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Tema 1.396: STJ decidirá apenas um caso ou o futuro da Justiça?

02/02/26

O debate contemporâneo sobre o acesso à Justiça exige mais do que a reafirmação abstrata do direito de ação. Em um sistema judicial marcado por litigiosidade excessiva e sobrecarga estrutural, garantir tutela jurisdicional efetiva passa, necessariamente, por definir quando e em que condições o Judiciário deve ser acionado.

A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Essa garantia, contudo, não pode ser confundida com a legitimação de uma judicialização automática, dissociada da maturação técnica e administrativa das controvérsias. O processo judicial não foi concebido como instância primária de resolução de conflitos, mas como instrumento subsidiário, acionado quando frustradas as vias adequadas de solução prévia.

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O Código de Processo Civil de 2015 avançou ao condicionar o exercício válido do direito de ação à presença do interesse de agir. Trata-se de requisito substancial, que não se presume. Interesse de agir pressupõe utilidade, necessidade e, sobretudo, pretensão resistida qualificada. Quando esse elemento é artificialmente afastado, o processo deixa de cumprir sua função institucional e passa a operar como mecanismo de estímulo à litigiosidade.

É nesse contexto que o Tema Repetitivo 1.396, atualmente em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assume dimensão que transcende o caso concreto. Ao enfrentar a controvérsia sobre a necessidade – ou não – de prévia tentativa de solução extrajudicial para a configuração do interesse de agir em demandas de natureza prestacional, o STJ tem diante de si uma oportunidade institucional rara de definir os rumos da Justiça brasileira.

O que está em jogo não é a restrição ao acesso ao Judiciário, mas a qualificação desse acesso. Em diversas áreas do Direito, especialmente nas demandas consumeristas envolvendo obrigações de fazer – como aquelas relacionadas a vícios construtivos – existem canais administrativos estruturados, técnicos e eficazes de solução de conflitos. Esses mecanismos permitem análise especializada, correção célere de falhas e atendimento direto ao consumidor, sem custo para o Estado.

Ignorar tais instrumentos e admitir o ajuizamento imediato de ações judiciais significa esvaziar o próprio conceito de resistência, além de transferir prematuramente ao Poder Judiciário o custo e a complexidade de conflitos que poderiam ser solucionados na esfera extrajudicial. O resultado é conhecido: multiplicação de demandas, sobrecarga da máquina judiciária e perda de eficiência sistêmica.

A prática forense demonstra, com frequência, três situações recorrentes: a completa ausência de provocação administrativa; a formulação de reclamações genéricas, seguidas de ajuizamento quase imediato da ação; e a recusa deliberada do consumidor em permitir a solução extrajudicial, mesmo quando a empresa se dispõe a cumprir a obrigação. Em todos esses cenários, falta resistência concreta e, portanto, falta interesse de agir.

Esse diagnóstico foi recentemente reforçado pelo próprio legislador. A Lei 14.833/2024, ao introduzir o parágrafo único do art. 499 do CPC, consagrou de forma expressa a primazia da tutela específica nas hipóteses de responsabilidade contratual. Antes da conversão da obrigação em perdas e danos, deve-se assegurar ao réu a oportunidade de cumprir a obrigação de forma direta.

Não se trata de detalhe procedimental. Trata-se de uma opção legislativa clara pela solução material do conflito, em detrimento da simples monetização da controvérsia. Exigir que o autor provoque previamente o réu, por meio dos canais institucionais disponíveis, é medida que se harmoniza com esse novo regime e concretiza os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência.

Do ponto de vista sistêmico, tolerar a judicialização prematura produz efeitos deletérios. Estimula demandas artificiais, amplia o uso indiscriminado da gratuidade da justiça e compromete a capacidade do Judiciário de responder, com qualidade e celeridade, às controvérsias que efetivamente demandam tutela jurisdicional. O acesso à Justiça permanece formalmente aberto, mas materialmente enfraquecido.

É justamente nesse cenário que o julgamento do Tema 1.396 assume papel central. Ao reafirmar a necessidade de maturação prévia das controvérsias e a centralidade do interesse de agir, o STJ não restringirá direitos fundamentais. Estará, ao contrário, preservando a racionalidade, a legitimidade e a sustentabilidade do sistema de Justiça.

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O Tribunal da Cidadania tem diante de si a oportunidade de reafirmar que a jurisdição é última ratio, e não atalho; que o processo judicial é instrumento de tutela efetiva de direitos, e não mecanismo de estímulo a litígios artificiais. Mais do que decidir um tema repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça pode definir o modelo de Justiça que se deseja consolidar no país: um sistema orientado pela responsabilidade institucional, pela eficiência e pela segurança jurídica.

Em tempos de litigiosidade excessiva, decidir quando não julgar é tão relevante quanto decidir bem. O Tema 1.396 oferece ao STJ a chance de reafirmar que acesso à Justiça não se confunde com banalização do processo.

Essa é a real dimensão do Tema 1.396. Não se trata apenas de um precedente. Trata-se de uma escolha sobre o futuro da Justiça brasileira.