Nos dias que se seguiram à sanção da Lei 15.325/2026, um rótulo passou a circular com velocidade incomum no debate público: a chamada “lei dos influenciadores”. Em poucas horas, redes sociais e manchetes passaram a sugerir que o Congresso e o Executivo haviam decidido, do nada, regular criadores de conteúdo digital – impondo novos limites e profissionalizando o mercado de influência.
Mas essa leitura não é correta. A Lei 15.325/2026 não foi concebida para regular influenciadores digitais, tampouco para reorganizar o mercado de publicidade em redes sociais.
O processo legislativo
Antes de explicar qualquer disputa narrativa, vale recuperar o processo do PL 4816, apresentado à Câmara dos Deputados no final de 2023 e que deu origem à lei em questão.
Desde sua apresentação inicial, o foco esteve na organização do trabalho profissional no audiovisual, e não na criação de um novo regime jurídico para atividades exercidas de forma independente nas plataformas digitais. Na redação do projeto – mantida na lei –, os primeiros dois artigos deixam isso bem claro:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, multimídia é a designação do profissional multifuncional, de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades em áreas de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento.
Isso também é evidente pelas palavras da própria autora do projeto, Simone Marquetto (MDB-SP), que explicou seu objetivo na justificativa enviada à Câmara:
[…] Atender às demandas laborais […] do profissional multivalente, apto a atuar nesse contexto de convergência e inovação tecnológica, em cujo âmbito o profissional multimídia exerce diferentes atividades ou funções que se reúnem no novo perfil polivalente ou multifuncional.
O projeto nasce, portanto, de discussões históricas sobre a convergência tecnológica no setor de comunicação. Quando o rádio surgiu, jornalistas tiveram que aprender a falar para o microfone; com a televisão, passaram a escrever pensando em imagem e tempo de tela. A internet apenas repete esse movimento: profissionais que antes escreviam textos agora também produzem vídeos e conteúdos para redes sociais.
Voltando ao processo legislativo, o PL 4816 foi então aprovado em comissões da Câmara – sem análise do plenário – no início de 2025, seguindo para o Senado, onde teve tramitação estranhamente rápida (também sem análise de plenário), com o senador Alan Rick (União-AC) sendo relator em duas comissões diferentes, seguindo para sanção presidencial no final de 2025.
Em nenhuma das versões, justificativas ou relatórios do projeto – do texto original aos substitutivos debatidos nas comissões – aparecem termos como criadores de conteúdo, influenciadores digitais, marketing de influência ou expressões equivalentes.
Aliás, em todos os documentos legislativos, a linguagem adotada é consistente com o universo da radiodifusão, do jornalismo e da produção audiovisual, refletindo preocupações com vínculos empregatícios, atribuições funcionais e segurança jurídica para empresas e trabalhadores inseridos em estruturas produtivas formais. Isso é, por exemplo, explicito no relatório final do Senado:
O reconhecimento do caráter multifacetado da atuação multimídia representa um avanço para a consolidação de um campo profissional que articula comunicação, tecnologia e criatividade.
Como nasceu a confusão
A associação direta entre a lei e influenciadores parece ter se consolidado a partir de uma imprecisão no enquadramento de manchetes usadas em redes sociais e na imprensa, com destaque para reportagens e colunas de grande alcance.
Quando a Lei 15.325/26 foi aprovada em 6 de janeiro, houve pouca repercussão além de páginas oficiais da Câmara e do Senado – nenhuma delas citando creators ou influenciadores. Esse enquadramento surge a partir do dia 12, quando o perfil no Instagram da newsletter Thenews.cc publicou a manchete “Lula regulamenta profissão de criador de conteúdo” e, em seguida, perfis de grande alcance, como o Copfybr, repercutiram a notícia.
A partir daí, a narrativa foi rapidamente amplificada – e simplificada – nas redes sociais, sem distinção entre criadores de conteúdo independentes, profissionais da comunicação e trabalhadores empregados em empresas de mídia.
O tema ganhou alcance ainda maior com a reportagem no site da revista Veja, cujo título chamativo era “A lei que fará metade dos influenciadores ‘desaparecer”. A reportagem trazia informações que não constam na lei – como tributação e regime de responsabilidade – e gerou repercussão imediata no X, em um efeito que misturou bola de neve com telefone sem fio.
É importante reconhecer que esse processo de simplificação da mensagem no jornalismo não é incomum – é legítimo e parte da técnica. Normas com vocabulário técnico tendem a ser traduzidas para o debate público por meio de personagens reconhecíveis e, no caso, o “influenciador” cumpre esse papel simbólico: é familiar, gera engajamento e concentra, em uma única figura, ansiedades mais amplas sobre trabalho digital, informalidade e visibilidade.
O problema é que essa simplificação deslocou o foco do debate regulatório, e corre o risco de invisibilizar disputas importantes.
