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Governo regulamenta FGTS como garantia do consignado e limita juros a 1,99% ao mês

26/06/26

O governo Lula (PT) publicou novas regras para o crédito consignado privado, regulamentando o uso da multa rescisória e de parte do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das verbas rescisórias como garantia para os empréstimos.

As normas foram publicadas nesta sexta-feira (26/6) no Diário Oficial da União por meio de resolução do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, colegiado composto por representantes dos ministérios do Trabalho, da Casa Civil e da Fazenda.

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Pelas regras, poderão ser usados como garantia 35% das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, até 100% da multa rescisória do FGTS (paga pelo empregador) nos casos previstos na norma, e até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, neste último caso apenas para trabalhadores que optaram pelo saque-rescisão.

As garantias poderão ser usadas em operações de crédito novo, refinanciamento e portabilidade, mas não em renegociações. A resolução determina ainda que o agente operador do FGTS, atualmente a Caixa Econômica Federal, bloqueie até 10% do saldo disponível do fundo dado em garantia e registre o valor correspondente à multa rescisória, conforme os valores existentes no momento da contratação.

A norma também estabelece taxa máxima de juros de 1,99% ao mês para as operações com as garantias previstas na resolução.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação, mas sua aplicação dependerá da implementação dos sistemas tecnológicos e operacionais necessários, conforme cronograma a ser divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Poderão ser utilizadas como garantias das operações de crédito consignado:

  1. 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, limitado ao valor do saldo devedor, independentemente da forma ou motivo de extinção do vínculo empregatício;
  2. até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador referente ao FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, independentemente da opção do trabalhador pelas sistemáticas de saque-rescisão ou saque-aniversário; e
  3. até 10% (dez por cento) do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, exclusivamente para trabalhadores optantes pela sistemática do saque-rescisão.

Veja aqui a resolução completa.