Por maioria de votos (placar de 10 a 2), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, em decisão da última quinta-feira (25/6), a natureza salarial do auxílio-alimentação concedido antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Com a decisão, o auxílio acaba não sendo afetado de forma retroativa pelas alterações promovidas com a Lei 13.467/2017. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Augusto César de Carvalho. Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, relator do caso, e Alexandre Ramos.
O caso concreto envolve um trabalhador que foi admitido pelo Banco do Brasil em julho de 1987 e que passou a receber o benefício desde o momento de sua admissão, alguns meses antes de acordos coletivos celebrados entre setembro e novembro daquele ano atribuírem natureza indenizatória.
À época em que analisou o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), do Rio de Janeiro, concluiu que os acordos coletivos de trabalho anexados pelas partes nos autos do processo apenas comprovaram que o auxílio em discussão só passou expressamente a ostentar natureza indenizatória a partir de novembro de 1987 e após a admissão do autor da ação, possuindo até então natureza salarial.
O ministro Breno Medeiros, relator do caso na SDI-1, defendeu a aplicação imediata dos efeitos da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) e do Tema 23 do TST ao processo em análise. O tema 23 estabeleceu que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.
Para o relator, seguindo os parâmetros da tese vinculante da Corte trabalhista, não haveria direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, e que a integração do auxílio-alimentação ao salário do trabalhador deveria ser limitada até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da nova regra legal.
Ele também destacou que não há no acórdão regional o registro de existência de norma contratual, regulamentar ou coletiva garantindo o pagamento da verba com natureza salarial para o período posterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista. O entendimento do relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre Ramos. Ambos ficaram vencidos no julgamento.
Já o ministro Augusto César de Carvalho divergiu do voto apresentado por Medeiros. Durante a leitura de sua manifestação, o ministro esclareceu que a própria tese fixada no Tema 23 faz uma distinção técnica, diferenciando as parcelas de natureza estatutária – criadas e reguladas por lei – das parcelas de natureza estritamente contratual, ou seja, as que são pactuadas entre as partes e incorporadas ao contrato.
“Portanto, quanto às situações puramente contratuais, deve haver a preservação da vontade das partes, mantendo-se o equilíbrio dos ônus e bônus considerados na pactuação”, frisou Carvalho. Assim, como o auxílio-alimentação foi pago ao trabalhador de forma habitual logo no início do contrato, ou seja, antes da pactuação coletiva que tentou mudar sua natureza, o ministro entendeu que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho com caráter estritamente salarial.
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Por essa razão, o ministro enfatizou que, no caso de situações puramente contratuais, a nova lei não poderia afetar o ajuste de vontades firmado anteriormente, devendo ser preservada a natureza salarial da verba durante todo o período contratual não prescrito. Ele foi acompanhado pelos ministros Evandro Valadão, Alberto Balazeiro, Fabrício Gonçalves, Margareth Costa, Delaíde Arantes, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Vieira de Mello Filho e pelo desembargador convocado João Pedro Silvestrin.
A decisão do colegiado restabeleceu integralmente o acórdão do TRT1, que anteriormente reconheceu a não aplicação do limite temporal da Reforma Trabalhista no caso. Em decisão unânime, a SDI-1 afastou uma multa que havia sido imposta ao Banco do Brasil no julgamento do agravo.
O processo em tramitação é o 100641-44.2021.5.01.0054.
