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O crédito é trabalhista, a competência não

11/06/26

Há uma premissa que deveria ser óbvia, mas que parte da Justiça do Trabalho insiste em tensionar: empresa em recuperação judicial não pode ser tratada como devedora comum. A recuperação judicial não é um detalhe burocrático nem uma blindagem artificial contra credores. É um procedimento coletivo, organizado, supervisionado por um juízo próprio e voltado à preservação da atividade empresarial, à manutenção de empregos e ao pagamento ordenado dos credores.

O crédito trabalhista tem natureza alimentar e merece tutela preferencial. Mas preferência não é soberania. O trabalhador deve receber, sim; porém dentro da arquitetura legal da recuperação judicial, e não por meio de execuções paralelas que desorganizam o plano, atropelam a ordem concursal e transformam o processo recuperacional numa corrida patrimonial.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia fixado, no Tema 90 da repercussão geral, que a execução de créditos trabalhistas contra empresa em recuperação judicial compete ao juízo da recuperação judicial, cabendo à Justiça do Trabalho o reconhecimento e a liquidação do crédito. A Justiça do Trabalho permanece competente para a fase de conhecimento, isto é, para reconhecer e liquidar o crédito; depois disso, a execução deve ser conduzida perante o juízo recuperacional.

Essa compreensão não é isolada. O STJ também vem reafirmando que atos de execução de créditos individuais contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal, inclusive quando envolvam medidas capazes de atingir a esfera patrimonial submetida ao procedimento recuperacional. A reforma promovida pela Lei 14.112/2020 apenas reforçou essa centralização, reafirmando a lógica coletiva que inspira o sistema de insolvência empresarial.

Apesar disso, multiplicaram-se decisões trabalhistas autorizando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra empresas em recuperação judicial, com redirecionamento da execução ao patrimônio de sócios, administradores ou terceiros. A lógica frequentemente invocada é simples: se o bem atingido é do sócio, e não da recuperanda, a Justiça do Trabalho poderia prosseguir.

O problema é que essa simplicidade é enganosa. Em cenário de recuperação judicial, a responsabilização de sócios pode interferir diretamente na organização do passivo, na negociação com credores, na estabilidade do plano e na isonomia entre todos aqueles que disputam a satisfação de seus créditos.

Foi justamente esse avanço da Justiça do Trabalho que levou o STF a cassar decisões trabalhistas em reclamações constitucionais. Na Rcl 83.535, o ministro Gilmar Mendes derrubou decisão do TRT da 2ª Região que havia permitido à Justiça do Trabalho responsabilizar sócios de empresa em recuperação judicial por dívidas trabalhistas. Segundo a decisão, a Justiça do Trabalho tem competência para apurar e liquidar créditos, mas a execução deve ser conduzida pelo juízo responsável pela recuperação ou falência.

Em outro caso, a Rcl 84.513, também relatada pelo ministro Gilmar Mendes, foi cassada decisão do TRT2 que autorizava redirecionamento da execução trabalhista contra sócios de empresa em recuperação judicial. O fundamento incluiu violação à Súmula Vinculante 10, pois órgão fracionário do tribunal trabalhista teria afastado a aplicação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005 sem observância da cláusula de reserva de plenário.

Mais recentemente, o ministro Dias Toffoli também cassou decisão trabalhista que autorizava responsabilização direta de sócios de empresa em recuperação judicial, determinando a remessa da controvérsia sobre desconsideração da personalidade jurídica ao juízo falimentar. A decisão anulou atos de constrição patrimonial decorrentes do acórdão trabalhista e reafirmou que a matéria deveria ser apreciada pelo juízo competente da recuperação ou falência.

O debate alcançou seu ponto máximo com o julgamento do Tema 26 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Enquanto STF e STJ vinham reafirmando a centralidade do juízo universal da recuperação judicial, a Corte trabalhista passou a construir uma compreensão distinta acerca da possibilidade de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução trabalhista. A partir daí, a controvérsia deixou de ser apenas processual e passou a assumir contornos institucionais.

O ponto sensível é que o TST, no julgamento do Tema 26, caminhou em direção oposta à tendência observada nos tribunais superiores. O Pleno decidiu que a Justiça do Trabalho teria competência para processar e julgar o IDPJ envolvendo empresa em recuperação judicial, mesmo após a Lei 14.112/2020, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios. Ao menos, o TST fixou uma contenção importante: o redirecionamento contra sócios exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não bastando mero inadimplemento, insuficiência patrimonial ou frustração da execução.

Ainda assim, a tese do TST não resolve o problema. Ao contrário: ela o expõe.

