Em 21.5.2026, foi publicada a Lei Estadual 11.192/2026, que instituiu o RioComex, novo regime diferenciado de tributação do ICMS para estabelecimentos de comércio exterior instalados no estado do Rio de Janeiro.
A medida coloca o Rio de forma mais clara na disputa por operações de importação, em um mercado no qual outros estados já utilizam regimes fiscais semelhantes para atrair importadores, tradings, distribuidores e empresas industriais com operações relevantes de comércio exterior.
O Rio de Janeiro já reúne atributos relevantes para esse mercado, como, localização estratégica, mercado consumidor expressivo e infraestrutura portuária e aeroportuária. O desafio, historicamente, tem sido converter esses atributos em maior participação nas operações nacionais de comércio exterior. O RioComex tenta endereçar essa lacuna, aproximando a vocação logística do estado de uma política tributária mais competitiva.
A Lei 11.192/2026 afirma que o novo regime constitui adesão parcial a incentivos fiscais concedidos pelo Espírito Santo, com fundamento na Lei Complementar 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017. Em linhas gerais, o RioComex é aplicável a estabelecimentos de comércio exterior instalados no estado do Rio de Janeiro e alcança operações de importação por conta própria, por conta e ordem de terceiros e por encomenda.
De acordo com divulgação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, poderão ser enquadradas no novo regime mercadorias para comercialização direta ou para uso como matéria-prima, material intermediário ou secundário na fabricação de outros produtos. Esse ponto amplia o universo de empresas potencialmente interessadas no RioComex, sem dispensar a análise caso a caso das mercadorias, da estrutura da importação e dos requisitos legais aplicáveis.
O desenho do regime segue uma lógica conhecida. Nos termos da Lei 11.192/2026, o RioComex combina diferimento do ICMS na importação, crédito presumido nas operações interestaduais de até 70% do imposto devido mensalmente, redução de base de cálculo em determinadas saídas internas e crédito presumido de até 75% em certas operações internas. Em hipótese específica, a própria lei também prevê redução de base de cálculo para que a carga tributária efetiva resulte em 4%, observadas as condições e exclusões do regime.
A relevância do RioComex está em reduzir uma assimetria competitiva que, há anos, favorece outras jurisdições na atração de operações de comércio exterior. A novidade não está propriamente no instrumento, mas na entrada mais clara do Rio de Janeiro nessa disputa.
Há, contudo, diferença entre criar um regime fiscal ou torná-lo efetivamente competitivo. Empresas que importam em grande escala não decidem suas rotas apenas pela alíquota nominal ou pela promessa de carga reduzida. A decisão também passa por: previsibilidade normativa, segurança na fruição do benefício, eficiência aduaneira, custo portuário, tempo de desembaraço, risco fiscal, localização dos centros de distribuição e disponibilidade de operadores logísticos.
A Lei 11.192/2026 contém pontos positivos. A adesão ao regime deve ser comunicada à Secretaria de Fazenda por meio do sistema SEI-RJ, com fruição a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação. A lei também afasta a exigência de CNAE específico para enquadramento e inclui os contribuintes beneficiados pelo regime entre as hipóteses excluídas do Fundo Orçamentário Temporário, evitando que o benefício seja parcialmente neutralizado pelo depósito ao FOT.
Por outro lado, o regime traz limitações relevantes. A fruição depende de habilitação no Siscomex/Radar na modalidade ilimitada, regularidade fiscal, desembaraço aduaneiro em território fluminense e manutenção de recolhimento mensal mínimo de ICMS. A lei também veda a compensação do ICMS diferido com saldo credor acumulado ou valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária. Além disso, nas importações por conta própria ou por encomenda, o diferimento fica condicionado a operações realizadas por importador com matriz no Estado do Rio de Janeiro.
Esse último requisito merece atenção. Muitas empresas possuem filiais, centros de distribuição ou operações logísticas no Rio, mas mantêm sua matriz em outros estados. Para esses grupos, o RioComex pode exigir análise mais sofisticada sobre a estrutura societária, contratual e operacional. Em alguns casos, a economia fiscal poderá justificar ajustes de estrutura. Em outros, os custos de reorganização poderão reduzir ou neutralizar a atratividade do regime.
Também há necessidade de atenção à lista de mercadorias excluídas. A lei afasta do regime produtos relevantes, incluindo, combustíveis, petróleo bruto, gás de petróleo, biodiesel, produtos químicos, madeira, carvão, minérios e produtos siderúrgicos. Para setores como, óleo e gás, petroquímico, químico, energia, siderurgia, commodities e determinados segmentos industriais, a análise de elegibilidade por NCM será indispensável.
Essas restrições impedem qualquer leitura generalizante. O RioComex pode ser atrativo para varejistas, e-commerces, marketplaces, distribuidores, tradings e empresas com grande volume de importação de bens para revenda ou distribuição. Pode fazer sentido para empresas industriais que importem matérias-primas, materiais intermediários ou insumos, desde que as mercadorias não estejam excluídas e que a operação atenda aos requisitos legais. A questão central não é saber se o RioComex é “bom” ou “ruim”, mas para quem ele é bom, em que condições funciona e quais ajustes são necessários para utilizá-lo com eficiência e segurança.
A entrada do Rio de Janeiro nessa disputa não elimina a vantagem de regimes já consolidados em outros estados. Cria, porém, uma nova alternativa para empresas que importam volumes relevantes e podem se beneficiar da infraestrutura portuária e aeroportuária fluminense. Para essas empresas, a pergunta deixa de ser apenas onde a importação é feita hoje e passa a incluir se a nova legislação justifica reavaliar a equação econômica da operação.
A decisão, evidentemente, não deve se basear apenas na carga de ICMS. Uma migração de rota envolve: contratos, logística, obrigações acessórias, substituição tributária, política de preços, exposição fiscal e eventual reorganização societária. O RioComex, portanto, é menos um benefício a ser simplesmente “aplicado”, e mais uma oportunidade para revisar a arquitetura da operação.
A proximidade do fim do ICMS, em razão da transição para o IBS, não esvazia a relevância do tema. A lei produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032, data alinhada ao encerramento da transição da reforma tributária do consumo. Em um horizonte de quase sete anos, ganhos de eficiência tributária e logística ainda podem ter impacto relevante sobre custos, margens e decisões operacionais.
O RioComex não elimina todos os entraves de competitividade logística do estado. Ainda assim, o regime muda a posição do Rio de Janeiro nessa disputa. Com diferimento do ICMS na importação, créditos presumidos e redução de base de cálculo, o Estado passa a oferecer condições tributárias mais competitivas para diversas operações de importação, distribuição e produção. Para empresas que importam mercadorias para comercialização ou insumos relevantes para sua cadeia produtiva, o novo regime justifica uma revisão objetiva de rotas, custos, contratos e estruturas.
