Salve, caríssimo leitor!
Com esta coluna, encerramos nossas considerações em torno dos rumos da ACP nº 1001427-41.2025.5.02.0007, que trata da condição jurídica dos influencers mirins do YouTube e do Instagram. Ainda não há julgamento definitivo… Mas há muitos pontos a analisar e discutir.
Uma dica: se você está perdido, leia as duas colunas anteriores, que logo se situará…
Vamos a isto?
Pois bem. Nos autos da ACP nº nº 1001427-41.2025.5.02.0007 – que, registre-se, não está sob sigilo –, a Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juliana Petenate Salles, terminou por sentenciar no seguinte sentido:
“(…) Manter crianças e adolescentes expostos na “internet” para fins de lucro, sem devida avaliação das condições em que ocorre o trabalho artístico e sem autorização da Justiça, gera riscos sérios e imediatos.
Esses riscos envolvem a saúde física e mental da criança e adolescente, decorrente de pressão para produzir conteúdo, exposição a ataques de “haters” e prejuízos na autoestima; de uso indevido de sua imagem, já que fotos e vídeos são publicados sem qualquer cuidado legal; de impactos sociais e educacionais, visto que a dedicação precoce ao trabalho pode atrapalhar a escola, o que pode comprometer seu direito fundamental à educação e desenvolvimento, e de privar a criança de atividades típicas da infância. Por fim, esses riscos podem gerar danos irreversíveis, já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene.”
Logo, com fundamento no artigo 311 do CPC, artigo 149 do ECA, artigo 7º, XXXIII da CF, e nas normas internacionais de proteção ao trabalho da criança e do adolescente, deferiu a tutela postulada para determinar que a empresa se abstenha de admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil artístico em suas plataformas (Facebook e Instagram), sem prévio alvará judicial de autoridade competente, sob pena de multa diária de R$50.000,00 por criança ou adolescente encontrado em situação irregular, a ser revertida ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA).
Diante da decisão, a empresa Facebook Brasil impetrou o Mandado de Segurança com pedido liminar nº 1013855-76.2025.5.02.0000, distribuído à SDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, buscando a suspensão da decisão proferida, cessando-se seus efeitos. De outra parte, a Meta apresentou petição informando que bloqueou temporariamente diversos perfis mencionados na petição inicial após a decisão judicial, quais sejam, as contas de uma série de usuários (nomeadamente – insistindo-se mais uma vez que não há sigilo processual e os próprios perfis a seguir são públicos – as contas chloebaricelli, lorenaqueiroz, luluca_oficial, dudinhayamazaki, luludavola, belynhaofc, vitorrodrigo.vr, yuripaesbrito, pequenalua, mikaangeloficial, euamonono, arthurpires.oficial, sofia.muxagata, anthonysgoncalves, loud_thurzin, valentinamunizreal, laurabergeroficial e babymiguelcf).
Em particular, após o bloqueio da conta “lorenaqueiroz”, a responsável legal pela influenciadora se habilitou no processo como terceira interessada e apresentou nos autos decisão oriunda do Processo nº 1006767-31.2025.8.26.0529, em que foi concedido alvará com a seguinte – e simples – fundamentação:
“[…] para trabalho artístico infantil, a fim de que seja restabelecido o acesso e funcionamento de sua conta oficial na plataforma Instagram, identificada sob o usuário @lorenaqueiroz. Devendo a menor ser supervisionada pela representante legal, com observância de descanso e sem prejuízo da frequência escolar”.
A ver, agora, o que se entenderá a partir da concessão desse “alvará” para trabalho artístico infantil. Mas essa é outra história.
No MS nº 1013855-76.2025.5.02.0000, alegou a empresa que, diante do vídeo “adultização” (postado no YouTube pelo influenciador Felca), o Ministério Público teria resolvido “abruptamente” interromper o ICP n. 002376.2022.02.000/6 (ver coluna anterior), que vinha sendo conduzido em face do Facebook Brasil há quatro anos, sem que houvesse qualquer fato novo a justificar o encerramento do inquérito; e, ato contínuo, ajuizou a ACP. Insinuou, portanto, que o Parquet desejava “navegar” na comoção popular gerada pelo vídeo de Felca.
