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Quando o Afac não é mera liberalidade

11/06/26

No contexto de grupos econômicos, a discussão sobre a dedutibilidade de despesas financeiras costuma ser conduzida por uma premissa simplificadora: se a sociedade que contraiu a dívida não é a mesma que, no plano operacional, explora diretamente a atividade produtiva, os encargos seriam estranhos à fonte geradora de receita e, portanto, indedutíveis.

Essa leitura, embora sedutora sob a ótica arrecadatória, não dá conta da complexidade jurídica e econômica das estruturas empresariais contemporâneas.

O ponto merece atenção porque, em não poucos casos, holdings ou sociedades controladoras captam recursos e os direcionam a controladas por meio de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (Afac).

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A questão jurídica relevante, então, é indagar se os encargos de um empréstimo suportados pela holding ou sociedade controladora, cujo valor tenha sido repassado à controladas, guardam vínculo com a manutenção, organização ou expansão da fonte produtora do grupo.

As controvérsias que envolvem esse tipo de operação têm sido objeto de exame recente no Carf, como se observa no Acórdão 1301-007.978, proferido pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento.

No caso, a fiscalização apurou que, em 2016, a contribuinte realizou sucessivos aportes a controladas e coligadas registrados como Afac, sem cobrança de juros e sem formalização em contratos.

Paralelamente, a sociedade mantinha empréstimos com partes ligadas, contabilizados no passivo de longo prazo, e registrava expressivas despesas financeiras com juros passivos.

A fiscalização partiu da premissa de que os recursos captados por mútuo teriam sido repassados, “de forma graciosa”, às sociedades investidas, sem remuneração e sem prazo definido para capitalização, o que revelaria ato de mera liberalidade e afastaria a necessidade da despesa para fins do art. 47 da Lei 4.506/1964.

A contribuinte, por sua vez, sustentou que atuava como holding de um grupo do setor imobiliário, organizado por meio de sociedades de propósito específico, e que os aportes realizados em favor das investidas correspondiam a mecanismo ordinário de financiamento e capitalização dos empreendimentos, posteriormente convertidos em participação societária.

O caso é emblemático porque expõe, de forma muito clara, o verdadeiro ponto de tensão dessas autuações: a tendência de qualificar como “liberalidade” aquilo que, no ambiente dos grupos econômicos, pode constituir simples técnica de funding e organização da atividade empresarial.

Nesse cenário, a decisão proferida no Acórdão 1301-007.978 representa um importante paradigma ao afastar a aplicação mecânica do Princípio da Entidade em favor de uma análise baseada na essencialidade econômica dos gastos, conforme se passa a demonstrar.

O nexo econômico-funcional e a fonte produtora da holding

A premissa clássica da fiscalização baseia-se na ideia de que, se a tomadora do empréstimo repassa os recursos para suas controladas sem encargos, a despesa financeira seria desnecessária por pertencer a terceiros. Todavia, tal visão ignora que a autonomia patrimonial, embora impeça a confusão de patrimônios, não rompe o vínculo funcional entre a despesa e a atividade da investidora.

No contexto de grupos organizados por meio de Sociedades de Propósito Específico (SPEs), a fonte produtora de receitas da holding materializa-se precisamente na atuação operacional de suas controladas.

Assim, a captação de recursos para viabilizar empreendimentos que gerarão lucros e dividendos futuros não constitui mera liberalidade, mas condição necessária para a manutenção e expansão da fonte produtora do grupo.

Prevalência da substância sobre a forma nos Afacs

Outro ponto de atrito reside na formalização dos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital, porquanto a ausência de contratos escritos ou de prazos fixados para capitalização é frequentemente utilizada como argumento para desqualificar o Afac, equiparando-o a um mútuo gratuito.

Contudo, a jurisprudência do Carf tem reafirmado que a legislação tributária não exige forma solene ou instrumento contratual específico para a validade do Afac, priorizando a realidade material e a substância econômica sobre o formalismo.

Nesse sentido, no voto condutor do Acórdão 1202-001.279 (Sessão de 14/05/2024)[1], o conselheiro relator consignou que os AFACs são operações que “prescindem de forma específica, sequer precisando ser documentados em contratos”.

À luz dessa compreensão, a decisão estabeleceu que a ausência de contrato escrito é “incapaz de afastar os efeitos jurídicos do Afac, principalmente se restar comprovado que os investimentos foram, de fato, integralizados na sociedade investida, com o efetivo aumento do capital social”. 

Com efeito, o registro contábil do aporte no Patrimônio Líquido das sociedades investidas, aliado à efetiva conversão dos valores em capital social em exercícios subsequentes, é evidência suficiente da intenção de aporte definitivo.

Ilegalidade dos prazos do Parecer Normativo CST 17/1984

Um dos argumentos mais sensíveis em autuações dessa natureza é o descumprimento do prazo de 120 dias para capitalização, previsto no subitem 7.1.1 do Parecer Normativo CST 17/1984.[2]

Através do Acórdão 9101-004.402[3], a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) assentou, entretanto, que esse prazo é ilegal por extrapolar a competência normativa, criando obrigação tributária sem base em lei.

