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Do manuscrito ao ghostwriter: autoria e responsabilidade na advocacia

02/02/26

Durante séculos, copiar um texto foi um ato oneroso. Antes da invenção da imprensa, a reprodução exigia transcrição manual e assim era feita pelos poucos que dominavam a escrita. Depois das máquinas, foram necessários técnica, tempo e custo material. A circulação de textos era possível, mas sempre acompanhada de alguma fricção. Copiar demandava esforço, deixava rastros e preservava, em alguma medida, a identificação de quem escrevia.

A popularização das fotocópias reduziu parte dessas barreiras, mas manteve limites físicos. Era preciso acesso ao documento original, deslocamento, muitas máquinas e papel. O texto circulava mais rapidamente, mas não se tornava etéreo. A autoria permanecia vinculada a um contexto identificável.

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Esse equilíbrio se alterou de forma decisiva com a digitalização e, sobretudo, com a difusão do “Ctrl C / Ctrl V”. A cópia deixou de ser um ato excepcional, transformando-se num gesto automático: um facilitador e multiplicador de conteúdos. O texto jurídico passou a assumir a condição insumo reutilizável, deslocável de um processo a outro, muitas vezes sem qualquer adaptação relevante.

Com livros e acórdãos a um clique de distância, os modelos de petições, pareceres e de decisões começaram a se tornar comuns (muitas vezes amontoando argumentos e ritmos nem sempre compatíveis). A fricção praticamente desapareceu e o vínculo entre o texto e a responsabilidade técnica que lhe deu origem restou enfraquecido.

Foi nesse ambiente, ainda distante da inteligência artificial, que experimentei um episódio curioso. Há mais de 20 anos, uma petição de minha autoria foi reproduzida, com mínimas alterações e inclusive com citação de doutrina estrangeira, por outro advogado em processo diverso. Um amigo me alertou e, como reagi com indignação irrefletida, promovi uma notificação extrajudicial.

A resposta foi igualmente formal: negou-se a reprodução e se afirmou que a petição “não era tão boa assim para ser copiada”. O episódio não produziu maiores consequências práticas, mas expôs uma transformação silenciosa: o texto jurídico concebido para um caso específico passou a ser tratado como peça genérica, intercambiável, destacada do raciocínio e da pessoa que o sustentavam.

A controvérsia ajuda a compreender o modo como o próprio Direito brasileiro trata as peças processuais. O STJ, ao enfrentar demandas relacionadas à proteção autoral de petições, confirmou entendimento segundo o qual peças forenses possuem, em regra, natureza eminentemente utilitária.

Não se trata de obras intelectuais protegidas pelo direito autoral, salvo quando demonstrada originalidade criativa que ultrapasse a função técnica de postulação em juízo. A peça tem lastro em fatos, normas e precedentes acessíveis a todos os profissionais, não sendo, por isso, obra personalíssima no sentido exigido pela legislação autoral.

Uma vez protocolada, a petição integra os autos do processo e se submete ao princípio da publicidade. Trata-se de documento público, incorporado ao exercício da jurisdição, a afastar pretensões de controle exclusivo sobre seu uso com base na autoria intelectual. Isso não significa legitimar a apropriação indiscriminada de textos alheios, mas sim delimitar o campo jurídico em que o debate se insere: a reprodução de peças processuais raramente configura violação de direito autoral, ainda que possa suscitar outras consequências no plano profissional ou ético.

Essa distinção me parece relevante exatamente porque desloca o problema. O centro da discussão deixa de ser a titularidade autoral em sentido estrito e passa a ser a responsabilidade técnica. Petições não são textos literários (muito embora haja colegas que tentam desenvolver verdadeiras Odisseias ou, o que é pior, Divinas Comédias).

As peças processuais expressam decisões do advogado que estudou o caso: o que alegar, o que omitir, como enquadrar fatos, quais riscos assumir. Quando tais escolhas são replicadas mecanicamente, sem domínio do contexto nem assunção consciente das consequências, o texto pode permanecer formalmente correto, mas perde densidade profissional. Não tem ritmo, cheiro ou cor. A advocacia se empobrece.

É justamente esse fenômeno que ganha nova escala com a inteligência artificial generativa. Em reportagem recente, a The Economist retomou o debate sobre plágio a partir do livro Strikingly Similar, de Roger Kreuz. A provocação não é moral, mas conceitual: modelos de linguagem não copiam como um plagiador clássico, mas operam como uma espécie de ghostwriter. Produzem textos novos a partir de padrões estatísticos extraídos de milhões de documentos, sem referência imediata a um original identificável. A autoria se dispersa nas nuvens e torna-se absolutamente imprecisa.

Na advocacia, esse deslocamento é particularmente sensível. A reprodução automática, seja por simples copiar e colar, seja por intermediação algorítmica, tende a gerar textos tecnicamente aceitáveis, linguisticamente neutros e aparentemente seguros. O problema não está na correção formal, mas na diluição da autoria como imputação. Está também no distanciamento do profissional em relação à causa que lhe pertence por mandato, outorgado em confiança pelo cliente. Torna-se cada vez menos nítido saber quem responde, em termos profissionais, pelo conteúdo que circula.

Do manuscrito e das fotocópias ao “Ctrl C”, e, agora, ao ghostwriter algorítmico, a advocacia atravessa transformação silenciosa e significativa. O debate não é sobre plágio em sentido clássico, nem sobre direitos autorais. É a respeito da preservação do elo entre texto e responsabilidade técnica, entre boa-fé e ética, que sempre foram centrais para o exercício da profissão, mesmo quando nunca foi juridicamente protegido como obra intelectual.