Mas não foi só. Outras coisas e argumentos sobrevieram. Assim, e em síntese, afirmou-se o seguinte:
(a) a empresa teria comentado cada um dos pontos propostos pelo MPT no Acordo de Cooperação Técnica, sendo certo que “inquérito sobre o tema está em trâmite desde 2022, contou com apenas uma audiência administrativa realizada com o Facebook Brasil e foi encerrado mesmo após a demonstração de contínuo diálogo sobre o Acordo de Cooperação Técnica proposto pelo MPT”;
(b) a petição inicial da ACP ajuizada seria abstrata, citando extensa lista de fundamentos legais voltados a demonstrar a existência e a importância do direito ao não-trabalho infantil que “não se articulam com o objeto da demanda”;
(c) “[o] tema da relação das crianças com as redes é prioritário para o Facebook Brasil e para a Meta”, sendo certo que “[a] efetivação dessas normas, várias de caráter programático, depende do envolvimento de toda a sociedade, e não se dá pelo tratamento individual (e pela via judicial) de uma única empresa”;
(d) a inicial formulou pedido liminar baseado em normas programáticas não cogentes e em um só dispositivo legal, a saber, o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, supostamente conflitando diretamente com a existência dos requisitos legais para a concessão da decisão do primeiro grau, de modo que “a aplicação desse dispositivo legal ao conteúdo postado em redes sociais ser discutível”;
(e) a aplicação do art. 149 do ECA para fins de impor à Meta a obrigação de abster-se de “admitir ou de tolerar, na produção de conteúdo digital em suas plataformas, a realização de trabalho infantil artístico, sem o prévio alvará judicial” seria imprópria, por desconsiderar que a empresa “não é criadora ou produtora de conteúdo e não tem qualquer relação de trabalho com tais produtores”;
(f) o conceito de “trabalho infantil artístico” e sua aplicabilidade às redes sociais estaria ainda pendente de explicação bastante pelo MPT;
(g) o Juízo competente para análise da demanda em questão seria o Juízo da Infância e Juventude, consoante precedente fixado pelo STF;
(h) as afirmações do MPT e MP quanto à remuneração, pela empresa, de contas de adolescentes, ausência de políticas de proteção para menores e violação das normas legais citadas seriam falsas;
(i) a produção do conteúdo é gerada exclusivamente pelos usuários e a empresa não tem controle sobre o contexto em que os usuários produzem seus conteúdos, sendo certo que a publicação de vídeos e fotos nas redes sociais costuma ter finalidade recreativa, lúdica, como forma de socialização, e de constituição de um acervo pessoal de memórias familiares no caso dos “menores de idade”, direito que seria assegurado pelo art. 16, II e IV, do ECA e pelo artigo art. 5º, IX, da CF;
(j) caso se passe a exercer absoluto controle sobre esse processo de produção, estar-se-ia a exigir que a empresa impetrante deixasse de ser uma rede social e passasse a ser uma co-produtora do conteúdo ou uma plataforma de “streaming”; e
(k) não existe norma jurídica que atribua ao Facebook Brasil ou à Meta a responsabilidade de exigir a apresentação de alvará ou de controlar e monitorar o ambiente de produção do conteúdo publicado pelos usuários do Instagram e do Facebook.
Pediu-se medida liminar em favor do impetrante. E, quando da análise do pedido liminar, entendeu a Relatora que, a partir das alegações da empresa – de que, p. ex., “[q]uando um usuário produz um conteúdo promocional de determinada marca e o divulga em sua conta, todo o processo de contratação entre o usuário e a marca, bem como de criação, de edição e de aprovação do conteúdo se dá de forma alheia à participação da Meta” –, seria certo supor que “[à] Meta cabe agir sobre o conteúdo que for publicado, caso ele viole alguma das regras de comportamento e conduta da plataforma”; conclui-se, pois, que o conteúdo mantido pelo impetrante é absolutamente próprio de ambiente de trabalho remunerado, à medida em que marcas contratam usuários das suas plataformas sociais e isto gera ganhos à empresa. Estamos, pois, diante de uma típica tensão entre capital e trabalho, o que permitiria fixar a competência da Justiça do Trabalho para análise da ACP. É também, registre-se, como nos parece.
De outra parte, seria praticamente “intuitiva” a responsabilidade da empresa pelo labor desempenhado pelos influenciadores, não podendo ser responsabilizada apenas quando “o conteúdo que for publicado […] viole alguma das regras de comportamento e conduta da plataforma”.
