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Juiz suspende auto de infração contra o iFood e afasta vínculo com entregadores

12/06/26

O iFood conseguiu, nesta quinta-feira (11/6), uma decisão favorável no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), do Rio de Janeiro, para suspender 40 autos de infração que exigiam o reconhecimento de vínculo empregatício com mais de 9 mil usuários da plataforma que estariam vinculados a empresas de entrega rápida com as quais ela mantém contratos de intermediação de negócios. No processo, o iFood nega a existência de vínculo com os entregadores. O valor da causa ultrapassa R$ 29,6 milhões.

No caso concreto, o iFood alega que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro lavrou cerca de 40 autos de infração, entre 2022 e 2023, obrigando a plataforma a estabelecer vínculos de emprego, decorrentes de fiscalização em unidades da empresa estabelecidas no município do Rio de Janeiro. Aponta a plataforma que os últimos 20 autos de infração decorreram de obrigação acessória – ou seja, de falta de comunicação da admissão dos empregados – decorrente do reconhecimento de vínculo dos 20 primeiros, que configura bis in idem, um princípio que impede mais de uma condenação pelo mesmo fato.

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Segundo o iFood, a Superintendência enquadrou referidos entregadores, sem individualização mínima, como empregados não registrados, que estariam assim submetidos a “gestão algorítmica” de controle total da plataforma. Defende ainda que, além da incompetência do órgão fiscalizador, a presunção dos vínculos tivera como base “listas incompletas, dados presumidos e generalizações”, que seriam incompatíveis com o modelo de intermediação tecnológica.

Desse modo, também argumenta que os vínculos estariam contaminados de vícios formais e materiais que tornariam inválidos os autos de infração, inclusive por dificultar ou inviabilizar sua defesa. Além disso, sustenta o iFood que as alegações apresentadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho não estariam acompanhadas de provas necessárias dos supostos vínculos, deixando de comprovar a existência dos requisitos previstos nos artigos 2 e 3 da CLT.

Diz nos autos que realiza a intermediação entre consumidores e estabelecimentos comerciais, havendo contrato de intermediação e repasse com o Operador Lógico, e este teria um contrato civil de prestação de entregas com o entregador. O iFood também pontua que a matéria em discussão – natureza jurídica da relação entre plataformas digitais e entregadores – estaria sob julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.291 de repercussão geral.

Por essa razão, a empresa requereu o deferimento da tutela para suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes dos procedimentos administrativos, que foram inscritos em dívida ativa em dezembro de 2025, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, com exclusão de seu nome da Dívida Ativa da União. No mérito, solicitou a anulação e extinção dos autos de infração.

Os fundamentos do juiz para suspender os autos de infração

Ao analisar os pedidos do iFood, o juiz André Luiz Amorim Franco, da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, destacou que a ação fiscal no caso concreto agiu à margem da legalidade e onde há incerteza jurídica, visto que a controvérsia está em discussão no STF (Tema 1.291) e também no Congresso Nacional, por meio da tramitação do PLP 152/2025.

“Se o trabalho exercido nas chamadas plataformas digitais, próprios da revolução tecnológica 4.0, encontra debate substancial nas lides forenses – sem olvidar da doutrina e dos doutos – a ponto de ensejar ação de repercussão geral no STF, bem assim processo legislativo árduo, difícil, dividido, como concluir que o fiscal possa decidir pela ilegalidade cometida pressupondo a presença dos artigos 2º e 3º da CLT – e em dimensão coletiva, do tipo, todos são empregados?”, indagou o magistrado.

Desse modo, assinalou que não há “o menor sentido em tal usurpação de competência e do princípio administrativo da legalidade”. Em sua decisão, Franco também pontua que o Direito do Trabalho vem passando por profundas alterações, revisões e paradigmas ao longo dos últimos anos. “Se o Direito regula a vida em sociedade e esta se mostra em constante evolução, o Direito também deve evoluir”, afirmou.