O que ficou de fora da discussão
Quando se observa a reação de atores diretamente impactados pela lei, o centro da controvérsia aparece com mais nitidez – e ele não passa pelo mercado de influência.
No dia 16 de janeiro, a Federação Nacional dos Jornalistas convocou uma plenária para discutir a aprovação da lei. Em seu comunicado (que também não cita influenciadores, nem criadores de conteúdo digital), a Fenaj afirma:
“Estamos diante de um ataque estrutural à profissão de jornalista. A Lei do multimídia não cria uma nova profissão, mas abre caminho para a precarização do trabalho, o esvaziamento da regulamentação profissional e a perda de direitos históricos da categoria (…) Os pareceres jurídicos são claros ao demonstrar que há sobreposição de atribuições, violação ao Decreto-Lei 972 e riscos concretos à função social do jornalismo”.
Reação semelhante veio de entidades ligadas a profissionais radialistas. Em entrevista à RádioCom, a jornalista Niara de Oliveira, delegada do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do RS (Sindjors) em Pelotas, disse:
“O acúmulo de funções nas redações e emissoras já era uma realidade antes da lei, segundo Niara. A figura do “multimídia” já vinha sendo usada informalmente para justificar contratos com carga horária abusiva, salários baixos e múltiplas exigências técnicas, de acordo com o sindicato. A diferença agora é que essa realidade precária ganha respaldo legal, dificultando ainda mais a fiscalização e a negociação coletiva”.
No outro lado do espectro, associações empresariais do setor de radiodifusão trataram a norma como parte de um processo mais amplo de reorganização das relações de trabalho no audiovisual, vinculado à convergência tecnológica e à reestruturação das redações, e comemoraram a aprovação da lei.
Para a Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel), a nova lei confere segurança jurídica a atividades já exercidas e moderniza as relações profissionais. Já para a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert):
“A sanção da lei consolida, portanto, um marco normativo moderno e compatível com a realidade da comunicação contemporânea, fortalecendo o setor de radiodifusão e reconhecendo a importância estratégica dos profissionais que atuam de forma integrada nas múltiplas plataformas de mídia”.
Essas manifestações revelam o verdadeiro eixo da disputa: representatividade, regime de trabalho e adaptação institucional de categorias profissionais diante da transformação digital.
Quais os efeitos práticos disso?
A figura do profissional multimídia interessa diretamente às empresas de comunicação que operam em um ambiente de convergência – e cada vez mais acentuado com a eminente chegada da TV 3.0. E a possibilidade de um mesmo trabalhador atuar em múltiplas linguagens, como texto, vídeo e áudio, responde a uma lógica econômica e tecnológica clara.
A própria lei facilita esse movimento ao permitir, de forma expressa, a celebração de aditivos contratuais com profissionais já empregados, viabilizando sua migração para a nova categoria (art. 5º). Trata-se de um mecanismo que reduz custos de transição e oferece segurança jurídica às empresas em um cenário de reorganização produtiva e mudança da própria noção do que é ser uma profissional jornalista, radialista ou publicitária.
Ao mesmo tempo, a lei tende a regularizar práticas já disseminadas nas redações e agências, onde comunicadores acumulam funções como edição de vídeo e gestão de redes sociais. O risco, apontado por entidades sindicais, é que essa multifuncionalidade se traduza em acúmulo de funções sem a correspondente remuneração adicional, prevista na CLT.
Outro efeito sensível é institucional: ao diluir fronteiras funcionais, a norma pode contribuir para o esvaziamento de sindicatos organizados a partir de categorias pré-existentes, alterando o equilíbrio de poder entre empresas e representantes dos trabalhadores.
É esse conflito — e não a atuação de influenciadores — que está no centro da Lei 15.325/2026. E deslocar seu foco invisibiliza um debate legítimo e importante que deveria, no mínimo, ter sido feito com maior cautela pelo Congresso Nacional.
O custo do ruído
Como dito acima, tratar a norma como uma “lei dos influenciadores” tem por efeito deslocar o debate público de um tema estrutural – relações de trabalho – para uma caricatura mais palatável e menos incômoda.
Mas o enquadramento importa para a regulação. Ao personalizar a discussão na figura do influenciador, perde-se de vista o que a lei efetivamente reorganiza: o espaço institucional das categorias profissionais em um ecossistema de mídia em rápida transformação.
Esse enquadramento também prejudica debates legítimos sobre a regulação de influenciadores digitais e que envolvem questões como criminalização de condutas, responsabilidade por conteúdo, autonomia criativa, reconhecimento profissional e proteção da saúde mental.
Esses são os verdadeiros temas de interesse e importância quando se discute a atuação de criadores de conteúdo independentes, e que merecem ser tratados com a devida seriedade e especificidade.