Por outro lado, pontificou-se que:
(i) a observância do arcabouço jurídico pertinente, mormente em se tratando de trabalho de “menor” sem o correspondente alvará, é de observância cogente, por força da exegese teleológica do art. 149 do ECA, bem como do art. 4º do ECA;
(b) a monetização seria absolutamente possível, desde que a conta seja criada e mantida por um maior de 18 anos, conforme alegações da própria empresa (“funcionalidade de monetização – único meio de remuneração direta oferecido pelas plataformas Facebook e Instagram – não é aplicável para contas de usuários menores de 18 anos”; adiante: se a “relação de trabalho […] for baseada em um contrato com terceiros, por intermédio daqueles que detêm poder parental, isso foge ao escopo de atuação da Meta”);
(c) os arts. 7º., XXXIII e 227, ambos da Constituição Federal, estabeleceram verossímil malha protetiva à criança e ao adolescente, de aplicação imediata, que, em exegese sistemática, impossibilita o trabalho de qualquer natureza do menor de 14 anos, impondo ainda o dever geral e social de garantia à vida, à saúde, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
(d) o STF, por ocasião dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 533 e 987, ressalva a responsabilidade civil das plataformas digitais em razão do conteúdo gerado por terceiros, mormente em se tratando da prática de atos ilícitos; e
(e) o alvará judicial revela-se como meio jurisdicional apropriado a autorizar, ou não, o trabalho infantil artístico, sendo certo que “[n]ão será certamente uma decisão tomada na velocidade de um click”.
Por tudo isso, indeferiu-se a medida limitar requerida pela empresa.
Diante dessa decisão, a empresa apresentou Agravo Regimental que, até este momento, aguardava decisão.
Mas a batalha jurídica não se restringiu aos gabinetes; ela desceu para as mesas de negociação. E é aqui, leitor, que a discussão técnica ganha novos e complexos contornos, conforme revelam as atas das audiências realizadas entre outubro e dezembro de 2025.
Enquanto no Mandado de Segurança a empresa sustentava a tese de que apenas “hospeda” conteúdo e que o controle editorial transformaria a rede social em uma produtora de mídia, nas audiências de instrução a retórica foi outra.
A Big Tech alegou um “vácuo legislativo” no Brasil, sugerindo que, na ausência de regulação específica – diferentemente do que ocorre na França, por exemplo –, não lhe caberia o papel de fiscal.
O debate sobre a viabilidade técnica de identificar o trabalho infantil foi acalorado. A empresa argumentou possuir métricas eficazes para remover pornografia infantil, mas alegou incapacidade técnica para distinguir, via algoritmo, o trabalho artístico infantil de um vídeo doméstico inocente. Para a Ré, a intenção de lucro é subjetiva demais para um robô.
O Ministério Público do Trabalho e a Magistrada, contudo, se posicionaram com pragmatismo: a constância da exposição (postagens diárias) e o volume massivo de seguidores não seriam indícios objetivos suficientes de profissionalização?.
Dessa dialética, surgiu em 03 de dezembro de 2025 uma nova proposta de acordo pela Meta, que merece sua atenção crítica. A empresa propôs considerar “trabalho infantil artístico” – para fins de notificação e exigência de alvará – os casos que cumprissem, cumulativamente, critérios rígidos: (i) conta operada por menor de idade; (ii) perfil público; (iii) publicação diária nos últimos 90 dias; e (iv) um nível de exposição superior a 29 mil seguidores.
Além disso, a plataforma sugeriu a criação de um canal direto para que o Ministério Público e o Conselho Tutelar denunciem contas irregulares e comprometeu-se a campanhas educativas e notificações a grandes anunciantes.
Parece um avanço? Talvez. Mas há um silêncio eloquente na proposta: a empresa recusou-se expressamente a incluir em seus “Termos de Uso” uma vedação direta ao trabalho infantil nos moldes constitucionais brasileiros, sob o argumento de que “não há proibição de trabalho infantil artístico na lei brasileira”, mas apenas exigência de formalidades.
A questão que fica para nós, juristas e cidadãos, é: a autorregulação baseada em critérios numéricos (como os 29 mil seguidores) é suficiente para proteger a infância, ou serve apenas como um salvo-conduto para a exploração abaixo desse radar? E mais: pode uma multinacional alegar “dificuldade técnica” para não cumprir um dever de proteção que a Constituição impõe a toda a sociedade, inclusive às empresas?
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A Justiça do Trabalho, ao manter a competência e negar a liminar no Mandado de Segurança da empresa, sinalizou que a relação entre algoritmo, lucro e infância não é terra sem lei. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reforçou que, quando a plataforma lucra com a publicidade gerada por essas crianças, ela não é uma mera espectadora; é parte da engrenagem produtiva.
Ainda não há julgamento definitivo. O Agravo Regimental da empresa aguarda decisão e as negociações continuam. Mas uma coisa é certa: o Direito do Trabalho está sendo desafiado a sair da fábrica e entrar no feed.
E você, leitor? Acredita que o algoritmo deve aprender a ética da proteção integral ou a ética do lucro a qualquer custo?
Até a próxima coluna!