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Autonomia e liberdade do trabalhador

O magistrado cita ainda que diversas decisões recentes do Supremo indicam claramente uma mudança de rumo, no sentido de conferir ao trabalhador mais autonomia e liberdade, respeitando assim suas decisões e as negociações firmadas com o empregador, seja individualmente ou na via coletiva. Assim, considerou que os princípios da proteção, da inflexibilidade e a noção de hipossuficiência são revistos, em uma nova perspectiva.

“O prestígio, agora, é a proteção da autonomia do trabalhador. Não se pode mais ver o empregado como um incapaz (nem é justo), coberto sobre a pecha de hipossuficiente, pura, simplesmente e de uma maneira geral, intocável”, destacou.

Segundo Franco, essas novas nuances no mundo do trabalho também se aplicam nas relações travadas entre trabalhadores e os aplicativos de compartilhamento de serviços. Ressaltou o magistrado que “a sociedade vem em constante evolução, quiçá diante dos avanços tecnológicos provocados pela chamada ‘revolução 4.0’”, e que o Direito não pode ignorar este avanço e querer soluções tipificadas em conceitos passados.

O juiz cita que uma das novas tipificações é a figura do trabalhador independente, que atua inserido na chamada economia de compartilhamento ou sob demanda, em regra, vinculadas às plataformas digitais ou aplicativos – como por exemplo as empresas Uber, 99taxi e o próprio iFood. “O trabalhador aceita as regras do jogo, exercendo sua autonomia de vontade de forma livre, sem qualquer dependência econômica, controle de horário ou obrigatoriedade de prestar o serviço, recebendo ganhos variáveis e arcando com parte do risco do negócio”, pontuou Franco.

“Os algoritmos do sistema aproximam usuários, tomadores e prestadores, em uma cadeia produtiva nova, que gera renda, sendo que o prestador do serviço aí se insere, com liberdade de escolha: pode recusar a chamada para um transporte, não trabalhar determinado dia, viajar, dobrar em outro dia, sabedor que é do funcionamento do universo de labor que escolheu participar”, prosseguiu.

Desse modo, considerou que este trabalhador, no qual ele classificou como independente, não se enquadra na figura celetista clássica do empregado. Também ressaltou o juiz que o labor sob aplicativos rompe o modelo piramidal de produção – com postos de trabalho definidos, horários, controle, tarefas a se cumprir compulsoriamente, por exemplo –, uma vez que o trabalhador independente não quer vínculos ou horários definidos por terceiros.

“[O trabalhador] visa se cadastrar na plataforma que quiser, que mais lhe agradar e melhorar seus ganhos. Pode mudar de ramo ou parar de trabalhar a hora que aprouver e como sua autonomia financeira permitir. Eventuais cancelamentos ou suspensões operadas pelos algoritmos dos aplicativos fazem parte do contorno de risco, próprio das relações autônomas de labor”, ilustrou Franco.

Por essa razão, o magistrado acolheu o pedido do iFood e decidiu pela manutenção da suspensão dos 40 autos de infração, por força da tutela antecipada em vigor e, pelo menos, até o trânsito em julgado desta ação, quando confirmada a sentença, serão definitivamente anulados.

Procurado pelo JOTA, o iFood disse por meio de nota que “entende que a decisão vai ao encontro do que vem sendo construído tanto no Judiciário quanto no Legislativo sobre a natureza autônoma da relação entre plataformas digitais e entregadores parceiros”.

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“O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará o Tema 1.291 no dia 24 de junho, e o Congresso Nacional segue com debates sobre a regulamentação do trabalho intermediado por plataformas digitais. A decisão reconhece que a fiscalização do trabalho não pode autuar uma empresa com base em vínculo empregatício quando a matéria ainda não foi definida pelo STF”, diz a empresa.

Por fim, a plataforma afirmou que, “como empresa de intermediação de tecnologia, o iFood atua conectando consumidores, restaurantes e entregadores por meio de sua plataforma. Hoje, mais de 600 mil entregadores utilizam o aplicativo para gerar renda de forma independente, com liberdade para definir quando, onde e por quanto tempo desejam trabalhar, sem exigência de exclusividade ou metas de produtividade”.

A assessoria de imprensa do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não retornou até o fechamento. (Processo nº 0101555-83.2025.5.01.0017)