Recém-protocolada, a proposta que limita as alíquotas de IPVA (PEC 3/2026) já esbarra em um obstáculo: a resistência dos governos estaduais. Procurado pelo JOTA, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do DF (Comsefaz) disse ver com preocupação a proposta. Para a entidade, o projeto seria uma intromissão indevida da União sobre a competência dos estados, retirando a margem que eles possuem para legislar sobre seus próprios tributos.
O Comsefaz avalia também que os municípios devem ser contrários à PEC, já que 50% da arrecadação do imposto é repassada a eles. Assim, “qualquer redução artificial de sua base econômica ou limitação nacional de alíquotas repercute diretamente sobre a capacidade financeira não apenas dos estados, mas também das administrações municipais, com impactos concretos no financiamento de políticas públicas como saúde, educação e segurança”.
Além disso, para as fazendas estaduais, a mudança de lógica do imposto beneficiaria os mais ricos. Isso porque a medida pode gerar tratamento favorecido a bens de altíssimo valor, como carros esportivos de luxo. “Trata-se de distorção incompatível com os princípios de equidade e razoabilidade que devem orientar o sistema tributário, pois dissocia o ônus fiscal do efetivo valor do patrimônio.” A nota acrescenta: “Ao deslocar a base de cálculo para o peso do veículo e limitar a alíquota, a proposta rompe a relação minimamente esperada entre tributação patrimonial e capacidade contributiva, afastando o imposto da realidade econômica do bem tributado”.
Procurado, o autor da proposta, deputado Kim Kataguiri (União-SP), negou que a iniciativa represente uma intromissão na competência dos estados. “Um estado não pode simplesmente decidir cobrar IPVA com base no peso do veículo por meio de lei própria, pois isso descaracterizaria o imposto e o aproximaria de uma taxa vinculada ao desgaste da via”, argumentou.
O parlamentar pontuou que, embora o IPVA seja um imposto estadual, seu formato é definido na Constituição, que só pode ser alterada por meio de PEC.
Na nota, o Comsefaz afirma ainda que a medida representa “grave afronta aos princípios constitucionais que estruturam nosso pacto federativo”. “Não cabe ao legislador federal esvaziar, por emenda constitucional, a margem legítima de conformação normativa dos fiscos estaduais sobre tributo de sua competência, sobretudo quando se está diante de receita essencial ao financiamento das políticas públicas”, completa.
Compensação fiscal
Kataguiri também rebate o argumento de que a limitação do IPVA deve afetar os cofres de estados e municípios. “Entendo a preocupação fiscal dos estados e, justamente por isso, a PEC também prevê compensação com a economia obtida pela redução de gastos com publicidade no governo federal e no Congresso”, respondeu.
Para compensar a possível redução de despesas, o projeto cria um teto para gastos com publicidade governamental. O limite passa a ser de 0,1% da Receita Corrente Líquida de cada ente federativo por ano. A proposta institui ainda um limite para a despesa total anual do Congresso Nacional, do Tribunal de Contas da União (TCU), das Assembleias Legislativas e dos Tribunais de Contas estaduais e distritais. O custo anual desses órgãos não poderá ultrapassar 0,4% da Receita Corrente Líquida do seu ente federativo a que é vinculado.
Na justificação da PEC, Kataguiri defende que a falta de um teto para a publicidade institucional abre margem para o uso político da comunicação do governo. Da mesma forma, diz que o custo do Poder Legislativo brasileiro é desproporcionalmente elevado frente a países como os Estados Unidos e o Reino Unido, justificando a imposição de um limite constitucional.
Veja a nota completa do Comsefaz
“Os estados brasileiros recebem com grande preocupação a PEC nº 3/2026, por se tratar de mais uma iniciativa de ingerência sobre o espaço constitucional de competência tributária dos Estados e do Distrito Federal. Ao pretender fixar, no próprio texto constitucional, que o IPVA seja calculado com base no peso de fábrica do veículo, bem como ao impor teto nacional de 1% sobre o valor venal, a proposta promove indevida interferência à autonomia dos entes subnacionais na disciplina de imposto cuja titularidade lhes foi expressamente atribuída pela Constituição.
A medida representa grave afronta aos princípios constitucionais que estruturam nosso pacto federativo. Não cabe ao legislador federal esvaziar, por emenda constitucional, a margem legítima de conformação normativa dos fiscos estaduais sobre tributo de sua competência, sobretudo quando se está diante de receita essencial ao financiamento das políticas públicas. É preciso lembrar, ainda, que 50% da arrecadação do IPVA é repassada aos municípios, de modo que qualquer redução artificial de sua base econômica ou limitação nacional de alíquotas repercute diretamente sobre a capacidade financeira não apenas dos estados, mas também das administrações municipais, com impactos concretos no financiamento de políticas públicas como saúde, educação e segurança.
Além da violação federativa, a PEC afronta a lógica da justiça tributária. Ao deslocar a base de cálculo para o peso do veículo e limitar a alíquota, a proposta rompe a relação minimamente esperada entre tributação patrimonial e capacidade contributiva, afastando o imposto da realidade econômica do bem tributado. Trata-se de distorção incompatível com os princípios de equidade e razoabilidade que devem orientar o sistema tributário, pois dissocia o ônus fiscal do efetivo valor do patrimônio. Em termos práticos, abre-se espaço para tratamento favorecido a bens de alto valor econômico, em prejuízo da coerência distributiva que deve informar a tributação sobre a propriedade.
A proposta também contraria a lógica recentemente afirmada pela própria reforma tributária, que promoveu o aperfeiçoamento do IPVA ao ampliar sua incidência para novas bases patrimoniais, como embarcações e aeronaves, justamente com o propósito de reforçar a isonomia, a racionalidade do sistema e a aderência da tributação à capacidade contributiva. Em vez de aprofundar esse movimento de modernização e justiça fiscal, a PEC nº 3/2026 reabre uma agenda de desorganização federativa e enfraquecimento das receitas subnacionais.
A experiência recente da Lei Complementar nº 194/2022 evidencia os efeitos profundamente nocivos de intervenções federais unilaterais sobre bases essenciais de arrecadação dos estados. Ao interferir na dinâmica de incidência do ICMS sobre combustíveis, a medida produziu perdas estruturais da ordem de R$ 100 bilhões por exercício fiscal, atingindo estados e municípios e comprometendo a sustentabilidade de receitas destinadas ao financiamento de políticas públicas essenciais.
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Trata-se de uma grave tentativa de esvaziamento da competência tributária estadual, com inequívoco abalo à autonomia dos entes subnacionais e à própria estabilidade do pacto federativo. O que se produz não é apenas perda arrecadatória, mas a corrosão de pressupostos elementares da federação, com reflexos diretos sobre a capacidade de planejamento, investimento e prestação contínua de serviços públicos à população.
Por se tratar de proposição recente, os fiscos estaduais ainda estão aprofundando a análise técnica de seus desdobramentos, mas já é possível afirmar, desde logo, que se trata de medida que produzirá relevantes impactos.
Por isso, não se pode admitir nova investida contra as competências tributárias dos Estados e do Distrito Federal. O que está em jogo é a preservação do pacto federativo, da autonomia financeira dos entes subnacionais e de um modelo de tributação patrimonial mais justo, coerente e compatível com a capacidade contributiva. Enfraquecer o IPVA por meio de imposições constitucionais significa, na prática, comprometer receitas que sustentam políticas públicas essenciais e desrespeitar um arranjo federativo que a Constituição buscou proteger.”