Atos infralegais não podem modificar a natureza do ato societário — de caráter irrevogável e irretratável — apenas pela inobservância de um cronograma considerado “razoável” pela administração.

O que importa para a desoneração do mútuo e a consequente dedutibilidade dos encargos na holding é o comprometimento efetivo com o aumento de capital, comprovado pelo conjunto probatório e pela posterior capitalização, independentemente do exercício em que esta ocorra.

A mesma racionalidade foi adotada em outros precedentes mais recentes do CARF.

No Acórdão 1201-007.168[4], por exemplo, proferido no caso Rede D’Or São Luiz S/A, a controvérsia envolvia a glosa de despesas financeiras relacionadas a empréstimos e debêntures, sob o argumento de que os recursos captados pela holding foram transferidos a controladas sem o ressarcimento proporcional dos encargos.

O colegiado, contudo, reconheceu a dedutibilidade ao assentar que atendem aos requisitos de necessidade e usualidade os encargos assumidos pela controladora quando esta, no exercício de sua atividade de holding, direciona recursos a investidas para viabilizar planos de expansão, mantendo-se economicamente interessada nos lucros que delas decorrerão.

Esses precedentes, quando lidos em conjunto, revelam um ponto metodológico decisivo: a noção de “necessidade” da despesa financeira (Art. 47 da Lei 4.506/1964) deve ser interpretada de forma objetiva, vinculada ao incremento operacional e econômico do grupo como um todo.

Em muitos grupos, a holding centraliza a captação porque possui melhor rating, maior acesso ao mercado financeiro ou posição mais adequada para emissão de debêntures e contratação de empréstimos estruturados.

Em seguida, os recursos são alocados conforme a necessidade das controladas, seja para expansão de atividades, reforço patrimonial, reestruturação financeira ou viabilização de projetos.

Diante de tais contextos, afastar a dedutibilidade desses encargos sob o argumento de mera “liberalidade” ignora a própria razão de ser das holdings e compromete a neutralidade fiscal das estruturas de funding intragrupo, essenciais para a eficiência da atividade empresarial moderna.

Isso, naturalmente, não significa que toda despesa financeira intragrupo seja automaticamente dedutível.

No Acórdão 9101-007.439[5], relativo ao caso Banco Bradesco Cartões S/A, a Câmara Superior (CSRF) concluiu que “inexiste qualquer necessidade, usualidade ou normalidade nas despesas escrituradas” em razão da interposição do sujeito passivo em operações estruturadas para viabilizar o consumo de prejuízos fiscais e bases negativas por empresa adquirida.

No caso, constatou-se que os recursos captados pela holding via depósitos interfinanceiros (DI) já pertenciam ao próprio grupo econômico e retornaram ao controlador em curtíssimo prazo, evidenciando uma “circulação de capital” artificial.

A glosa, ali, decorreu da conclusão de que a captação onerosa não se conectava funcionalmente à atividade da holding, servindo apenas como uma engrenagem para deslocamento de resultados e geração de despesas financeiras sem propósito negocial legítimo.

Esse contraste é instrutivo para a correta exegese do Art. 47 da Lei 4.506/1964[6], permitindo a conclusão de que o que autoriza a glosa é a ausência de substância econômica ou de nexo causal entre o dispêndio e a manutenção da fonte produtora.

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Em suma, o Direito Tributário possui instrumentos para coibir a simulação ou o abuso de direito, mas não parece compatível com o sistema presumir a indedutibilidade de forma concentrada, apenas porque a sociedade que suporta os juros não coincide formalmente com a que aufere a receita operacional direta.

Em matéria de despesas financeiras intragrupo, a chave hermenêutica está na demonstração concreta de que o endividamento se integra à lógica de organização, manutenção e expansão da fonte produtora do grupo econômico.


[1] ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2014

DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU DE DECLARAÇÃO DO DÉBITO.

Na ausência de dolo, fraude ou simulação, além do pagamento antecipado do tributo, a declaração prévia do débito atrai a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial, ou seja, contados a partir da ocorrência do fato gerador. Ausentes a declaração do débito ou o pagamento, a decadência deve ser aferida nos termos do art. 173, I do CTN.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017, 2018

NULIDADE. VÍCIO FORMAL.

O uso de exemplo para ilustrar o modus operandi da Fiscalizada não constitui vício no procedimento fiscal capaz de inquiná-lo de nulidade, desde que os requisitos do lançamento válido previstos no art. 10 do PAF constem da autuação fiscal.

NECESSIDADE DE DESPESAS FINANCEIRAS. ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC)

São necessárias, para fins tributários, as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos contratados no mercado financeiro, ao mesmo tempo em que fornecidos recursos a empresas controladas, a título de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC), capitalizados após o transcurso do prazo de 120, previsto no subitem 7.1.1 do Parecer Normativo CST 17/1984, diante da ausência de amparo legal.

(BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Primeira Seção de Julgamento. Segunda Câmara. Segunda Turma Ordinária. Acórdão nº 1202-001.279. Processo Administrativo nº 16327.721346/2020-54. Relator: Conselheiro André Luis Ulrich Pinto. Redator designado: Conselheiro Mauricio Novaes Ferreira. Sessão de 14 maio 2024. Publicado em 8 jul. 2024.)

[2] “[…]

7.1.1 – Não ocorrendo um daqueles eventos previstos em 7.1, o prazo máximo de tolerância será de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do período-base em que a sociedade coligada, interligada ou controlada tenha recebido os recursos financeiros.

[…]”

(BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Coordenação do Sistema de Tributação. Parecer Normativo CST nº 17, de 20 de agosto de 1984. Imposto sobre a renda e proventos. Publicado no Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 ago. 1984.)

[3] ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)

Ano-calendário: 1987

IRPJ. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS PARA CAPITALIZAÇÃO. PN CST 17/84.

O prazo de 120, previsto no subitem 7.1.1 do Parecer Normativo CST 17/1984 não tem amparo legal. Assim, o mero descumprimento deste prazo não é causa suficiente para descaracterizar a efetiva capitalização do adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC).

(BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Câmara Superior de Recursos Fiscais. 1ª Seção. 1ª Turma. Acórdão nº 9101-004.402. Processo Administrativo nº 13805.000676/93-34. Relatora: Conselheira Cristiane Silva Costa. Sessão de 11 set. 2019. Publicado em 1º out. 2019.)

[4] Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2015

DEDUTIBILIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA REPASSE A TERCEIROS.

Atendem aos requisitos do art. 47 do Decreto-lei nº 1.598/77 as despesas financeiras de empréstimos e debêntures não conversíveis em participações, contraídos para transferência a empresas controladas e coligadas sem o ressarcimento perante estas dos respectivos encargos proporcionais, quando a controladora possui a atividade de holding, interessada que nos lucros distribuídos por suas investidas a partir do desempenho de suas respectivas atividades operacionais.

PROVISÕES. CONSTITUIÇÃO. ADIÇÕES. REVERSÃO. EXCLUSÕES. COMPROVAÇÃO.

A realização de adições pelos saldos líquidos entre os lançamentos destinados a constituir as provisões e aqueles correspondentes a suas reversões impõe sobre o contribuinte o ônus probatório decorrente da perda de rastreabilidade que tal procedimento implica. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2015

MULTA POR TRANSMISSÃO DECLARAÇÕES COM OMISSÃO, INEXATIDÃO OU INCORREÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. UNIFICAÇÃO PUNITIVA. ART. 44, I DA LEI Nº 9430/96. CONSUNÇÃO.

O art. 44, I da Lei nº 9.430/96 prevê a unificação punitiva nas hipóteses em que a falta de declaração ou declaração inexata ocorram juntamente com a falta de recolhimento dos tributos decorrentes das falhas do cumprimento das obrigações acessórias correspondentes. A situação foi reconhecida pelo Parecer PGFN nº 433/2009, tornando a multa de ofício prevista no art. 44, I a única aplicável. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2015

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NÃO CABE INVERTER O ÔNUS DA PROVA.

A realização de diligência/perícia deve se restringir à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. Objetiva subsidiar a convicção do julgador e não inverter o ônus da prova já definido na legislação.

(BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Primeira Seção de Julgamento. Segunda Câmara. Primeira Turma Ordinária. Acórdão nº 1201-007.168. Processo Administrativo nº 19311.720079/2020-65. Relator: Conselheiro Lucas Issa Halah. Redator designado: Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho. Sessão de 19 fev. 2025. Publicado em 19 mar. 2025.)

[5] Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2014, 2015

DESPESAS FINANCEIRAS. OPERAÇÕES DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE.

Inexiste qualquer necessidade, usualidade ou normalidade nas despesas escrituradas em razão da interposição do sujeito passivo em operações engendradas por outra pessoa jurídica do grupo econômico para exercer o afirmado direito de consumir o ativo consistente em prejuízos fiscais e bases negativas detidos por pessoa jurídica adquirida. As despesas financeiras escrituradas e glosadas não representam encargos necessários para o exercício da atividade do sujeito passivo como holding, vez que não decorrem de uma captação com vistas a auferir resultados de sua aplicação em participações societárias, mas sim se prestam a carrear recursos financeiros à pessoa jurídica adquirida com vistas à sua restituição em captação onerosa pela pessoa jurídica do mesmo grupo, adquirente daquele investimento.

(BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Câmara Superior de Recursos Fiscais. 1ª Seção. 1ª Turma. Acórdão nº 9101-007.439. Processo Administrativo nº 16327.720939/2019-60. Relator: Conselheiro Jandir José Dalle Lucca. Redatora designada: Conselheira Edeli Pereira Bessa. Sessão de 10 set. 2025. Publicado em 16 out. 2025.)

[6] “Art. 47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da emprêsa e a manutenção da respectiva fonte produtora.

  • 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da emprêsa.
  • 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da emprêsa.

[…]”

(BRASIL. Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza. Art. 47, caput, §§ 1º e 2º. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 10879, 30 nov. 1964.)