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Special situations e a monetização da ineficiência do Direito

11/05/26

A ineficiência do sistema jurídico brasileiro, tradicionalmente tratada como um entrave ao desenvolvimento econômico, pode ser analisada sob uma perspectiva menos intuitiva: a de que suas disfunções também estruturam oportunidades de mercado. Em particular, a morosidade na solução de litígios e a dificuldade de satisfação de créditos vêm impulsionando, de forma consistente, o crescimento de investimentos em special situations no país.

Nesse tipo de operação, marcado por baixa liquidez e elevado risco, o retorno está associado a eventos específicos capazes de gerar assimetrias relevantes na precificação de ativos — como reestruturações, insolvências e, sobretudo, pendências judiciais. O ponto central é que a incerteza jurídica, longe de ser apenas um fator de desorganização, passa a ser incorporada como variável econômica mensurável.

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No contexto brasileiro, a demora na execução judicial, a baixa taxa de recuperação de crédito e o prolongado ciclo de pagamento de precatórios constituem o ambiente ideal para esse tipo de estratégia. Créditos juridicamente reconhecidos, mas de difícil realização, tornam-se ativos descontados, negociados com deságio em um mercado secundário cada vez mais sofisticado.

Dados de mercado indicam a consolidação desse segmento. Levantamento da 051 Capital aponta que, entre 2015 e 2025, o número de casas especializadas em special situations no Brasil saltou de 5 para 51, com cerca de R$ 15 bilhões sob gestão. Trata-se de um crescimento que reflete não apenas a sofisticação do mercado financeiro, mas também a persistência de gargalos estruturais no sistema de justiça.

Embora o Direito seja concebido como instrumento de redução de incertezas, o sistema jurídico brasileiro não cumpre plenamente essa função. Como consequência, abre-se espaço para a atuação da eficiência privada, que estrutura mecanismos para precificar e absorver riscos que o setor público não consegue mitigar. A incerteza, nesse cenário, deixa de ser uma falha e passa a ser um insumo.

A baixa taxa de recuperação de crédito ilustra esse fenômeno. Estima-se que apenas cerca de 13% das dívidas sejam efetivamente recuperadas no país. O restante transforma-se em ativos estressados — os chamados non-performing loans (NPLs) — que impactam diretamente o balanço de instituições financeiras e empresas. Para esses agentes, a cessão de crédito com deságio representa uma forma de recompor liquidez e reduzir exposição.

É nesse ponto que entram os investidores especializados. Ao adquirir esses créditos, assumem o risco jurídico e temporal associado à sua cobrança, precificando variáveis como tempo de tramitação, complexidade processual, probabilidade de êxito e custo de capital. O deságio, portanto, não é apenas um desconto: é a tradução econômica da ineficiência institucional.

O mercado de precatórios representa talvez o exemplo mais emblemático dessa dinâmica. Apesar de constituírem dívida líquida, certa e exigível do Estado, tais créditos são frequentemente pagos com atraso, em razão de restrições orçamentárias e regimes especiais de quitação.

O resultado é a formação de um mercado secundário robusto, no qual credores cedem seus direitos em troca de liquidez imediata, enquanto investidores estruturam portfólios de longo prazo baseados na previsibilidade — ainda que dilatada — dos pagamentos.

A própria arquitetura normativa reforça esse movimento. A possibilidade de utilização de precatórios para compensação de débitos fiscais evidencia que o Estado, de certa forma, reconhece e incorpora essa ineficiência, convertendo-a em mecanismo funcional dentro do sistema.

Essa dinâmica revela uma assimetria relevante. De um lado, credores frequentemente avessos ao risco e à espera; de outro, investidores com capacidade técnica, estrutura jurídica e horizonte temporal compatível com a exploração dessas ineficiências. O resultado é um processo de arbitragem que desloca valor entre agentes, em linha com a lógica de mercados imperfeitos.

Sob a ótica da análise econômica do direito, trata-se de um ambiente em que custos de transação elevados e falhas institucionais impedem a formação de preços eficientes. A referência à hipótese de mercados eficientes, de Eugene Fama, ajuda a evidenciar o contraste: longe de refletirem toda a informação disponível, os ativos judiciais no Brasil são precificados com base em assimetrias profundas, que permitem retornos diferenciados para agentes especializados.

A questão que se coloca é se esse mercado atua como mecanismo de correção ou de acomodação da ineficiência. Por um lado, aumenta a liquidez de ativos e viabiliza a antecipação de recursos a credores. Por outro, pode reduzir o incentivo à superação das falhas estruturais que lhe dão origem.

Em última análise, o avanço das special situations no Brasil sugere que o sistema jurídico não apenas regula mercados — ele próprio pode se tornar um mercado. E, enquanto a ineficiência persistir, haverá agentes dispostos a transformá-la em oportunidade.