolando Jesús Guevara Pérez e Otoniel José Guevara Pérez foram vítimas de graves violações de direitos humanos após serem presos em novembro de 2004, no contexto da investigação do assassinato do promotor Danilo Anderson, em Caracas.
Segundo a Corte, os três foram detidos sem ordem judicial, tiveram o paradeiro ocultado por dias, foram submetidos a tortura física e psicológica e, posteriormente, condenados em um processo marcado por manipulação probatória, falta de imparcialidade judicial e uso de testemunhas falsas. Na sentença, o tribunal foi categórico ao afirmar que os fatos configuraram desaparições forçadas, ainda que de curta duração, ressaltando que a caracterização independe do tempo da ocultação ou do desfecho final da prisão.
“Durante o período em que seu paradeiro foi desconhecido, o Estado não reconheceu a detenção nem forneceu informações às famílias, configurando-se os elementos constitutivos da desaparição forçada”, afirmou a Corte.
Além disso, o tribunal reconheceu que, durante essas detenções, as vítimas foram submetidas a atos de tortura, incluindo espancamentos, asfixia com sacos plásticos, choques elétricos, ameaças contra familiares e humilhações prolongadas. Para os juízes, essas práticas violaram diretamente os direitos à integridade pessoal, à liberdade e à dignidade humana previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Um dos pontos centrais da decisão foi a análise do processo penal que levou à condenação dos três acusados, em 2006, a penas de até 30 anos de prisão. A Corte concluiu que o julgamento ocorreu diante de um juiz não natural, cuja competência foi criada por resolução administrativa do Tribunal Supremo de Justiça venezuelano após os fatos, e não por lei formal aprovada pelo Legislativo.
Segundo a sentença, isso violou frontalmente o direito a um juiz competente, independente e imparcial. O tribunal também identificou violações ao direito de defesa, à presunção de inocência e à motivação adequada das decisões judiciais.
A Corte foi além e reconheceu a existência de coisa julgada fraudulenta, ao constatar que a condenação se baseou em testemunhos falsos, corrompidos por agentes estatais, além de manipulação do processo por órgãos de persecução penal e pelo Judiciário.
“As graves irregularidades esvaziam completamente de conteúdo o processo penal e tornam a sentença condenatória juridicamente nula e ineficaz”, registrou o tribunal.
Diante desse quadro, a Corte determinou que a Venezuela deve libertar imediatamente os três presos e adotar todas as medidas necessárias para eliminar os efeitos jurídicos e práticos das condenações. Também ordenou reparações, como indenizações, reconhecimento público de responsabilidade, garantias de não repetição e acompanhamento internacional do cumprimento da decisão.
Para o advogado Fauzi Hassan Chouke, ouvido pelo JOTA, a sentença representa uma resposta contundente do sistema interamericano a situações em que o processo penal é utilizado como instrumento de repressão política sob aparência de legalidade.
Segundo Chouke, que é parecerista e ex-promotor de Justiça, a Corte não se limitou a apontar ilegalidades pontuais, mas reconheceu a ruptura completa das garantias do devido processo legal, desde a prisão arbitrária até a produção da prova e as condições de encarceramento.
“Trata-se de uma resposta forte do sistema interamericano àquelas situações em que o processo penal cumpre uma atuação meramente simbólica, de aparência de devido processo legal, mas cujo pano de fundo é a preservação de um poder político que rompe com os fundamentos do Estado de Direito”, afirmou Chouke.
Na avaliação do jurista, ao declarar a coisa julgada fraudulenta e determinar a libertação imediata dos presos, a Corte adotou uma postura mais incisiva do que em julgamentos anteriores, inclusive como forma de reafirmar sua autoridade institucional em um cenário internacional marcado pelo enfraquecimento das estruturas democráticas.
A sentença foi proferida por um colegiado composto por sete juízes. Houve consenso quanto à responsabilidade internacional da Venezuela e à necessidade de libertação das vítimas, mas divergências relevantes quanto à fundamentação jurídica e ao alcance de alguns direitos reconhecidos.
