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Mínimo existencial para o mercado ou o consumidor?

07/05/26

A Lei nº 14.181/2021 nasceu sob a ótica constitucional de tutelar a dignidade do consumidor por meio do estabelecimento de um mercado de crédito integro e garantindo a possibilidade material e processual daquele superendividado voltar ao mercado, saindo da sua exclusão econômica e social. A interpretação que se consolida no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, aponta em outra direção: preservar o funcionamento do crédito, evitar impactos sistêmicos, modular a proteção conforme a lógica econômica.

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O mínimo existencial deixa de ser o piso da dignidade e passa a ser o máximo tolerável para que o sistema continue operando. E aqui reside a consequência que o STF não enfrentou: sem um mínimo existencial real, a lei do superendividamento não protege a dignidade, acaba, ao final, administrando a escassez, atuando de forma protocolar e sem efetividade. Funciona, na prática, como uma lei da miserabilidade regulada e essa nunca foi a vocação da lei.

O parágrafo acima é a síntese – crítica – que se extrai da sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 22 de abril de 2026, ao discutir a validade do Decreto que definiu em R$ 600 o valor do “mínimo existencial” para consumidores superendividados.  As ações foram propostas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) contra o decreto 11.150/22, alterado pelo decreto 11.567/23.

O julgamento, contudo, revelou mais do que divergências pontuais entre ministros. Expôs, de maneira clara, a forma como o direito brasileiro passou a lidar com a dignidade material do consumidor. O que se decidiu não foi apenas a manutenção de um valor, mas a manutenção de algo mais profundo: a legitimação de uma lógica segundo a qual o mínimo existencial pode e deve ser limitado pela capacidade do sistema financeiro de funcionar, isso tudo à luz de uma lógica que subverte completamente o sistema jurídico em que se insere não apenas a o mérito, mas a própria razão de existir do STF.

A elevação do patamar do mínimo existencial a valores como um salário-mínimo, segundo os ministros, poderia levar, na contramão do que se quer, à restrição do acesso ao crédito, inviabilizando operações e produzindo um “efeito perverso” sobre milhões de brasileiros. A estrutura do argumento em leitura desatenta parece simples. Isto porque, na visão do pleno, proteger mais o consumidor aumentando o valor do mínimo existencial, equivaleria a reduzir o crédito. Reduzir o crédito, por seu turno, pioraria a vida das pessoas; logo, não se poderia ampliar a proteção do mínimo existencial então vigente sob o risco de ferir aquilo que se quer proteger. Trata-se de um argumento pragmático.

Contudo, sob exame mais atento, o pensamento exarado revela fissuras extremamente preocupantes do ponto de vista lógico e jurídico, essencialmente em razão da necessária inversão constitucional que é submetido para se sustentar: utilizaram como premissa maior uma consequência de mercado para limitar um direito fundamental, invertendo a relação de subordinação que a própria Constituição estabelece. Isso não é apenas escolha, é erro lógico de hierarquia normativa: o instrumento subordinado (mercado de crédito) foi usado para condicionar o instrumento subordinante (dignidade humana).

Isso porque o constituinte foi claro ao dispor sobre a razão fundamental que move – ou deveria – a ordem econômica e o mercado interno, respectivamente nos arts. 170 e 219 da Carta Magna: o mercado deve ser incentivado a promover o desenvolvimento cultural, socioeconômico, bem-estar da população e a ordem econômica a qual está estabelecido – a qual engloba a atividade bancária – tem por finalidade assegurar a existência digna.

O argumento falha também na estrutura lógica, pois pressupõe que a única resposta do mercado financeiro à elevação do mínimo existencial seria restringir o crédito. O STF tratou uma consequência possível como consequência necessária, sem demonstrar porque as demais respostas do mercado não ocorreriam. A premissa “menos crédito piora a vida dos consumidores vulneráveis” pressupõe que o crédito atualmente disponível melhora a vida desses consumidores, mas a própria Lei do Superendividamento existe justamente porque esse mercado de crédito os destruiu e continua, no maior endividamento já registrado da população brasileira na série histórica. O argumento usa como premissa exatamente o que está em disputa: se o crédito predatório é instrumento de dignidade ou de aprisionamento financeiro.

O STF partiu de uma premissa falsa: a de que qualquer crédito é melhor do que nenhum crédito.Com isso, a pergunta: o que a Constituição exige para proteger a dignidade do consumidor endividado? foi substituída por outra: o que o mercado de crédito consegue aceitar? E isso, infelizmente, não poderia ser a lógica jurídica, muito menos no julgamento que se submete à constitucionalidade para sua validade.

Por fim, a solução final apontada para solucionar o problema da atualização do valor foi a de legitimar o Conselho Monetário Nacional, nos termos da regulação atual, alcançando a este uma obrigação principal: a realização de estudos visando a atualização periódica do mínimo existencial, a qual essa – a atualização – não é uma condição, mas uma consequência – quando possível -.

Desloca-se o núcleo decisório de um direito fundamental para um órgão de natureza técnico-econômica. O mínimo existencial deixa de ser um parâmetro jurídico estruturante atribuído de valor econômico e passa a ser apenas um dado contábil, gerenciável e modulado por meio de estudos econômicos. A dignidade torna-se, por fim, mero objeto economicamente atribuído de valor mercadológico.

Quando o STF admite a calibração do mínimo existencial em função do impacto sistêmico sobre o mercado, ele inverte essa hierarquia. O crédito que deveria ser meio para a existência digna passa a ser o fim em torno do qual a existência digna é modulada. Se o mínimo existencial não é efetivamente preservado, então o conceito de superendividamento perde consistência, a repactuação de dívidas perde finalidade, o crédito responsável perde conteúdo e a proteção do consumidor torna-se retórica. O que se esvazia não é apenas um conceito. É a própria lei e, com ela, o direito básico do consumidor ao crédito responsável que a lei positivou.

Em outras palavras, tem-se direito ao mínimo existencial, desde que o mercado concorde qual o valor para que ele não se torne ruim aos negócios. A miserabilidade entra não como retórica, mas como categoria jurídica. Uma lei que deveria proteger contra o endividamento patológico passa a operar como regulação da pobreza administrada: o consumidor não se livra da dívida, aprende a conviver com ela dentro de um limite que o mantém funcionando, consumindo, pagando, existindo, mas nunca se recuperando. A miserabilidade não é o colapso do sistema; é o seu equilíbrio.

A pergunta que fica é simples e desconfortável: o mínimo existencial ainda existe como direito, ou passou a existir apenas como variável de ajuste do mercado de crédito? Se a resposta for a segunda, o que o STF protegeu não foi o consumidor vulnerável. Foi a vulnerabilidade como produto.