Nos últimos anos, observa-se no Brasil um incremento significativo das notificações de crimes de discriminação racial. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 indicam que, entre 2023 e 2024, os registros de injúria racial cresceram cerca de 41%, enquanto os de racismo aumentaram aproximadamente 26%, evidenciando tendência consistente de elevação desses indicadores[1].
Esse fenômeno pode ser associado, em parte, ao aprimoramento dos instrumentos legais de enfrentamento ao racismo. Nesse sentido, a promulgação da Lei 14.532/2023, que promoveu alteração substancial no tratamento jurídico da injúria racial, representa um marco relevante, não apenas no plano normativo, mas também na visibilidade estatística e na repressão dessas condutas.
A referida lei deslocou a injúria racial do Código Penal para a Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo), inserindo o art. 2º-A e equiparando, em termos de reprovação jurídica, a injúria racial às demais formas de racismo. Essa modificação conferiu maior gravidade ao delito, tornando-o imprescritível e inafiançável, além de afastar a percepção histórica de que se trataria de mera ofensa à honra subjetiva.
A alteração legislativa reflete uma compreensão mais alinhada à Constituição Federal e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate às discriminações étnico-raciais.
Nesse contexto, o aumento de casos registrados pode ser interpretado não apenas como intensificação do fenômeno, mas também como resultado de um ambiente jurídico mais propício ao reconhecimento, denúncia e punição dessas práticas, especialmente quando relacionadas a grupos historicamente vulnerabilizados.
Importa destacar que a prática do racismo não se limita à discriminação baseada exclusivamente na cor da pele. Nos termos da Lei 7.716/1989, que define os crimes de racismo, e, atualmente, do art. 2º-A do mesmo diploma, que tipifica a injúria racial, a conduta discriminatória é igualmente punível quando decorre de preconceito fundado em raça, etnia, religião ou procedência nacional. A ampliação normativa evidencia que o legislador buscou abarcar a complexidade das formas de discriminação presentes na sociedade brasileira.
Ainda assim, as diferentes formas de preconceito dirigidas aos grupos previstos na lei seguem pouco debatidas e frequentemente subdimensionadas no debate público e, não raro, também nas decisões judiciais, o que contribui para a sua naturalização e invisibilidade institucional.
É nesse cenário que ganha relevância recente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que tratou de caso envolvendo a prática de injúria racial contra uma mulher indígena.
Em abril, a 12ª Câmara Criminal do TJSP, no julgamento da Apelação Criminal 1507033‑95.2022.8.26.0001, manteve a condenação pela prática do crime de injúria racial de um homem que, de forma reiterada, dirigiu ofensas como “índia velha” e “índia vagabunda” à sua cunhada de ascendência indígena.
O réu foi condenado a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, bem como ao pagamento de R$ 5.000 de indenização mínima pela prática do crime. Na decisão, o desembargador relator José Roberto Nogueira Nascimento aponta que “Chamar a cunhada de ‘índia velha’, referir-se a ela como ‘vagabunda’, pessoa que não gosta de trabalhar, são expressões de inegável preconceito e que retratam o estereótipo das nações indígenas, infelizmente incutido em boa parcela de nossa população. Tal visão de mundo não mais se sustenta, aliás, jamais foi razoável”.
O trecho mencionado afasta interpretações de que a situação analisada se trate de mero conflito interpessoal ou de ofensa subjetiva isolada, reconhecendo que as expressões utilizadas pelo réu reproduzem estereótipos historicamente impostos aos povos indígenas, especialmente o mito colonial da indolência, da preguiça e da suposta inaptidão para o trabalho, que refletem e perpetuam uma visão distorcida e colonialista dos povos indígenas.
Além disso, ao afirmar que chamar uma mulher indígena de “vagabunda” e associar essas características à sua etnia constitui manifestação inequívoca de preconceito racial, o Tribunal alinha-se ao entendimento de que o racismo opera por meio de signos culturais reiterados, independentemente da alegação defensiva de que não havia intenção de ofender a vítima.
Ao aplicar o art. 2º-A da Lei 7.716/1989, o tribunal reafirmou a compatibilidade da nova legislação com uma abordagem estrutural do racismo, alinhada às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A mudança promovida pela Lei 14.532/2023 representa avanço decisivo na repressão da injúria racial, especialmente ao reconhecer sua dimensão coletiva e estrutural. No que se refere às pessoas indígenas, tal evolução é ainda mais significativa, pois permite enfrentar juridicamente práticas que reproduzem estigmas históricos profundamente enraizados na sociedade brasileira.
Mais do que dar uma resposta estatal a um caso individual, a decisão contribui para a construção de uma jurisprudência antirracista, atenta às desigualdades estruturais enraizadas na sociedade brasileira e comprometida com os valores constitucionais de dignidade, pluralismo e igualdade.
O acórdão, por si só, não tem o condão nem a possibilidade de alterar o cenário social do Brasil, mas evidencia o papel contramajoritário do Judiciário na proteção de grupos historicamente marginalizados, contribui para o estabelecimento de limites do que não pode ser socialmente tolerado e, ainda que de forma gradual, aproxima o direito da realidade social que ele se propõe a transformar.
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O escritório atuou no caso de forma pro bono
[1] https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/09/anuario-2025.pdf