A presidente da Corte, Nancy Hernández López (Costa Rica), apresentou voto parcialmente dissidente, assim como o juiz Alberto Borea Odría (Peru). A juíza Patricia Pérez Goldberg (Chile) apresentou voto parcialmente dissidente e parcialmente concorrente. Já a juíza Verónica Gómez (Argentina) apresentou voto concorrente, acompanhando o resultado, mas com fundamentos próprios.
O juiz brasileiro Rodrigo Mudrovitsch, vice-presidente da Corte, apresentou, em conjunto com o juiz Ricardo Pérez Manrique (Uruguai), um voto parcialmente dissidente.
O voto do juiz brasileiro Rodrigo Mudrovitsch
Mudrovitsch concordou com a condenação da Venezuela, com a caracterização das violações e com a libertação imediata das vítimas. A divergência concentrou-se em um ponto específico: a forma como a Corte tratou os impactos das violações sobre o projeto de vida das vítimas.
Na decisão majoritária, o tribunal reconheceu apenas a “afetação ao projeto de vida” como elemento da fase de reparações. Para o juiz brasileiro, essa abordagem é insuficiente. Em seu voto, ele defendeu o reconhecimento do projeto de vida como um direito humano autônomo, com conteúdo normativo próprio, e não apenas como categoria indenizatória.
Segundo Mudrovitsch, o projeto de vida diz respeito à liberdade da pessoa de decidir, ao longo do tempo, o sentido que deseja dar à própria existência, a partir de suas expectativas, valores, aspirações e convicções. Para ele, trata-se de um bem jurídico distinto, que não se confunde com os direitos à vida, à liberdade ou à integridade física considerados isoladamente.
O magistrado também argumentou que as violações sofridas pelas vítimas não apenas causaram sofrimento físico ou moral, mas interromperam trajetórias pessoais, profissionais e familiares de forma profunda e irreversível, o que exige uma resposta jurídica mais robusta do que a simples indenização.
Projeto de vida e reconstrução das trajetórias
Ao comentar o voto do juiz brasileiro, Alaor Carlos Lopes Leite, mestre e doutorando em Direito pela Ludwig-Maximilians-Universität München, destacou que o reconhecimento do projeto de vida como direito humano autônomo permite capturar uma dimensão das violações que não é plenamente alcançada pelos direitos individuais clássicos previstos na Convenção Americana.
Na avaliação dele, em casos de condenações injustas, a destruição do projeto de vida é inerente à própria pena e se torna ainda mais evidente quando o Estado priva um inocente de décadas de liberdade.
Para o especialista, não basta reconhecer a necessidade de compensação financeira: é preciso restabelecer condições reais para que a pessoa possa construir um novo projeto de vida após a ilegalidade cometida pelo Estado. O voto de Mudrovitsch, diz Leite, representa um passo relevante na consolidação desse direito no âmbito interamericano, ao conferir maior densidade jurídica às consequências práticas da violação.
“Essas pessoas tinham projetos de vida. Uma queria ser juiz, outra queria cursar medicina. A prisão indevida destrói completamente essas trajetórias”, afirmou Guilherme Ziliani Carnelós, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).
Na avaliação dele, o voto de Mudrovitsch é relevante justamente por deslocar o foco da reparação exclusivamente financeira para a responsabilidade ativa do Estado na reconstrução dessas vidas. O reconhecimento do projeto de vida como direito autônomo, segundo Carnelós, pode obrigar os Estados a adotar políticas públicas de acolhimento e reintegração social, e não apenas a pagar indenizações.
A decisão se insere na linha jurisprudencial da Corte Interamericana que reconhece desaparecimentos forçados, tortura e a instrumentalização do sistema de Justiça como formas de repressão estatal, mesmo quando revestidas de procedimentos formais.
O julgamento também explicita divergências internas no tribunal sobre a interpretação e o alcance dos direitos protegidos pela Convenção Americana, especialmente no debate sobre o reconhecimento do projeto de vida como direito humano autônomo — tema que vem ganhando espaço em votos individuais e concorrentes.
Além de ordenar a libertação imediata dos três presos, a Corte determinou medidas de reparação e indicou que seguirá acompanhando o cumprimento integral da sentença pela Venezuela, em mais um caso que reafirma o caráter vinculante de suas decisões para os Estados que reconhecem sua jurisdição.