Se o STF vem cassando decisões trabalhistas que avançam sobre a desconsideração da personalidade jurídica em recuperação judicial, e o TST afirma, em repetitivo, que a Justiça do Trabalho conserva essa competência, o jurisdicionado fica diante de um sistema incoerente.

A empresa em recuperação não sabe se deve discutir o tema no juízo universal ou na execução trabalhista. O sócio não sabe se será chamado perante a Justiça comum ou a Justiça do Trabalho. O credor trabalhista não sabe se sua estratégia será preservada ou cassada por reclamação constitucional. E os juízes de primeiro grau passam a decidir sob risco permanente de reversão.

O problema deixou de ser apenas processual. Passou a ser institucional. Quando o TST afirma uma competência e o STF, em reclamações constitucionais sucessivas, invalida decisões que aplicam exatamente essa compreensão, instala-se um cenário de imprevisibilidade incompatível com qualquer ambiente de negócios minimamente estável.

A insegurança ficou ainda mais evidente com a decisão do ministro Gilmar Mendes que suspendeu a eficácia da tese firmada pelo TST no Tema 26, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) examine definitivamente a controvérsia. A medida, por si só, revela a dimensão do conflito e o grau de incerteza que passou a cercar a matéria.

A crítica à Justiça do Trabalho, aqui, não é uma crítica à proteção do trabalhador. É uma crítica ao voluntarismo jurisdicional. A Justiça do Trabalho tem uma função constitucional relevante, mas essa função não autoriza a expansão indefinida de competência. Quando a Justiça do Trabalho tenta resolver a frustração da execução trabalhista ignorando a centralidade do juízo recuperacional, ela deixa de proteger o sistema e passa a corroê-lo.

O erro está em imaginar que a efetividade do crédito trabalhista justifica qualquer atalho. Não justifica. Execução eficiente não é execução sem competência. Justiça social não é penhora a qualquer custo. E proteção ao trabalhador não pode significar desorganização da recuperação judicial, porque a ruína do plano pode prejudicar todos os credores, inclusive os próprios trabalhadores.

A recuperação judicial exige uma visão coletiva. A Justiça do Trabalho, por sua tradição protetiva, muitas vezes opera sob lógica individual: há um crédito, há um devedor, há uma execução, há patrimônio a atingir. Mas a recuperação judicial rompe essa lógica. O devedor em crise passa a ser tratado dentro de um procedimento que busca preservar a empresa, coordenar credores e evitar soluções predatórias. Nesse ambiente, decisões isoladas podem produzir injustiça sistêmica.

O caminho correto não é permitir que cada vara trabalhista funcione como um juízo paralelo da recuperação judicial. O caminho é reforçar a cooperação entre juízos, acelerar a liquidação dos créditos trabalhistas, garantir habilitação célere no juízo recuperacional e exigir que eventuais pedidos de responsabilização patrimonial observem os requisitos legais próprios, especialmente abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O TST tentou construir uma solução intermediária no Tema 26, mas a solução intermediária talvez seja justamente a fonte da instabilidade. Ao reconhecer competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, ainda que com limites, o TST reacendeu uma controvérsia que o STF vem tentando conter pela via das reclamações constitucionais. O resultado é ruim para todos: empresas, sócios, credores, trabalhadores e magistrados.

A Justiça do Trabalho precisa compreender que competência não é uma questão de sensibilidade institucional, mas de legalidade. O desejo de proteger o crédito trabalhista não autoriza desconsiderar o desenho jurídico da insolvência. O crédito trabalhista é privilegiado, mas não está fora da ordem jurídica. A recuperação judicial não pode ser transformada em obstáculo a ser contornado por decisões executivas fragmentadas.

Em matéria de recuperação judicial, a boa intenção pode gerar péssima jurisprudência. E, quando cada execução trabalhista tenta furar a lógica coletiva do processo recuperacional, o sistema deixa de ser ordenado por critérios jurídicos e passa a ser disputado pela velocidade da constrição.

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O STF tem razão ao frear essa expansão. A Justiça do Trabalho deve reconhecer seus limites: apurar o crédito, liquidar o valor e encaminhá-lo ao juízo competente. A partir daí, a satisfação do crédito deve respeitar o regime recuperacional. Não por formalismo, mas por segurança jurídica. Não para prejudicar o trabalhador, mas para impedir que a execução individual destrua a solução coletiva.

Afinal, recuperação judicial não é salvo-conduto para inadimplência. Mas também não é convite para que cada juízo execute como se o processo coletivo não existisse. O trabalhador merece proteção. Os credores merecem isonomia. A empresa em crise merece previsibilidade. E o sistema jurídico merece coerência. Quando a execução trabalhista passa a ignorar os limites da competência constitucional, o problema deixa de ser apenas processual: transforma-se em um problema de segurança jurídica. O crédito é trabalhista. A competência, nem sempre.