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Vorcaro falou; ninguém soube escutar

16/06/26

A imprensa vem noticiando os passos da colaboração premiada de Daniel Vorcaro como se ele nada dissesse de novo, e apenas tentasse ganhar tempo. Não é assim. O que ele declarou tem peso considerável, e não porque revele nomes inéditos ou segredos sensacionais, mas porque confessa duas condutas e, ao fazê-lo, desmonta a versão de que o contrato milionário com o escritório da esposa de um ministro do Supremo Tribunal Federal seria a remuneração legítima de programas de compliance para o Banco Master. A Polícia Federal recusou a proposta sob o argumento de que ali não havia nada de relevante. É um equívoco, e dos graves.

Antes de prosseguir, uma ressalva que faço questão de deixar expressa. Nada do que escrevo afirma a culpa definitiva de quem quer que seja, e todos os citados conservam a presunção de inocência até que sobrevenha decisão judicial. Falo no plano do que o próprio Vorcaro admitiu, que é ato dele, e do que essa admissão significaria juridicamente caso confirmada. Não julgo pessoas, examino um raciocínio.

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Feita a ressalva, ao ponto. Vorcaro admitiu duas coisas que à primeira vista parecem inócuas e não são. A primeira, que o contrato de R$ 129 milhões com o escritório da mulher do ministro não tinha contrapartida real. A segunda, que o pagamento servia para se aproximar do magistrado. A primeira frase confessa uma simulação, a segunda confessa uma finalidade, e juntas completam aquilo que a própria investigação já tinha em mãos sem ter compreendido.

Comece-se pela lavagem. Um contrato de honorários sem serviço correspondente, escoando milhões por mês, é o instrumento clássico para dar aparência lícita a recursos de origem suspeita, e a lei admite que o próprio autor do crime anterior responda também por ocultar o seu produto. O contrato apreendido e os repasses já rastreados estavam diante dos investigadores.

Faltava alguém dizer que aquilo era uma casca, um invólucro sem conteúdo, e foi exatamente isso que Vorcaro disse ao admitir que não havia contrapartida. A defesa do escritório sustenta que houve reuniões e pareceres, e será no contraditório que se verá se aquele volume de serviço justifica o volume de dinheiro que lhe corresponde, mas a confissão de quem pagava, de que pagava sem contrapartida, é dado que nenhum investigador atento descartaria como irrelevante.

Vá-se agora à corrupção, e aqui o argumento exige cuidado, porque toca num ponto em que a jurisprudência do próprio Supremo se dividiu. Não é preciso ter o corrompido para punir o corruptor, porque os dois lados são crimes autônomos, e a vantagem que beneficia a família do agente público conta como vantagem dirigida a ele.

Resta a questão mais delicada, a de saber se basta pagar para se aproximar de um julgador, sem que se aponte um ato específico comprado em troca. Desde o julgamento do mensalão, em 2012, firmou-se no STF a corrente segundo a qual não é indispensável identificar o ato de ofício certo e determinado, bastando que a vantagem seja oferecida em razão da função, na perspectiva de atos futuros e ainda indefinidos. É a tese do chamado ato de ofício indeterminado, que comprar proximidade e boa vontade de quem detém poder de decisão já configura o oferecimento vedado.

Essa corrente tem críticos respeitáveis, que nela enxergam um alargamento do tipo penal para além do que a letra da lei autoriza, e que preferem exigir o vínculo com um ato concreto. O debate é legítimo e não está encerrado. Mas quem adota a leitura hoje predominante na Corte não pode, sem contradição, tratar como inofensiva a confissão de que se pagou para se aproximar de um ministro.

Para essa leitura, o lado de quem oferece já se basta, e quem confessou que pagou para se aproximar confessou, em tese, o próprio oferecimento. Simular um contrato com a esposa de um ministro é grave. Fazê-lo para se aproximar do ministro é mais grave ainda, mesmo que nenhum ato de ofício tenha chegado a ser praticado.

Há aqui um aspecto que merece atenção, porque é contraintuitivo e, a meu ver, decisivo. A colaboração premiada, em si, não é prova, é um caminho para chegar à prova. A palavra do delator, sozinha, não condena ninguém, e precisa sempre de algo que a confirme por fora.

Ocorre que, neste caso, aquilo que confirmaria a confissão já existia antes dela. O contrato não nasceu na boca de Vorcaro, foi encontrado no seu celular apreendido pela própria Polícia Federal em novembro do ano passado, e veio a público semanas depois, muito antes de qualquer proposta de delação. A prova material, portanto, tem vida própria, independe do acordo.

Daí se segue uma consequência interessante. Ainda que a colaboração seja recusada, e ela foi, o documento apreendido não desaparece com ela. Recusar a colaboração retira de Vorcaro os benefícios que esperava, a redução de pena, a domiciliar, o prêmio que a entrega lhe renderia, mas não apaga aquilo que já estava nos autos por outro caminho.

É um caso curioso, em que se afasta o meio pelo qual a confissão chegou, e a prova que a confissão apenas iluminava permanece intacta. Quem confunde uma coisa com a outra corre o risco de jogar fora a chave de leitura imaginando que joga fora apenas uma proposta inconveniente.

E é exatamente aí que mora o equívoco da recusa. Quando a Polícia Federal diz que Vorcaro não trouxe nada de novo, há nessa frase uma meia verdade. Sob o ângulo do material, é quase certo, o contrato já estava lá, os repasses já estavam rastreados. Mas o que a confissão acrescenta não é o documento, é, isto sim, o sentido e a causa do documento, a afirmação, vinda de quem pagava, de que aquele contrato era uma simulação e de que servia para aproximação. Não é prova nova, é significado novo, e significado novo sobre prova velha é precisamente o que costuma transformar um indício inerte numa acusação de pé.

Mantida a ressalva com que abri, encerro com a minha opinião, que é técnica. A recusa da colaboração pode até ter razões de conveniência que escapam a quem está de fora, a ausência de compromisso firme com a devolução de valores, a desconfiança quanto ao alcance do que foi prometido.

Mas o fundamento de que nada de relevante havia ali não se sustenta. Havia, e muito. Vorcaro entregou as duas chaves que faltavam, a de que o contrato era casca e a de que servia para aproximar-se do julgador, e em troca ouviu que não trouxera nada, perdendo até o prêmio que a entrega lhe renderia. Não foi excesso de malícia que afundou a colaboração. Foi a leitura apressada de quem tinha a confissão diante dos olhos e preferiu chamá-la de irrelevante.

Como em matéria de colaboração tudo o que o colaborador afirma fica sem efeito caso esta não seja homologada, volta-se ao ponto inicial em que não se sabe e não se prova o real objetivo e a causa negocial da celebração do generoso contrato.