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Juíza mantém justa causa de trabalhador por manipulação de ponto e condena testemunha por má-fé

21/06/26

A juíza Marcella Dias Araújo, da Vara do Trabalho de Goiatuba (GO), manteve a dispensa por justa causa de um ex-empregado de uma agroindústria de Goiás, por entender que o trabalhador manipulava os registros eletrônicos da jornada de trabalho visando obter o pagamento indevido de horas extras. Para a magistrada, a conduta do funcionário configura violação aos deveres de boa-fé, lealdade e fidúcia inerentes à relação empregatícia.

No caso concreto, o trabalhador buscava a reversão da demissão por justa causa, reconhecimento da estabilidade provisória com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva por suposta estabilidade como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Além disso, ele também pleiteou o pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e multas trabalhistas relacionadas a verbas rescisórias. Todos os pedidos foram julgados improcedentes pela juíza.

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Nos autos, o então funcionário relata que foi admitido em 2018 na função de operador de secadora, sendo dispensado por justa causa em junho de 2024. Relata que, após ser eleito para o cargo de membro efetivo do Cipa, para o período entre janeiro de 2024 a janeiro de 2025, passou a sofrer retaliações por parte da empresa em razão de exigir a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, circunstância esta que culminou na aplicação da justa causa indevida. Ele afirma, ainda, que foi submetido a rigor excessivo, apesar de possuir histórico de cinco anos de prestação de serviços com dedicação e profissionalismo.

A empresa, por outro lado, alega que, após apuração interna realizada mediante confronto entre cartões de ponto, registros de catraca e imagens da câmera de segurança, ficou constatado que o funcionário deixava as dependências da empresa antes do horário registrado no sistema eletrônico, especialmente durante o intervalo intrajornada e ao término da jornada, retornando posteriormente apenas para registrar horários fictícios.

De acordo com a companhia, tais condutas ocorreram de modo reiterado nos meses de abril e maio de 2024, comprometendo assim a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. Por fim, alegaram que a penalidade foi aplicada imediatamente após a ciência dos fatos, observando-se os requisitos da imediatidade, proporcionalidade, singularidade da punição e ausência de perdão tácito.

Ao validar a dispensa por justa causa, a juíza Marcella Dias Araújo concluiu que o trabalhador não produziu prova documental relevante sobre o desligamento, se limitando a juntar o resultado da eleição da Cipa em 2024. Ela também observou a existência de divergências reiteradas entre os horários registrados no ponto eletrônico e aqueles efetivamente correspondentes à entrada e saída do funcionário das dependências da empresa.

Assim, ela concluiu que a gravidade da conduta praticada pelo empregado é suficiente para a aplicação da justa causa, pois o obreiro praticou ato de improbidade e mau procedimento diante da manipulação fraudulenta dos registros de jornada com finalidade de auferir vantagem econômica indevida mediante recebimento de horas extras não efetivamente laboradas.

“Considerando que a relação contratual é baseada na fidúcia entre o empregado e o empregador, o obreiro ao praticar ato de improbidade e mau procedimento, gerou a quebra de confiança, elemento indispensável e necessário à continuidade do vínculo, o que autoriza a sua dispensa por justa causa”, destacou Araújo.

Na sentença, a juíza também condenou uma testemunha indicada pelo trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Araújo entendeu que o depoimento da testemunha revelou-se “frágil e destituído de credibilidade”, na medida em que suas declarações se mostraram incoerentes, imprecisas e contraditórias, além de evidenciarem nítida intenção de favorecimento da tese do empregado.

De acordo com a magistrada, a prova testemunhal revelou narrativa “excessivamente aderente” à versão do então funcionário, mas estava desprovida de compatibilidade com os registros eletrônicos de catraca, cartões de ponto e imagens de segurança produzidos nos autos.

“A discrepância entre prova oral e os elementos objetivos compromete a credibilidade do depoimento, especialmente porque a controvérsia envolve precisamente a regularidade das saídas e retornos do empregado durante a jornada”, afirmou Araújo.

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Assim, a testemunha foi condenada a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância por má-fé. O montante atribuído ao valor da causa é de R$ R$ 135.321,96, sendo R$ 1.353,21 correspondente à multa. A juíza ainda emitiu um ofício ao Ministério Público Federal (MPF) para que fosse apurado o crime de falso testemunho cometido pelo nome indicado pelo trabalhador.

Responsáveis pela defesa da empresa, os advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida, do Diêgo Vilela Sociedade de Advogados, afirmam que a decisão da magistrada reforça a importância da prova documental e tecnológica nas relações de trabalho. Segundo a defesa, o processo deve ser conduzido com lealdade e quando uma testemunha altera a verdade dos fatos, isso compromete a própria função da Justiça.

O JOTA não conseguiu localizar os advogados responsáveis pela defesa do trabalhador.

O processo tramita com o número 0000808-10.2025.5.18.0161.