A instituição de programas corporativos de incentivo à inovação, como o “prêmio por boas ideias”, é um instrumento relevante de engajamento, aumento de produtividade e fortalecimento da cultura voltada à eficiência operacional e à competitividade. Ao recompensar sugestões que resultam em redução de custos, incremento de receitas ou aperfeiçoamento de processos, a empresa estimula o protagonismo dos colaboradores e fomenta um ambiente de participação estratégica.
O prêmio por “boas ideias” representa, por vezes, a combinação de uma recompensa financeira com o reconhecimento público por uma sugestão do empregado que seja útil ao ambiente e ao processo de trabalho.
É importante esclarecer que não se trata de uma simples apresentação e premiação de ideias. As empresas instituem políticas complexas, com regras de avaliação, para premiar os empregados que apresentem as propostas mais relevantes, significativas e inovadoras, capazes de gerar, caso implementadas, benefícios reais não só à atividade do empregador, mas também à saúde e à segurança dos demais colaboradores.
Não obstante a louvável finalidade de incentivar os trabalhadores a se engajarem no processo produtivo – com iniciativas que beneficiem não só a produtividade, mas a própria segurança das atividades, a Receita Federal tem autuado empresas por entender que esse tipo de premiação teria natureza remuneratória, sujeita à incidência de contribuições previdenciárias.
Todavia, ao analisar autuações da Receita Federal que exigiam tais contribuições, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem se posicionado a favor dos contribuintes. O entendimento do órgão é de que os valores concedidos como prêmio por boas ideias não possuem natureza remuneratória.
Nesse contexto, destaca-se um precedente favorável aos contribuintes, de fevereiro de 2018, no qual a Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara do Carf reconheceu, por unanimidade, a ausência de natureza remuneratória nos valores pagos para recompensar boas ideias que transformem o ambiente de trabalho e os meios de produção.
O relator desse precedente foi preciso ao enfatizar a ausência de contraprestação no prêmio por boas ideias, e vale destacar o seguinte trecho de seu voto: “Cristalino incentivo a participação do indivíduo na sociedade, na empresa, na coletividade. Não é pagamento pelos serviços prestados por força do contrato de trabalho”[1].
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No mesmo sentido, em julho de 2023, a Primeira Turma da Terceira Câmara do Carf[2] analisou o tema e reafirmou o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias, pois está ausente o requisito da contraprestação no pagamento do prêmio.
Além de reforçar que o prêmio por boas ideias não é pago em decorrência do contrato de trabalho, o acórdão afirma que seu pagamento deriva do aspecto social e comunitário da empresa, visando ao incentivo da participação ativa de empregados em soluções inovadoras para a empresa e a sociedade.
Outro ponto levantado pelo acórdão consiste na alteração, promovida pela reforma trabalhista, das parcelas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, tais como os prêmios e os abonos. Tal argumento remete à importância de aprofundar os estudos sobre o instituto do prêmio, a fim de definir quais modalidades podem ou não ser consideradas sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.
O estudo dos parâmetros do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT – que retira os encargos trabalhistas e previdenciários do prêmio pago por desempenho superior ao esperado – é de extrema importância. Isso porque a Receita Federal tem interpretado essa legislação no sentido de que a existência de um ajuste expresso entre as partes afronta o requisito da liberalidade, condição para afastar a incidência dos referidos encargos.
Embora o entendimento da Receita Federal dificulte a concessão do prêmio por boas ideias – já que a existência de uma política interna pode ser vista como afronta ao requisito de ‘liberalidade’ –, os precedentes mencionados do CARF afastam a incidência das contribuições com base em um fundamento mais amplo: a ausência de caráter contraprestativo.
Portanto, não obstante a ausência de jurisprudência pacífica, há bons precedentes no CARF no sentido de que o pagamento do prêmio por boas ideias, ainda que previsto em políticas internas, não deveria sofrer a incidência de contribuições previdenciárias, por faltar o requisito da contraprestação, sendo, desse modo, um importante instrumento de incentivo à inovação, produtividade e cultura organizacional.
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O presente artigo representa a visão dos autores e não corresponde a uma consulta jurídica.
[1] CARF. 2201004.073 | 15504.725546/201215, Órgão: CARF. Relator: Carlos Henrique de Oliveira. Julgado em 05/02/2018, Publicado em 23/02/2018.
[2] 2301-010.666 | 15504.000491/2007-70, Órgão: CARF. Relator: WESLEY ROCHA. Julgado em 11/07/2023, Publicado em 23/08/2023.
